Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800639-84.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800639-84.2024.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado que conheceu e deu provimento à apelação cível.

 2. O recorrente pretende a revisão de decisão colegiada por meio de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator.

 5. O art. 373 do RITJPI disciplina no mesmo sentido, restringindo o cabimento do recurso às decisões unipessoais.

 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro. A hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 7. Diante da inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Agravo interno não conhecido. Negado seguimento ao recurso.

Tese de julgamento: “1. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”


 


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUSA ANDRADE, contra acórdão prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 29168393)), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe.

Contudo, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do RITJPI, é cediço que o Agravo Interno se destina à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.

Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A parte autora manejou o presente Agravo Interno visando o seu conhecimento e acolhimento para que modifique o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 70082198912. 2. Conforme inteligência do art. 1.021, do CPC, somente caberá o Agravo Interno de decisão proferida pelo Relator, descabendo o recurso de decisão proferida pelo colegiado. 3. Trata-se de erro grosseiro, que conduz ao não conhecimento do recurso, afastando por completo a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 00211771520208217000 CHARQUEADAS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020)”.


“AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. É considerado erro grosseiro a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AGV: 00279832120218160000 Sertanópolis 0027983-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)”


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO por inadequação da via recursal eleita, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC. Custas de lei.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800639-84.2024.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800639-84.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO SILVA E SOUSA ANDRADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026