Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0824233-57.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0824233-57.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA PELO RECORRENTE. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em Ação Cognitiva. Manifestação posterior da parte Recorrente requerendo a desistência do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do recurso interposto unilateralmente pelo Recorrente antes do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso é ato unilateral e independe de anuência da parte adversa.
4. Verificado o atendimento dos requisitos legais, com manifestação regular e subscrita por procurador com poderes específicos, é cabível a homologação da desistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso extinto sem julgamento de mérito, com homologação da desistência.

Tese de julgamento: “A desistência do recurso interposto antes do julgamento, formulada pelo próprio recorrente e subscrita por procurador com poderes para tanto, pode ser homologada independentemente da anuência da parte contrária.”




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER D CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS/Apelado.

Em petição de id nº 29038775, o Apelante se manifestou pleiteando a desistência do recurso, tendo em vista o desinteresse na manutenção do apelo.

De início, a desistência recursal trata-se de conduta processual que, nos moldes do art. 998 do CPC, constitui ato unilateral do Recorrente, que, na dicção do art. 999 do mesmo Código, pode ser formulado até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação.

Como se vê, constatado que o pedido de desistência do recurso, ora apreciado, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998 do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto.

Transcorridos, integralmente, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

Expedientes necessários.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824233-57.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0824233-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO BERNARDINO DOS SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

25/02/2026