
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801258-24.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante em face do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 26625465), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica impugnada, bem como condenar o Banco/Requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 2665469, pugnando pela “reforma in totum da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide”.
Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 29007060.
É o que basta relatar.
DECIDO
De início, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 29007060, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso é inadmissível, por ausência de interesse recursal e dialeticidade recursal.
Isso porque, consoante relatado, o Juiz a quo julgou totalmente procedentes os pedidos pugnados pela parte Autora na inicial, inexistindo, pois, sucumbência hábil para configurar o interesse recursal da parte Recorrente. Nota-se que, em toda a fundamentação do recurso, a parte Recorrente não aponta qualquer sucumbência que justifique a interposição do recurso, uma vez que apenas reitera os mesmos argumentos da petição inicial, como se a sentença houvesse julgado improcedente o pleito, em total dissonância, portanto, com as razões da decisão recorrida.
Frise-se que em nenhum momento no recurso, a parte Recorrente pugna, especificamente, pela majoração do quantum indenizatório de danos morais ou materiais, mas tão somente pleiteia a sua concessão, como se houvesse ocorrido o indeferimento, não atendendo, pois, ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Logo, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, bem como por ausência de interesse recursal, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 29007060. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801258-24.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/02/2026