Acórdão de 2º Grau

Arbitramento / Majoração 0755527-44.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA LICITATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO E INCERTO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que retificou o valor da causa em mandado de segurança para R$ 59.760,00 e determinou a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Mandado de Segurança relacionado a procedimento licitatório (pregão eletrônico), com controvérsia sobre habilitação de licitante. Valor da causa atribuído na inicial: R$ 1.518,00. 3. Decisão Monocrática que deferiu tutela recursal para manter o valor indicado na inicial e assegurar o prosseguimento do feito originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, em mandado de segurança que busca o controle de legalidade de ato em licitação, deve corresponder ao valor estimado do contrato ou pode ser fixado por estimativa, diante da ausência de proveito econômico imediato e mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC exige valor certo à causa, com regra-geral de correspondência ao proveito econômico, admitindo correção judicial quando não refletir o conteúdo patrimonial em discussão. 6. Em mandado de segurança licitatório, a procedência pode apenas recompor a regularidade do certame e reposicionar a parte na disputa, sem assegurar a contratação. O proveito econômico é eventual e incerto. 7. Nessa hipótese, o valor global do contrato não se confunde automaticamente com o proveito econômico da demanda, sendo adequada a atribuição por estimativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para afastar a vinculação do valor da causa ao valor estimado do contrato e manter o valor estimativo indicado na inicial do mandado de segurança, com impacto na exigência de complementação das custas. Tese de julgamento: “1. Em mandado de segurança voltado ao controle de legalidade de ato praticado em procedimento licitatório, o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando o proveito econômico for indireto, eventual e incerto. 2. É indevida a fixação automática do valor da causa com base no valor global estimado do contrato licitado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, § 3º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.346.772/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJRS, AI 51885366520218217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2022, publ. 03.02.2022; TJMG, AI 10000220415277001, Rel. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2022, publ. 09.08.2022; TJ-MS - Apelação: 08015237720238120008 Corumbá, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 20/09/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755527-44.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755527-44.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A

AGRAVADO: PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA LICITATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO E INCERTO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que retificou o valor da causa em mandado de segurança para R$ 59.760,00 e determinou a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. Mandado de Segurança relacionado a procedimento licitatório (pregão eletrônico), com controvérsia sobre habilitação de licitante. Valor da causa atribuído na inicial: R$ 1.518,00.

3. Decisão Monocrática que deferiu tutela recursal para manter o valor indicado na inicial e assegurar o prosseguimento do feito originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, em mandado de segurança que busca o controle de legalidade de ato em licitação, deve corresponder ao valor estimado do contrato ou pode ser fixado por estimativa, diante da ausência de proveito econômico imediato e mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC exige valor certo à causa, com regra-geral de correspondência ao proveito econômico, admitindo correção judicial quando não refletir o conteúdo patrimonial em discussão.

6. Em mandado de segurança licitatório, a procedência pode apenas recompor a regularidade do certame e reposicionar a parte na disputa, sem assegurar a contratação. O proveito econômico é eventual e incerto.

7. Nessa hipótese, o valor global do contrato não se confunde automaticamente com o proveito econômico da demanda, sendo adequada a atribuição por estimativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido, para afastar a vinculação do valor da causa ao valor estimado do contrato e manter o valor estimativo indicado na inicial do mandado de segurança, com impacto na exigência de complementação das custas.

Tese de julgamento: “1. Em mandado de segurança voltado ao controle de legalidade de ato praticado em procedimento licitatório, o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando o proveito econômico for indireto, eventual e incerto. 2. É indevida a fixação automática do valor da causa com base no valor global estimado do contrato licitado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, § 3º, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.346.772/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJRS, AI 51885366520218217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2022, publ. 03.02.2022; TJMG, AI 10000220415277001, Rel. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 02.08.2022, publ. 09.08.2022; TJ-MS - Apelação: 08015237720238120008 Corumbá, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 20/09/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


 

 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0755527-44.2025.8.18.0000, interposto pelo Diário Oficial dos Municípios Ltda. – ME, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800266-07.2025.8.18.0064, impetrado em face do Pregoeiro do Município de Jacobina do Piauí/PI.

Na origem, a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, sustentando, em síntese, que o writ possui natureza de controle de legalidade de ato administrativo em procedimento licitatório, sem proveito econômico imediato e certo, razão pela qual o valor seria meramente fiscal/estimativo.

Consta, ainda, que a controvérsia do mandamus envolve a habilitação de licitante no Pregão Eletrônico n.º 004/2025, com discussão acerca da manutenção da habilitação da empresa FOCO SMART LTDA.

A decisão agravada retificou o valor da causa para R$ 59.760,00 (valor estimado do contrato licitado) e determinou a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

A agravante alega, em síntese: (i) inexistência de proveito econômico mensurável, por se tratar de pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de ilegalidade de habilitação em certame; (ii) inadequação da vinculação do valor da causa ao valor do contrato; e (iii) risco de dano decorrente do cancelamento da distribuição por ausência de complementação das custas.

Pleiteia tutela de urgência recursal para suspender a exigência.

Inicialmente, deferi a tutela de urgência recursal, para manter o valor da causa indicado na inicial do mandado de segurança e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, com apreciação da tutela pleiteada em primeiro grau, até ulterior deliberação do Colegiado.

O agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade.


Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito.


A controvérsia recursal cinge-se em definir o valor da causa no mandado de segurança de origem, ou seja, se deve corresponder ao valor global do contrato licitado (R$ 59.760,00), como entendeu o juízo de origem; ou se deve prevalecer o valor estimativo/de alçada indicado na inicial (R$ 1.518,00), por inexistir proveito econômico imediato e mensurável.

A solução do tema repercute diretamente na exigência de complementação das custas processuais e, no caso concreto, no próprio acesso à jurisdição, pois a decisão agravada vinculou o recolhimento complementar à continuidade do feito.


2.1. Regime jurídico do valor da causa e sua aplicação ao mandado de segurança em matéria licitatória.


O Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve receber valor certo (art. 291), sendo a regra-geral a correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico perseguido (art. 292).

O próprio sistema, contudo, admite correção judicial por arbitramento quando o valor não refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico buscado (art. 292, § 3º).

Também reconhece, em situações de incerteza ou de ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível, a adoção de critério estimativo. Essa diretriz foi expressamente enfrentada na decisão monocrática e no parecer ministerial.

Acerca da natureza da demanda originária, o elemento central reside no objeto do mandado de segurança: a impetrante busca o controle de legalidade do ato administrativo praticado no procedimento licitatório (habilitação de concorrente), com fundamento no Princípio da Vinculação ao Edital, e não a adjudicação automática do contrato administrativo.

A eventual procedência do writ pode restaurar a regularidade do certame e reposicionar a impetrante na disputa, sem assegurar, por si só, a contratação final.

Nessa moldura, o valor global do contrato licitado não se confunde, de forma automática, com o proveito econômico da ação mandamental. O proveito econômico, aqui, é indireto, eventual e incerto, pois depende de múltiplas etapas posteriores do certame. Por isso, a fixação do valor da causa por estimativa revela aderência ao CPC e à natureza do writ.

A orientação lançada na decisão monocrática encontra respaldo em diversos precedentes pátrios, cujas ementas seguem transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE PATENTE. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, as instâncias de origem avaliaram a prova dos autos para concluir que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o possível proveito econômico pretendido pela parte. O acolhimento do pedido de redução da quantia estimada pelo autor encontra óbice na referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1346772 RJ 2012/0205667-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) [grifo nosso]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE. O MANDADO DE SEGURANÇA TEM POR OBJETO IMEDIATO ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO E NÃO SUA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA. A PRETENSÃO DA IMPETRANTE É, EM VERDADE, O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE DITA EXISTENTE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MESMO QUE EVENTUALMENTE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA NO SENTIDO DE SER AUTORIZADO À IMPETRANTE PARTICIPAR DA LICITAÇÃO, ISTO, DE FORMA ALGUMA, ENSEJARIA AUTOMATICAMENTE QUE ESTA FOSSE A VENCEDORA DO CERTAME. ASSIM, EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA IMPETRANTE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE EM SER ATRIBUÍDO O VALOR DE ALÇADA À CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51885366520218217000 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) [grifo nosso]


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA. - O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais - Considerando inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. (TJ-MG - AI: 10000220415277001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – PRELIMINARES – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PERDA DO OBJETO – REJEITADAS – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-PROFISSIONAL – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL – ART. 30, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.666/1993 – OBJETO DA LICITAÇÃO QUE NÃO DETÉM COMPLEXIDADE TÉCNICA QUE JUSTIFIQUE A UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DESTE CRITÉRIO QUANTITATIVO – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELO IMPETRANTE – RECURSO DO IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA . A exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, sem a devida justificativa acerca da complexidade técnica do objeto licitado, contraria o art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 . Precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU). No caso concreto, não se verifica qualquer complexidade técnica que justifique a exigência excepcional de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, uma vez que o objeto da licitação é "a contratação de empresa especializada para prestação de serviços públicos de limpeza, que compreende a execução das seguintes atividades: varrição manual de vias, calçadas e logradouros públicos; capina, roçada e raspagem manual de passeios, guias, sarjetas, vias e logradouros públicos; roçada mecânica de passeios, guias sarjetas, vias e logradouros públicos; e pintura de meio fio, no município de Corumbá/MS". Ora, se houvesse complexidade técnica no objeto do procedimento licitatório em comento, seria difícil conceber um serviço em que ela inexistisse. Ademais, "avaliar a escala do serviço na proporção de um município inserido no bioma do Pantanal, o que demanda planejamento, gestão coordenada de recursos de maquinário e de pessoal, além da citada expertise logística" são providências e cautelas, por óbvio, ínsitas a toda e qualquer prestação de serviços para o Município em questão . Diante disso, conclui-se que o ato administrativo ora questionado está eivado de nulidade, uma vez que, além de haver vedação legal expressa à exigência de quantitativos mínimos para a comprovação da capacidade técnica-profissional (art. 30, § 1º, inc. I, Lei nº 8.666/1993), o objeto da licitação não detém complexidade técnica que justifique a utilização excepcional deste critério quantitativo. A demanda almejava tão somente a habilitação do Impetrante para que pudesse continuar participando da Concorrência Pública nº 11/2022 (Processo Administrativo nº 30.406/2022), não havendo garantia de que este, ao final do certamente, fosse o vencedor. Em verdade, tratando-se de ação mandamental que almeja apenas tutelar direito líquido e certo à continuidade de participação em procedimento licitatório, o seu conteúdo não é economicamente aferível, não havendo proveito econômico diretamente proveniente da concessão da segurança. Nesse cenário, é indevido que se atribua à causa o valor do contrato administrativo objeto do procedimento licitatório, uma vez que, como visto, a lide não pleiteia a adjudicação do objeto da licitação e/ou a celebração do respectivo contrato administrativo. É devida a condenação do Município de Corumbá, enquanto autoridade coatora, ao pagamento integral das despesas processuais, sobretudo ao reembolso daquelas adiantadas pelo impetrante, com fundamento no princípio da sucumbência, conforme determina o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso do Impetrante conhecido e provido. Recurso do Município conhecido e não provido . Remessa necessária conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação: 08015237720238120008 Corumbá, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 20/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024)


Assim, diante da impossibilidade de mensurar, de imediato, o proveito econômico, admite-se a atribuição do valor da causa por estimativa, devendo prevalecer, portanto, aquele indicado na exordial da Ação Originária. No mesmo sentido, confira-se julgado desta relatoria:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR – MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA MANUTENÇÃO DO VALOR INICIAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO – FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acerca da matéria, o art. 291 do NCPC prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível”. Por sua vez, §2º, do artigo 292, do novo códex estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”;

2. Nesse aspecto, o art. 293 do CPC/15 prevê que O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão”, cabendo então ao juiz decidir a questão, inclusive de ofício, determinando, se for o caso, a complementação das custas recolhidas;

3. Com efeito, a novidade trazida pelo novo códex refere-se à possibilidade de coibir abusos que afrontem as regras de fixação do valor da causa, sendo, portanto, dever do magistrado determinar sua correção e o recolhimento das custas remanescentes, caso seja necessário;

4. Entretanto, no caso vertente, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o fim de resguardar a Impetrante de possível determinação da autoridade coatora em proceder com o cálculo de aposentadoria que leve em consideração a média (pagamento a menor dos proventos), em vez de proceder com a concessão de Aposentadoria Especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração”;

5. Assim, nota-se que os autos não versam acerca de pedido de concessão de aposentadoria em razão de negativa indevida ou complementação de valor de aposentadoria, entre outros, mas do direito à aposentadoria pela regra da integralidade;

6. Destarte, observa-se que o pedido contido no mandamus não contém conteúdo econômico imediato, sendo impossível aferí-lo prontamente, o que se evidencia como consequência do reconhecimento do direito invocado;

7. Portanto, mostra-se correto o valor inicialmente atribuído à causa, em que se utiliza do critério por estimativa, já que se mostra o mais apropriado para o caso em análise, devendo, pois, prevalecer aquele constante na exordial da ação mandamental;

8. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - AI: 0758285-35.2021.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 09-16-dezembro de 2022).



Portanto, se o conteúdo econômico é inestimável ou incerto, a exigência de custas sobre o valor integral do certame viola o princípio da proporcionalidade e onera desnecessariamente o impetrante.

No caso concreto, a recorrente apontou custas superiores a R$ 4.000,00, circunstância que, associada à ameaça de cancelamento da distribuição, evidencia gravame processual relevante.

O perigo de dano mostrou-se concreto, pois a manutenção da exigência de complementação de custas poderia inviabilizar a tramitação da Ação Originária.

Desse modo, a tutela recursal merece confirmação, agora em sede de julgamento colegiado.


3. Do Dispositivo.


Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para: i) reformar a decisão agravada; ii) reconhecer a adequação do valor da causa atribuído na petição inicial do mandado de segurança (valor estimativo/de alçada); iii) afastar a determinação de complementação das custas processuais fundada no valor global do contrato licitado; e iv) confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente deferida e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança na origem.

É como voto.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755527-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arbitramento / Majoração

Autor

DIARIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS LTDA - ME

Réu

PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ/PI

Publicação

23/03/2026