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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855832-04.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e não comprovação da situação de superendividamento, nos termos dos arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda à inicial e violação ao princípio da não surpresa, requerendo a anulação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos da ação em demanda de repactuação de dívidas, sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial e a prévia manifestação sobre os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou insuficiências, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do feito sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da inicial configura violação direta ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A prolação de sentença fundada em fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, acarretando nulidade por error in procedendo. 6. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos da ação, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre fundamento adotado na sentença configura decisão-surpresa e nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 1.013, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, AC 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855832-04.2025.8.18.0140 APELANTE: MAGNO DE SOUSA VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta por MAGNO DE SOUSA VASCONCELOS, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. e outro. A sentença consiste em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos, litteris (ID. 30633613):
Desta forma, a alegação de superendividamento feita pelo autor não possui supedâneo nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco foi demonstrado o enquadramento de sua situação fática como superendividamento, conforme disposto no §1°, do artigo 54-A, do citado Diploma que enuncia: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Ante o exposto, diante da ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária..
Inconformada, a apelante alega que o feito foi extinto sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de emendar ou complementar a inicial; necessidade de audiência de conciliação; legitimidade do pedido de repactuação; em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Pugna pela reforma do julgado (ID.30634515). Nas contrarrazões, a parte requerida alega ausência dos requisitos para a repactuação, bem como a culpa exclusiva do autor no endividamento. Pugna pela manutenção da sentença (ID.30634522). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento da APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Sem condenação em honorários ante o fato de o acórdão ter se limitado a anular a decisão recorrida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0855832-04.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMAGNO DE SOUSA VASCONCELOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação01/04/2026