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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801557-18.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E PROTOCOLO THERASUIT. HIDROCEFALIA COMUNICANTE. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, ajuizada por menor representado por sua genitora, determinando o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar contínuo (fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e psicomotricidade) e tratamento intensivo pelo protocolo Therasuit, em razão de diagnóstico de hidrocefalia comunicante e outras malformações congênitas no cérebro (CID-10 G91.0; Q04.0). Após remessa à Vice-Presidência, os autos retornaram para juízo de retratação, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser retratado em razão da tese firmada no Tema 1.234 do STF, especialmente quanto à competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) estabelecer se o Tema 6 da repercussão geral impõe modificação do julgado quanto ao fornecimento de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.234 do STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que as regras de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre processos em tramitação até o referido marco temporal. 4. A modulação expressamente veda o deslocamento de competência e a suscitação de conflito negativo nos processos anteriores ao julgamento do Tema 1.234. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 187.276/RS, ao exercer juízo de retratação quanto ao IAC 14, reconhece a prevalência da modulação fixada pelo STF e mantém a competência da Justiça Estadual nas demandas propostas antes do julgamento do Tema 1.234. 6. A ação originária foi ajuizada antes da fixação das teses nos Temas 6 e 1.234, razão pela qual não se aplicam as novas regras de competência ou eventuais exigências de inclusão da União ao caso concreto. 7. O Tema 6, embora trate do fornecimento de medicamentos de alto custo, não impõe alteração do julgado quando a demanda tramita anteriormente à fixação da tese, devendo ser preservados os atos processuais e a competência estabelecida. 8. O acórdão recorrido não afronta as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Acórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF restringe a aplicação das novas regras de competência às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito, vedando o deslocamento de competência nos processos em curso. 2. As demandas de saúde propostas antes da fixação das teses nos Temas 6 e 1.234 permanecem submetidas ao regime anterior, inclusive quanto à competência da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/RG, Tema 1.234, Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024; STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801557-18.2019.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ APELADO: C. W. D. O. M., JESSICA DA MOTA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos da apelação cível interposta contra sentença que julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” que lhe move CHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA, menor representado por sua mãe, JÉSSICA DA MOTA OLIVEIRA. O acórdão recorrido manteve a sentença recorrida, determinando ao ente o fornecimento acompanhamento multidisciplinar contínuo (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta e psicomotricidade), além de uso do protocolo intensivo de Therasuit, em decorrência da hidrocefalia comunicante e outras malformações congênitas no cérebro (CID10 - G91.0; Q04.0) (ID.10076850). Em sede de RE, o recorrente alega repercussão geral; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de inclusão da União no feito; aplicação dos Temas de Repercussão Geral 06 e 793; remessa à Justiça Federal; ofensa à Constituição, reserva do possível. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID.10610213). A parte recorrida, em sede contrarrazões ao RE, alega inexistência de ofensa à CF; escolha da parte de qual ente demandar; competência da Justiça Estadual; responsabilidade solidária dos entes. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.11843593). Tendo sidos remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF (ID.27113911). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face dos temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator.
DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL
Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Desta forma, qualquer argumentação acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal. Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS. 2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso. 3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde. 4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234. 5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo. 6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu. 7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. 8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF. 9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)". 10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234). 11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Desta forma, deve ser mantido o julgado, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Estadual.
TEMA 06 DO STF
Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter os julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06. Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801557-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuCHRISTOPHER WILLIAMS DE OLIVEIRA MOTA
Publicação03/04/2026