Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800521-56.2025.8.18.0066


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800521-56.2025.8.18.0066 Requerente: ALBERTO PINHEIRO FERNANDES Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações Cíveis interpostas por Banco e pela parte autora contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico que amparasse os descontos realizados, determinar o cancelamento das cobranças, condenar os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada no quíntuplo da quantia descontada. O banco sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade; o autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente pelos descontos indevidos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 5. Incide a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. A ausência de comprovação da contratação que deu origem aos descontos evidencia falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro do indébito. 7. O desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois a privação indevida de recursos ultrapassa mero dissabor. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil. 9. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir tais finalidades, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente e de forma solidária por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 406 e 944; Lei nº 9.250/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1001139-93.2024.8.26.0077, Rel. Olavo Sá, j. 29/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001738-02.2024.8.26.0572, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 23/05/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800521-56.2025.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800521-56.2025.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ALBERTO PINHEIRO FERNANDES 
Advogado do(a) APELANTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399-A

APELADO: ALBERTO PINHEIRO FERNANDES, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   I. CASO EM EXAME

2.   Apelações Cíveis interpostas por Banco e pela parte autora contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico que amparasse os descontos realizados, determinar o cancelamento das cobranças, condenar os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada no quíntuplo da quantia descontada. O banco sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade; o autor pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

3.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima e responde solidariamente pelos descontos indevidos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.

4.   III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços.

4.   A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.

5.   Incide a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

6.   A ausência de comprovação da contratação que deu origem aos descontos evidencia falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro do indébito.

7.   O desconto indevido em conta bancária, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois a privação indevida de recursos ultrapassa mero dissabor.

8.   A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil.

9.   O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir tais finalidades, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor.

5.   IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente e de forma solidária por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 406 e 944; Lei nº 9.250/95.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1001139-93.2024.8.26.0077, Rel. Olavo Sá, j. 29/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001738-02.2024.8.26.0572, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 23/05/2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Quanto ao recurso do réu, negar-lhe provimento. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento parcial à Apelação interposta pela parte Autora, majorar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. E ALBERTO PINHEIRO FERNANDES contra sentença que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: 

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que os réus procedam, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;

c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.”

 

APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como instituição depositária e mera intermediária do débito automático realizado pela empresa beneficiária; ii) não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou nexo causal que justifique sua responsabilização; iii) eventual responsabilidade seria exclusiva da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., beneficiária dos valores descontados; iv) é indevida a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil e por inexistência de conduta irregular atribuível ao banco.

 

APELAÇÃO DE ALBERTO PINHEIRO FERNANDES: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, alegando que: i) o valor arbitrado, correspondente ao quíntuplo da quantia descontada, mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e do caráter alimentar do benefício atingido; ii) o dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança e descontos indevidos; iii) a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico da medida; iv) a capacidade econômica da empresa demandada impõe a majoração do valor fixado.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões foram anexadas aos autos.


VOTO 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.


2. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

De saída, não há nos autos prova da contração que deu ensejo os descontos questionados, portanto verifico que não é válida a avença por falta de prova que a fundamente.

 

O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. não merece prosperar. A instituição financeira busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que não participou diretamente da contratação fraudulenta. Contudo, tal alegação vai de encontro ao entendimento consolidado na legislação e na jurisprudência pátria.

 

2.1. Da apelação do Banco

A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco, ao permitir o débito automático em conta corrente sem a devida verificação da regularidade da autorização, participa da cadeia de fornecimento e falha em seu dever de segurança.

 

A responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo é solidária, conforme o parágrafo único do artigo 7º do CDC. Nesse sentido, a instituição financeira que viabiliza os descontos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

 

A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio de sua Súmula 479, com a seguinte redação:

 

Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

O enunciado sumular é claro ao estabelecer que fraudes e delitos praticados por terceiros, no contexto de operações bancárias, são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. Desse modo, a responsabilidade do banco não pode ser afastada sob a alegação de culpa de terceiro, pois é seu dever garantir a segurança das transações e proteger o patrimônio de seus clientes.

 

Além disso, a jurisprudência também é pacífica ao reconhecer a responsabilidade do banco em casos de descontos indevidos, mesmo que a ordem de débito parta de terceiro. É dever da instituição zelar pela segurança das operações realizadas nas contas de seus clientes.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria se filia:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em que o autor alega desconto indevido de prêmio de seguro em conta-corrente, sem prévia autorização ou contratação . O corréu Banco Bradesco S.A. é apontado como responsável pelos descontos, que foram realizados em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A . O pedido principal é o reconhecimento da legitimidade do banco corréu, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia se concentra em: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S .A.; (ii) a existência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 5 . A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, uma vez que realizou os repasses financeiros e os descontos sem autorização do autor. 6 . A instituição financeira não apresentou prova da autorização para os descontos, configurando falha na prestação de serviços. 7. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois não há comprovação de lesão a direitos da personalidade, limitando-se a provas de natureza patrimonial. IV . Dispositivo e tese 8. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer a legitimidade do corréu Banco Bradesco S.A. e condená-lo a restituir os valores descontados em dobro . 9. Tese de julgamento: "1. O Banco Bradesco S.A . é solidariamente responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Não há dano moral a ser indenizado em razão de pequenos aborrecimentos." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CF/1988, art . 5º, X; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 373, II, 85, § 2º, 86, § único. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1006173-51 .2022.8.26.0196, Rel . Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1116749-45.2021.8 .26.0100, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2023 .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10011399320248260077 Birigüi, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. CONTRATOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Rita Cunha Medeiros contra Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora alega descontos indevidos em sua conta corrente, sem autorização, referentes a contrato supostamente celebrado com a segunda ré e debitados pela primeira . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e a responsabilidade solidária entre os réus; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da demanda; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III . Razões de Decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condiciona a propositura da demanda a prévio requerimento administrativo. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A afastada pois integra a cadeia de consumo (art. 7º § único do CPC) . Configurada a responsabilidade solidária entre Banco Bradesco e Eagle, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, devido à falha na prestação de serviços ao consumidor. 4. A relação de consumo aplica-se ao caso, conforme a Lei 8.078/90, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços . A parte ré não logrou êxito em comprovar a relação jurídica firmada com a requerente, nem manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão. A ausência de comprovação de autorização para o débito automático caracteriza falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1 . Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços impõe a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 3 . Responsabilidade solidária entre os corréus pela falha na prestação de serviços. 5. Recurso do requerido desprovido e recurso da autora parcialmente provido, com condenação solidária das requeridas.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10017380220248260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 23/05/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2025)

 

O banco argumenta que não houve comprovação do dano moral. No entanto, em casos de descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando afetam verbas de natureza alimentar, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta ilícita. A privação de parte dos recursos do correntista, por si só, ultrapassa o mero dissabor.

 

Portanto, a apelação do banco deve ser julgada improcedente, mantendo-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária.

 

2.2. Da apelação da parte autora 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

A apelação da parte autora, que busca a majoração da indenização por danos morais, merece ser provida. O valor fixado na sentença (o quíntuplo da quantia descontada) se mostra irrisório e insuficiente para cumprir a dupla função da indenização: compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

 

A fixação do valor da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Tribunais em todo o país têm fixado valores significativamente superiores em casos semelhantes, alinhando-se ao pleito de R$ 3.000,00 ou até mais.

 

4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

Quanto ao recurso do réu, nego-lhe provimento.

 

Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento parcial à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800521-56.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALBERTO PINHEIRO FERNANDES

Publicação

26/03/2026