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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846444-19.2021.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846444-19.2021.8.18.0140 Cuida-se de apelação interposta por ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos de ação autônoma de produção antecipada de provas, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. A sentença recorrida julgou extinto o pedido de exibição do instrumento contratual, com resolução do mérito, entendendo satisfeita a pretensão probatória, deixando, contudo, de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios (ID.28014986). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve resistência injustificada das rés à exibição do contrato, afirmando que somente após o ajuizamento da demanda houve a apresentação do documento. Alega que tal circunstância caracteriza pretensão resistida e impõe a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios (ID.28014988). Defende que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a sucumbência. As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo o acerto da sentença. Sustentam que não houve resistência indevida, que a documentação foi apresentada nos autos, que a ação atingiu seu objeto e que não há fundamento para condenação em honorários, inexistindo sucumbência propriamente dita na espécie (ID.28014992). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Registro que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação do acerto da sentença que, reconhecendo satisfeita a pretensão probatória deduzida em ação de produção antecipada de provas, deixou de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre assentar que a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, possui natureza autônoma e finalidade específica: viabilizar a obtenção de elemento probatório independentemente da propositura imediata da ação principal. No caso concreto, o objeto da demanda consistia na exibição de instrumento contratual. Consta dos autos que o documento foi apresentado no curso do processo, circunstância que levou o juízo de origem a reconhecer satisfeita a pretensão deduzida. A alegação recursal de que teria havido resistência injustificada não se sustenta. A mera circunstância de o documento ter sido apresentado após o ajuizamento da ação não implica, por si só, reconhecimento automático de sucumbência ou de comportamento processual reprovável. É imprescindível a demonstração de resistência deliberada e injustificada ao pedido, o que não se evidencia dos autos. Não há prova de negativa formal anterior categórica, nem demonstração de recusa obstinada apta a caracterizar pretensão resistida em grau suficiente para justificar a aplicação do princípio da causalidade. Também não procede o argumento de que o simples ajuizamento da demanda, seguido da apresentação do documento, impõe condenação automática em honorários. A fixação de verba honorária pressupõe sucumbência efetiva ou resistência processual relevante, o que não se configura quando a finalidade da ação foi alcançada sem controvérsia substancial quanto ao dever de exibição. Quanto às contrarrazões, igualmente não prospera eventual tentativa de afastar o interesse processual da autora ou de desqualificar a via eleita, pois a ação mostrou-se adequada ao fim pretendido. Contudo, tal circunstância não altera o desfecho quanto à inexistência de honorários. A sentença examinou corretamente a natureza da ação e a dinâmica processual verificada, concluindo pela inexistência de fundamento para condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Não há error in procedendo nem error in judicando.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários por inexistir tal condenação na origem. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0846444-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação01/04/2026