Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0846444-19.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, julgou extinto o pedido de exibição contratual com resolução do mérito, deixando de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da satisfação do objeto da ação; (ii) definir se houve pretensão resistida capaz de justificar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e satisfativa, limitando-se à obtenção do elemento probatório pretendido. 4. Uma vez apresentado o instrumento contratual no curso do processo, resta atendido o objeto da demanda, impondo-se a extinção com resolução do mérito. 5. A condenação em honorários advocatícios exige demonstração de resistência injustificada ao pedido, o que não se evidencia quando o documento é disponibilizado sem controvérsia substancial quanto ao dever de exibição. 6. Inexistente comportamento processual abusivo ou resistência indevida, não se aplica o princípio da causalidade para fins de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de provas, apresentada a documentação requerida no curso do processo, resta satisfeito o objeto da demanda, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios na ausência de pretensão resistida. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 381 e seguintes; art. 85. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846444-19.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846444-19.2021.8.18.0140
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, julgou extinto o pedido de exibição contratual com resolução do mérito, deixando de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da satisfação do objeto da ação; (ii) definir se houve pretensão resistida capaz de justificar a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e satisfativa, limitando-se à obtenção do elemento probatório pretendido.
4. Uma vez apresentado o instrumento contratual no curso do processo, resta atendido o objeto da demanda, impondo-se a extinção com resolução do mérito.
5. A condenação em honorários advocatícios exige demonstração de resistência injustificada ao pedido, o que não se evidencia quando o documento é disponibilizado sem controvérsia substancial quanto ao dever de exibição.
6. Inexistente comportamento processual abusivo ou resistência indevida, não se aplica o princípio da causalidade para fins de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Na ação de produção antecipada de provas, apresentada a documentação requerida no curso do processo, resta satisfeito o objeto da demanda, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios na ausência de pretensão resistida.

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
CPC, arts. 381 e seguintes; art. 85.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846444-19.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Cuida-se de apelação interposta por ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos de ação autônoma de produção antecipada de provas, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

A sentença recorrida julgou extinto o pedido de exibição do instrumento contratual, com resolução do mérito, entendendo satisfeita a pretensão probatória, deixando, contudo, de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios (ID.28014986).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve resistência injustificada das rés à exibição do contrato, afirmando que somente após o ajuizamento da demanda houve a apresentação do documento. Alega que tal circunstância caracteriza pretensão resistida e impõe a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios (ID.28014988).

Defende que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a sucumbência.

As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo o acerto da sentença. Sustentam que não houve resistência indevida, que a documentação foi apresentada nos autos, que a ação atingiu seu objeto e que não há fundamento para condenação em honorários, inexistindo sucumbência propriamente dita na espécie (ID.28014992).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Registro que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação do acerto da sentença que, reconhecendo satisfeita a pretensão probatória deduzida em ação de produção antecipada de provas, deixou de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, cumpre assentar que a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, possui natureza autônoma e finalidade específica: viabilizar a obtenção de elemento probatório independentemente da propositura imediata da ação principal.

No caso concreto, o objeto da demanda consistia na exibição de instrumento contratual. Consta dos autos que o documento foi apresentado no curso do processo, circunstância que levou o juízo de origem a reconhecer satisfeita a pretensão deduzida.

A alegação recursal de que teria havido resistência injustificada não se sustenta.

A mera circunstância de o documento ter sido apresentado após o ajuizamento da ação não implica, por si só, reconhecimento automático de sucumbência ou de comportamento processual reprovável. É imprescindível a demonstração de resistência deliberada e injustificada ao pedido, o que não se evidencia dos autos.

Não há prova de negativa formal anterior categórica, nem demonstração de recusa obstinada apta a caracterizar pretensão resistida em grau suficiente para justificar a aplicação do princípio da causalidade.

Também não procede o argumento de que o simples ajuizamento da demanda, seguido da apresentação do documento, impõe condenação automática em honorários. A fixação de verba honorária pressupõe sucumbência efetiva ou resistência processual relevante, o que não se configura quando a finalidade da ação foi alcançada sem controvérsia substancial quanto ao dever de exibição.

Quanto às contrarrazões, igualmente não prospera eventual tentativa de afastar o interesse processual da autora ou de desqualificar a via eleita, pois a ação mostrou-se adequada ao fim pretendido. Contudo, tal circunstância não altera o desfecho quanto à inexistência de honorários.

A sentença examinou corretamente a natureza da ação e a dinâmica processual verificada, concluindo pela inexistência de fundamento para condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios.

Não há error in procedendo nem error in judicando.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem majoração de honorários por inexistir tal condenação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846444-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

01/04/2026