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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800370-70.2024.8.18.0084
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE NÃO ABSOLUTA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Medida Liminar nº 0800370-70.2024.8.18.0084, ajuizada por JANAIRA PESSOA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que modificou a lotação da autora, restabelecendo-a à Unidade Escolar Abdias Francisco dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando isento das custas processuais por força de lei estadual. Não houve interposição de recurso voluntário pelo Município demandado. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária decorre de imposição legal prevista no art. 496, I, do CPC, sendo cabível quando a sentença é proferida contra a Fazenda Pública. No caso concreto, a sentença declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção da autora para unidade escolar situada na zona rural, em período noturno, sem a formalização de portaria específica, tampouco instauração de processo administrativo ou indicação de motivação idônea. A Administração Pública detém discricionariedade para organizar seu quadro funcional, inclusive promovendo remoções de ofício, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação (art. 37, caput, da CF). Todavia, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. No presente caso, restou demonstrado que:
A ausência de motivação expressa impede o controle jurisdicional da legalidade do ato e viola o dever constitucional de fundamentação dos atos administrativos, especialmente quando a medida repercute diretamente na esfera jurídica da servidora, alterando sua rotina funcional e condições de trabalho. A jurisprudência é firme no sentido de que a remoção de servidor público, embora inserida na esfera discricionária da Administração, exige motivação concreta e individualizada, sob pena de nulidade. O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, também concluiu pela nulidade do ato, opinando pelo desprovimento da remessa necessária . Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sentença ou afronta ao interesse público que justifique sua reforma. Ao contrário, a decisão de origem observou os princípios constitucionais aplicáveis e promoveu o controle de legalidade do ato administrativo, preservando o devido processo legal administrativo e a garantia da motivação dos atos estatais. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de remoção da autora e restabeleceu sua lotação originária. Sem majoração de honorários, por inexistência de recurso voluntário. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão
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0800370-70.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorJANAIRA PESSOA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação26/03/2026