Acórdão de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0800370-70.2024.8.18.0084


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE NÃO ABSOLUTA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a remoção de servidora municipal para unidade escolar diversa, restabelecendo sua lotação originária. Ausência de recurso voluntário pelo Município. Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa. II. Questão em discussão 4. Verificar a legalidade do ato administrativo de remoção de servidor público sem motivação formal e sem comprovação de processo administrativo. III. Razões de decidir 5. A remoção de servidor público constitui ato inserido na esfera discricionária da Administração, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação (art. 37, caput, da CF). 6. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, sendo imprescindível motivação expressa e individualizada do ato. 7. Comunicação informal por aplicativo de mensagens, desacompanhada de portaria ou justificativa formal, revela vício de legalidade. 8. A ausência de demonstração dos motivos determinantes da remoção impede o controle jurisdicional e enseja a nulidade do ato administrativo. 9. Sentença que corretamente reconheceu a nulidade e restabeleceu a lotação originária da servidora. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. 11. Tese: A remoção de servidor público, ainda que ato discricionário, exige motivação formal e concreta, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800370-70.2024.8.18.0084 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800370-70.2024.8.18.0084
JUIZO RECORRENTE: JANAIRA PESSOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS, CANTALIO SOARES RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE NÃO ABSOLUTA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a remoção de servidora municipal para unidade escolar diversa, restabelecendo sua lotação originária.

  2. Ausência de recurso voluntário pelo Município.

  3. Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa.

II. Questão em discussão
4. Verificar a legalidade do ato administrativo de remoção de servidor público sem motivação formal e sem comprovação de processo administrativo.

III. Razões de decidir
5. A remoção de servidor público constitui ato inserido na esfera discricionária da Administração, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação (art. 37, caput, da CF).
6. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, sendo imprescindível motivação expressa e individualizada do ato.
7. Comunicação informal por aplicativo de mensagens, desacompanhada de portaria ou justificativa formal, revela vício de legalidade.
8. A ausência de demonstração dos motivos determinantes da remoção impede o controle jurisdicional e enseja a nulidade do ato administrativo.
9. Sentença que corretamente reconheceu a nulidade e restabeleceu a lotação originária da servidora.

IV. Dispositivo e tese
10. Remessa necessária conhecida e desprovida.
11. Tese: A remoção de servidor público, ainda que ato discricionário, exige motivação formal e concreta, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Medida Liminar nº 0800370-70.2024.8.18.0084, ajuizada por JANAIRA PESSOA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que modificou a lotação da autora, restabelecendo-a à Unidade Escolar Abdias Francisco dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando isento das custas processuais por força de lei estadual.

Não houve interposição de recurso voluntário pelo Município demandado.

O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



FUNDAMENTAÇÃO

A remessa necessária decorre de imposição legal prevista no art. 496, I, do CPC, sendo cabível quando a sentença é proferida contra a Fazenda Pública.

No caso concreto, a sentença declarou a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção da autora para unidade escolar situada na zona rural, em período noturno, sem a formalização de portaria específica, tampouco instauração de processo administrativo ou indicação de motivação idônea.

A Administração Pública detém discricionariedade para organizar seu quadro funcional, inclusive promovendo remoções de ofício, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação (art. 37, caput, da CF).

Todavia, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade.

No presente caso, restou demonstrado que:

  • a autora foi comunicada da transferência por meio de aplicativo de mensagens;

  • não foi apresentada portaria formal ou ato administrativo devidamente motivado;

  • o Município, mesmo intimado, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de processo administrativo ou justificativa formal para a remoção.

     

A ausência de motivação expressa impede o controle jurisdicional da legalidade do ato e viola o dever constitucional de fundamentação dos atos administrativos, especialmente quando a medida repercute diretamente na esfera jurídica da servidora, alterando sua rotina funcional e condições de trabalho.

A jurisprudência é firme no sentido de que a remoção de servidor público, embora inserida na esfera discricionária da Administração, exige motivação concreta e individualizada, sob pena de nulidade.

O Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, também concluiu pela nulidade do ato, opinando pelo desprovimento da remessa necessária .

Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sentença ou afronta ao interesse público que justifique sua reforma.

Ao contrário, a decisão de origem observou os princípios constitucionais aplicáveis e promoveu o controle de legalidade do ato administrativo, preservando o devido processo legal administrativo e a garantia da motivação dos atos estatais.

Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.

 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de remoção da autora e restabeleceu sua lotação originária.

Sem majoração de honorários, por inexistência de recurso voluntário.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800370-70.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

JANAIRA PESSOA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Publicação

26/03/2026