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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802338-46.2025.8.18.0167
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS). VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO SERVIDOR DE DESTINO. ENDEREÇO ELETRÔNICO VINCULADO À CHAVE PIX DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. EFICÁCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802338-46.2025.8.18.0167 Trata-se de Recurso Inominado interposto por GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Reparação por Danos Morais movida contra SERASA S.A. e o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). Na peça vestibular, a parte autora afirmou ter sido surpreendida com a existência de três anotações negativas em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, oriundas de débitos com as instituições BMP Sociedade de Crédito, PicPay Bank e Banco CSF S/A. Sustentou que as referidas negativações foram realizadas sem a observância do dever de notificação prévia estabelecido pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, fato que teria lhe causado abalo moral ao ter crédito negado em estabelecimentos comerciais. Em sede de contestação, a Serasa S.A. rechaçou as alegações autorais, apresentando provas documentais de que procedeu ao envio das notificações obrigatórias. Detalhou que as comunicações foram encaminhadas via SMS para o número de telefone celular cadastrado pela própria autora e via correio eletrônico para o e-mail constante em sua base de dados. Sustentou que o endereço eletrônico utilizado para a notificação é o mesmo registrado pela autora como sua chave PIX junto ao Banco do Brasil, o que atestaria a plena ciência e utilização habitual do canal de comunicação. O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que as anotações constantes no extrato apresentado pela requerente eram originárias exclusivamente do banco de dados da Serasa, sendo o SPC apenas um reprodutor de informações de terceiros, não lhe cabendo o dever de notificar sobre registros que não gerou. Sobreveio a sentença de mérito na qual o magistrado de primeiro grau, após analisar o acervo probatório, entendeu que a Serasa se desincumbiu do ônus de provar a comunicação prévia, validando o envio por meio digital conforme a jurisprudência atual. Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de ato ilícito. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que a notificação por e-mail ou SMS não possui validade legal, pois a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça faria referência implícita à necessidade de correspondência física enviada ao endereço residencial. Alega ainda sua vulnerabilidade técnica e a ausência de prova de que tenha efetivamente lido as mensagens enviadas. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas, pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 01/04/2026
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0802338-46.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA
RéuSERASA S.A.
Publicação04/04/2026