MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009012-12.2013.8.18.0000 IMPETRANTE: BENEDITO GOMES RODRIGUES FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE DO EGITO FAGUNDES DOS SANTOS, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE NEUROMODULADOR SACRAL (INTERSIM II). DISFUNÇÃO URINÁRIA GRAVE E REFRATÁRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TEMA 793/STF (RE 855.178). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ENTE DEMANDADO. DIREITO DE REGRESSO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE GENÉRICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I – CASO EM EXAME
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Mandado de Segurança impetrado por Benedito Gomes Rodrigues Filho contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando o custeio e a realização de cirurgia para implantação de neuromodulador sacral (Intersim II), indicada para tratamento de disfunção urinária grave, crônica e refratária aos tratamentos convencionais.
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Liminar deferida com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, posteriormente mantida pelo Tribunal Pleno.
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Interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado, suscitando, dentre outros pontos, violação à separação dos poderes, reserva do possível e necessidade de observância da repartição de competências do SUS.
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Determinação de juízo de retratação em razão de possível desconformidade com a tese fixada no Tema 793/STF, relativa à responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 793/STF, especialmente quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à necessidade de explicitação do direito de ressarcimento entre os entes federativos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou tese no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, assegurado o direito de ressarcimento ao ente que suportar o ônus financeiro. 7. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade do Estado do Piauí com fundamento nos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, determinando o custeio do procedimento cirúrgico, sem afastar a solidariedade constitucional. 8. A ausência de menção expressa ao direito de regresso não compromete o núcleo essencial da decisão, podendo tal aspecto ser esclarecido sem alteração do comando condenatório. 9. A solidariedade ativa em favor do cidadão autoriza a exigência do cumprimento imediato por qualquer ente demandado, sem necessidade de litisconsórcio obrigatório com a União. 10. A invocação genérica da reserva do possível não se presta a afastar prestação essencial à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a omissão administrativa.
IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação exercido para manter integralmente o acórdão quanto à obrigação de custeio da cirurgia pelo Estado do Piauí, esclarecendo-se que o cumprimento permanece direcionado ao ente demandado, sem prejuízo do direito de ressarcimento em face da União ou outro ente federativo, se cabível, na via própria.
Tese: A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente demandado, assegurado o direito de regresso conforme as regras de repartição de competências do SUS, não sendo exigível a formação de litisconsórcio necessário com a União para validade da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantiveram integralmente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da obrigação de custeio da cirurgia para implantação de neuromodulador (Intersim II) em favor de BENEDITO GOMES RODRIGUES FILHO. ESCLARECERAM que o cumprimento imediato da obrigação permanece direcionado ao ESTADO DO PIAUÍ, ente demandado nos autos, em razão da solidariedade constitucional prevista nos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; RESSALVARAM expressamente o direito de eventual ressarcimento/regresso do Estado do Piauí contra a União ou outro ente federativo, se cabível, a ser apurado na via própria, conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e a tese fixada no Tema 793/STF. Comunique-se à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BENEDITO GOMES RODRIGUES FILHO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando ao custeio e à realização de procedimento cirúrgico consistente na implantação de neuromodulador sacral (Intersim II), indicado para tratamento de grave disfunção urinária refratária.
Consoante narrado na petição inicial (Id. 5543045, págs. 3-7), o impetrante sofre há aproximadamente uma década de distúrbios urinários severos, com retenção urinária crônica, necessidade de cateterismo vesical contínuo, episódios reiterados de infecção urinária, dor, risco de comprometimento renal e abalo à sua dignidade e qualidade de vida. Os tratamentos convencionais, inclusive medicamentosos e fisioterápicos, mostraram-se ineficazes, sendo a implantação do neuromodulador indicada como alternativa terapêutica adequada e necessária.
A liminar foi deferida, reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Pleno ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado (Id. 28098346, págs. 1-4), assegurando-se o custeio da cirurgia inclusive fora do domicílio do impetrante.
Foi interposto Recurso Extraordinário pelos impetrados (Id. 5543045, p. 363), sustentando, em síntese: (i) violação aos arts. 2º, 23, II, 109, I, 196 e 198 da Constituição Federal; (ii) incompetência da Justiça Estadual; (iii) inexistência de responsabilidade do Estado; (iv) ofensa ao princípio da separação dos poderes; (v) incidência da reserva do possível; e (vi) necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do SUS.
O feito foi sobrestado em razão do Tema 06/STF e, posteriormente, em virtude do Tema 1234/STF, sendo este último afastado por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas de procedimento cirúrgico (Id. 28098346, págs. 3-4).
A Vice-Presidência desta Corte, contudo, ao realizar o juízo de admissibilidade, apontou possível desconformidade parcial do acórdão com a tese fixada no Tema 793/STF (RE 855.178), determinando a remessa dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por entender que o acórdão, embora tenha reconhecido a solidariedade dos entes federativos, não indicou expressamente o ente responsável pelo cumprimento da obrigação nem disciplinou eventual ressarcimento (Id. 28098346, pág. 10).
Instadas a se manifestar (Id. 29596892), as partes apresentaram considerações. O ESTADO DO PIAUÍ, em petição de 18/12/2025 (Id. 30156676), requereu que o ônus financeiro seja direcionado à União, sob o argumento de tratar-se de procedimento de alta complexidade.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
De início, destaco que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para a análise do presente juízo de retratação, notadamente em razão da superveniência dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais tratam, com profundidade, dos limites da atuação judicial em sede de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da obrigação estatal de custeio da cirurgia – já afirmada por este Tribunal –, mas à eventual necessidade de adequação do acórdão à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral.
A tese firmada no RE 855.178 é expressa:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
A Constituição Federal, em seu art. 23, II, dispõe que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. O art. 196 estatui que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, enquanto o art. 198, § 1º, prevê financiamento solidário do SUS.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar tais dispositivos, consolidou entendimento no sentido de que a solidariedade é ativa em relação ao cidadão. Vale dizer: o jurisdicionado pode demandar qualquer ente federativo, isoladamente ou em litisconsórcio, sem que isso implique ilegitimidade passiva.
No caso em exame, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade do Estado do Piauí com fundamento nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal, determinando o custeio do procedimento cirúrgico indicado ao impetrante, inclusive fora do domicílio, se necessário.
Não houve, em momento algum, exclusão da responsabilidade de outros entes federativos, tampouco negativa da solidariedade. O que se verifica é que o direcionamento do cumprimento recaiu, de forma implícita e prática, sobre o ente demandado – o Estado do Piauí –, sem explicitação formal acerca do direito de ressarcimento.
Importante consignar que o Tema 793 não impõe a exclusão de ente federativo nem condiciona a validade da decisão judicial à prévia formação de litisconsórcio necessário com a União. Ao revés, reafirma a solidariedade, determinando apenas que o magistrado direcione o cumprimento conforme as regras de repartição e assegure eventual ressarcimento.
No presente caso, a omissão quanto à menção expressa ao direito de regresso não compromete o núcleo essencial da decisão – qual seja, a efetivação do direito fundamental à saúde do impetrante –, tratando-se de aspecto instrumental atinente à execução e à repartição interna de encargos.
A pretensão do Estado do Piauí de transferir, nesta fase, o ônus diretamente à União não encontra amparo, pois a solidariedade permite que qualquer ente seja compelido ao cumprimento imediato, sem prejuízo do direito regressivo.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica para afastar prestação essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), sobretudo quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a omissão administrativa.
Diante do exposto, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil:
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MANTENHO integralmente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da obrigação de custeio da cirurgia para implantação de neuromodulador (Intersim II) em favor de BENEDITO GOMES RODRIGUES FILHO;
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ESCLAREÇO que o cumprimento imediato da obrigação permanece direcionado ao ESTADO DO PIAUÍ, ente demandado nos autos, em razão da solidariedade constitucional prevista nos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal;
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RESSALVO expressamente o direito de eventual ressarcimento/regresso do Estado do Piauí contra a União ou outro ente federativo, se cabível, a ser apurado na via própria, conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e a tese fixada no Tema 793/STF.
Comunique-se à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 24/03/2026

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