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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800378-27.2023.8.18.0102
EMENTA
EMENTADireito do Consumidor e Civil. Apelação Cível. Cartão de crédito. Parcelamento automático do saldo devedor. Pagamento parcial das faturas. Inadimplemento configurado. Legalidade da sistemática contratual e regulamentar. Resolução BACEN nº 4.549/2017. Inexistência de falha na prestação do serviço. Ausência de cobrança indevida. Repetição de indébito indevida. Dano moral não configurado. Exercício regular de direito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso concreto: II – Questões controvertidas: III – Fundamentos da decisão:
IV – Dispositivo: Teses objetivas firmadas:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PASSOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO INTER S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Na origem, a autora alegou que efetuou pagamentos relativos às faturas de seu cartão de crédito nos meses de janeiro, fevereiro e maio de 2019, sustentando que o banco teria convertido tais valores em parcelamento automático não autorizado, gerando encargos indevidos, razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, mas concluiu que o parcelamento compulsório decorreu do pagamento parcial das faturas, encontrando respaldo contratual e na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Inconformada, a autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o banco não teria cumprido a decisão saneadora que lhe impôs a comprovação do inadimplemento e da regularidade do parcelamento. No mérito, sustenta a ilegalidade do parcelamento automático, ausência de informação adequada, prática abusiva, bem como a configuração de dano moral in re ipsa e direito à repetição do indébito em dobro. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que houve pagamento inferior ao valor total das faturas de janeiro e fevereiro de 2019, o que ensejou a aplicação automática do parcelamento compulsório, conforme regulamentação do Banco Central. Afirma inexistir cerceamento de defesa, ato ilícito ou dano moral, bem como ausência de má-fé apta a justificar repetição em dobro. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada ilegalidade do parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito, com consequente pedido de declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelante destinatária final do serviço bancário prestado pela instituição financeira. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). O Juízo de origem reconheceu a hipossuficiência da consumidora e aplicou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco transforma alegações em prova automática. Da análise dos documentos constantes dos autos — especialmente faturas e comprovantes de pagamento — verifica-se que a apelante não realizou o pagamento integral das faturas nos respectivos vencimentos, tendo efetuado pagamentos parciais. A mora, ainda que decorrente de pagamento inferior ao valor total ou ao mínimo exigido, autoriza a incidência de encargos contratuais e a aplicação das cláusulas pactuadas. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da probidade. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade e cooperação, mas igualmente exige do consumidor o cumprimento das obrigações assumidas. O contrato de cartão de crédito constitui típico contrato de crédito rotativo, regido pela autonomia privada (art. 421 do Código Civil), limitada pela função social do contrato. Não há nos autos qualquer demonstração de cláusula abusiva que viole o art. 51 do CDC, tampouco prova de que o parcelamento tenha sido imposto após quitação integral da fatura. Ao contrário, a sistemática do parcelamento automático decorre da própria regulamentação do sistema financeiro, a qual impede a permanência indefinida do saldo no crédito rotativo, modalidade reconhecidamente mais onerosa. Assim, ausente prova de que o banco tenha extrapolado os limites contratuais ou legais, não há falar em prática abusiva (art. 39 do CDC). Para que se configure falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), é imprescindível a demonstração de defeito, entendido como inadequação do serviço às legítimas expectativas de segurança e correção. No caso concreto, não restou evidenciado qualquer erro sistêmico, cobrança inexistente ou lançamento fraudulento. O parcelamento decorreu da inadimplência parcial, circunstância admitida nos próprios documentos. Também não se verifica violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A utilização de cartão de crédito pressupõe ciência das condições contratuais, notadamente quanto aos encargos incidentes em caso de pagamento parcial ou atraso. A apelante não comprovou ausência de informação ou vício de consentimento (arts. 138 e seguintes do Código Civil). No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para devolução em dobro, a demonstração de cobrança indevida e má-fé do credor. A jurisprudência consolidou entendimento de que o engano justificável afasta a repetição dobrada. No caso, além de não comprovada cobrança indevida, inexistem elementos que indiquem má-fé da instituição financeira. O débito possui lastro contratual e decorre de inadimplemento parcial. Não há pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, inexiste dever de indenizar. A mera insatisfação com encargos decorrentes de inadimplemento contratual não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano. Não há nos autos comprovação de negativação indevida, constrangimento público ou qualquer violação concreta aos direitos da personalidade (arts. 11 e 12 do Código Civil). O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança fundada em débito existente. Ressalte-se que o exercício regular de direito constitui causa excludente de ilicitude (art. 188, I, do Código Civil). Ao proceder à cobrança de valores decorrentes de contrato válido e inadimplido, o banco atuou dentro dos limites legais e contratuais. O acolhimento da pretensão recursal implicaria desconsiderar o princípio do pacta sunt servanda, basilar nas relações obrigacionais, bem como permitir enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, abusividade ou defeito na prestação do serviço que justifique a reforma da sentença.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0800378-27.2023.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DE JESUS PASSOS DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação25/03/2026