Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800112-91.2025.8.18.0030


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), em razão de ter escalado o muro da residência da vítima, rompido a fechadura do vitrô da cozinha e subtraído quantia em dinheiro. A defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo compensada com a agravante da reincidência, e (ii) a aplicação da causa de diminuição em face da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial do réu autoriza reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a ser compensada com a reincidência; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da minorante da tentativa (art. 14, II, do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independente de ser “utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação” (REsp 1.972.098/SC e Tema 1194). No caso dos autos, o réu admitiu que teria escalado o muro, ingressado na residência e manuseado a carteira da vítima, mas nega que tenha subtraído o numerário ou outro bem de sua propriedade. Ademais, o juiz utilizou a confissão parcial do apelante para concluir que ele esteve no local, como também manuseou a carteira encontrada no interior da residência, de modo a integrar o raciocínio condenatório. Portanto, dever ser aplicada a atenuante quando o réu admite fatos relevantes que contribuam para a formação da convicção do juiz, mesmo que negue algum elemento nuclear (como o dolo), conforme orientação da jurisprudência do STJ. Como o fato ocorreu antes da publicação do acórdão proferido pelo STJ, afasta-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 1194 do STJ quanto à fração redutora, sendo cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 934 (REsp 1.524.450/RJ). As provas testemunhais, os vídeos das câmeras de segurança e a própria admissão do réu demonstram que ele escalou o muro, rompeu o obstáculo e teve acesso ao bem, circunstâncias aptas à consumação do delito de furto qualificado. Diante da inexistência de elementos que evidenciam a consumação do crime, rejeita-se o pleito de incidência da minorante da tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão parcial que contribui para a formação do convencimento judicial permite reconhecer a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o réu negue elemento nuclear do tipo. Os efeitos prejudiciais do Tema 1194 do STJ não retroagem para alcançar fatos anteriores à publicação do acórdão. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo então prescindível a posse mansa e pacífica, o que afasta a incidência da minorante da tentativa quando demonstrada a detenção do bem pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 65, III, “d”; 155, § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.6.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.9.2025; STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 8.5.2023; STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.4.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800112-91.2025.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0800112-91.2025.8.18.0030 (VARA/ OEIRAS-PI)

APELANTE: GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS

DEF. PÚBLICO (A): NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO
DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal), em razão de ter escalado o muro da residência da vítima, rompido a fechadura do vitrô da cozinha e subtraído quantia em dinheiro. A defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo compensada com a agravante da reincidência, e (ii) a aplicação da causa de diminuição em face da tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial do réu autoriza reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a ser compensada com a reincidência; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência da minorante da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independente de ser “utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação” (REsp 1.972.098/SC e Tema 1194).

  2. No caso dos autos, o réu admitiu que teria escalado o muro, ingressado na residência e manuseado a carteira da vítima, mas nega que tenha subtraído o numerário ou outro bem de sua propriedade.

  3. Ademais, o juiz utilizou a confissão parcial do apelante para concluir que ele esteve no local, como também manuseou a carteira encontrada no interior da residência, de modo a integrar o raciocínio condenatório.

  4. Portanto, dever ser aplicada a atenuante quando o réu admite fatos relevantes que contribuam para a formação da convicção do juiz, mesmo que negue algum elemento nuclear (como o dolo), conforme orientação da jurisprudência do STJ.

  5. Como o fato ocorreu antes da publicação do acórdão proferido pelo STJ, afasta-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 1194 do STJ quanto à fração redutora, sendo cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

  6. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 934 (REsp 1.524.450/RJ).

  7. As provas testemunhais, os vídeos das câmeras de segurança e a própria admissão do réu demonstram que ele escalou o muro, rompeu o obstáculo e teve acesso ao bem, circunstâncias aptas à consumação do delito de furto qualificado.

  8. Diante da inexistência de elementos que evidenciam a consumação do crime, rejeita-se o pleito de incidência da minorante da tentativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A confissão parcial que contribui para a formação do convencimento judicial permite reconhecer a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o réu negue elemento nuclear do tipo.

  2. Os efeitos prejudiciais do Tema 1194 do STJ não retroagem para alcançar fatos anteriores à publicação do acórdão.

  3. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo então prescindível a posse mansa e pacífica, o que afasta a incidência da minorante da tentativa quando demonstrada a detenção do bem pelo agente.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 65, III, “d”; 155, § 4º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.6.2022; STJ, REsp 2.001.973/RS, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.9.2025; STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 8.5.2023; STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.4.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras-PI (em 15.4.2025 – Id. 25018225 - Pág. 1/2), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25018192 – Pág. 1/3).

Recebida a denúncia (em 26.2.2025 - id. 25018194 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 28424104 - Pág. 1/6), (i) o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, na 2ª fase da dosimetria da pena, e (ii) da minorante da tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 29886166 - Pág. 1/7), pelo conhecimento e improvimento do apelos defensivo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (id. 30315242).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

Data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

1. Da atenuante da confissão.

 

Pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão, na forma qualificada, e, por consequência, a compensação com a agravante da reincidência, reconhecida na origem.

Todavia, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o STJ firmou tese no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em 14/6/2022, no sentido de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”.

Em recente julgado, a Corte Cidadã manteve esse entendimento, ao julgar o REsp n°2.001.973/RS, sob a relatoria Ministro Og Fernandes (Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025), e fixar as seguintes teses no Tema Repetitivo 1194:

 

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

 

No presente caso, a versão apresentada pelo apelante configura a confissão parcial, pois “afirmou que adentrou na residência e que visualizou a carteira, mas negou ter subtraído o dinheiro”, pois teria se arrependido.

Todavia, a vítima afirmou, em juízo, que, após perceber a janela aberta e a carteira do seu esposo fora do local que costumava guardar, notou que faltava a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que ali se encontrava.

Observa-se da sentença que o juiz utilizou a confissão parcial do apelante para concluir que ele esteve no local, como também manuseou a carteira encontrada no interior da residência, de modo a integrar o raciocínio condenatório.

Segundo a orientação do STJ, mostra-se viável reconhecer a atenuante da confissão quando o réu admite parte dos fatos, mas nega o elemento principal do crime (“subtrair”).

Em suma, se o réu admite fatos relevantes que contribuam para a formação da convicção do juiz, mesmo que negue algum elemento nuclear (como o dolo), a atenuante deve ser aplicada.

Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), ora não computada pelo magistrado sentenciante, em manifesta ilegalidade.

Ressalte-se que, segundo os critérios estabelecidos pelo STJ, a fração redutora da pena deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Sucede que os efeitos prejudiciais ao réu decorrente da tese fixada pelo STJ (Tema Repetitivo 1194) "alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação" do acórdão, que ocorreu 16/9/2025.

Assim, como o fato sob análise ocorreu em 19 de dezembro de 2024, afasta-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 1194 quanto à fração redutora da pena.

Desse modo, procedo à compensação da agravante da reincidência, reconhecida na origem, com a atenuante da confissão, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Por consequência, reduzo a pena pecuniária ao patamar fixado na 1ª fase da dometria, qual seja, 11 (onze) dias-multa.

 

2. Da minorante da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal).

 

A defesa sustenta que “as provas constantes dos autos demonstram que o delito de furto não fora consumado, uma vez que o apelante não teve a posse da res furtiva, mesmo que por curto espaço de tempo”.

Todavia, não lhe assiste razão.

Consta das declarações prestadas, em juízo, pela vítima Ruthyelle Marques de Assis Borges que, ao acordar pela manhã, percebeu o vitrô da cozinha aberto. Após analisarem as filmagens das câmeras de segurança, ela e seu esposo constataram que o apelante havia escalado o muro e adentrado no imóvel mediante o rompimento da fechadura do vitrô da cozinha. Logo depois, verificou que a carteira do seu esposo estava em cima da pia da cozinha e que faltava certa quantia.

Essa versão é corroborada pelo depoimento prestado pelo agente de polícia, o qual afirmou que o apelante foi identificado tanto pelas filmagens entregues pela vítima, e pelo fato de ser conhecido, pela prática de outros crimes, além do que fazia uso de tornozeleira eletrônica no momento da prática delitiva.

Relatou que, após análise dos vídeos, constataram que o apelante forçou a janela e entrou na residência, mas não trazia consigo objetos nas mãos.

Sucede que, durante o interrogatório judicial, o apelante admitiu que pulou o muro e avistou uma carteira dentro da residência. Então, empurrou a janela, mas sem danificá-la, e, a seguir, manuseou a carteira. Contudo, nega que tenha subtraído a quantia em dinheiro.

Após análise detida do conjunto probatório e dos vídeos das câmaras de segurança, conclui-se que o apelante escalou o muro da residência (3 metros de altura), arrombou a fechadura da janela da cozinha e adentrou o imóvel.

Também percebe-se que teve acesso à carteira de propriedade da vítima, inclusive ele mesmo admite que a manuseou, mas nega que tenha levado consigo o numerário.

MINORANTE DA TENTATIVA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCINDÍVEL. Observa-se que, na realidade, o delito se consumou no momento da inversão na posse, na medida em que o apelante deteve a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica (Tema Repetitivo 934) no sentido de que: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Tema Repetitivo 934, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ªS., j.14/10/2015, DJe 29/10/2015).

Seguindo essa linha, colaciono julgados recentes:

 

O crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

(STJ, AgRg no HC 733.160/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.08/05/2023, DJe 12/05/2023).

 

O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

(STJ, AgRg no HC 771.610/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 20/04/2023).

 

O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte, de que é 'assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima' (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).” (STJ, AgRg no HC 752.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.17/04/2023, DJe 19/04/2023).

 

Portanto, a conduta do apelante, ao se apoderar do bem, denota que efetivamente obteve a posse, de modo a percorrer integralmente o iter criminis.

Conclui-se então que a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ao passo que as circunstâncias acima apresentadas evidenciam que o bem foi subtraído mediante escalada e rompimento de obstáculo, apto à consumação do delito de furto qualificado, o que impossibilita aplicar a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).

Diante disso, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras minorantes e majorantes.

De consequência, reduzo a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e reduzir a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, sendo, entretanto, mantida a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800112-91.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026