Acórdão de 2º Grau

Acessão 0765821-58.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de sindicato, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de interesse da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litisconsórcio passivo necessário do INSS em demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário promovidos por entidade privada, a justificar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que versa sobre competência é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp 1.679.909/RS). 4. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. 5. A demanda é proposta exclusivamente em face de associação civil, não havendo pedido direcionado ao INSS nem discussão sobre eventual responsabilidade da autarquia. 6. O fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não impõe, por si só, a inclusão do INSS no polo passivo quando a controvérsia recai sobre a legitimidade da relação jurídica mantida entre o autor e a entidade privada. 7. A jurisprudência reconhece que, mesmo nas hipóteses de empréstimo consignado, a responsabilidade do INSS é subsidiária e condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização, configurando litisconsórcio facultativo, conforme tese fixada no Tema 183 da TNU e precedentes dos Tribunais. 8. O STJ firmou entendimento de que ações declaratórias e indenizatórias relativas a descontos não autorizados promovidos por entidade representativa de categoria inserem-se na competência da Justiça Comum (CC 206.752/MA). 9. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos promovidos por entidade privada em benefício previdenciário configura hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário. 2. A inexistência de pedido ou causa de pedir dirigida contra o INSS afasta a competência da Justiça Federal. 3. A competência para julgar ação declaratória e indenizatória relativa a descontos não autorizados por entidade privada é da Justiça Comum Estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, III, 114, 115, parágrafo único, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; TNU, Tema 183; TJPR, APL 0021066-66.2020.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 27.04.2021; STJ, CC 206.752/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.10.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765821-58.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765821-58.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES
Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de sindicato, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de interesse da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há litisconsórcio passivo necessário do INSS em demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário promovidos por entidade privada, a justificar a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão interlocutória que versa sobre competência é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp 1.679.909/RS).

4. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC.

5. A demanda é proposta exclusivamente em face de associação civil, não havendo pedido direcionado ao INSS nem discussão sobre eventual responsabilidade da autarquia.

6. O fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não impõe, por si só, a inclusão do INSS no polo passivo quando a controvérsia recai sobre a legitimidade da relação jurídica mantida entre o autor e a entidade privada.

7. A jurisprudência reconhece que, mesmo nas hipóteses de empréstimo consignado, a responsabilidade do INSS é subsidiária e condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização, configurando litisconsórcio facultativo, conforme tese fixada no Tema 183 da TNU e precedentes dos Tribunais.

8. O STJ firmou entendimento de que ações declaratórias e indenizatórias relativas a descontos não autorizados promovidos por entidade representativa de categoria inserem-se na competência da Justiça Comum (CC 206.752/MA).

9. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário, não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A inclusão do INSS no polo passivo de ação que discute descontos promovidos por entidade privada em benefício previdenciário configura hipótese de litisconsórcio facultativo, e não necessário. 2. A inexistência de pedido ou causa de pedir dirigida contra o INSS afasta a competência da Justiça Federal. 3. A competência para julgar ação declaratória e indenizatória relativa a descontos não autorizados por entidade privada é da Justiça Comum Estadual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, III, 114, 115, parágrafo único, e 934.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; TNU, Tema 183; TJPR, APL 0021066-66.2020.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 27.04.2021; STJ, CC 206.752/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.10.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo agravante em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu pela necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da ação, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.

Em suas razões, a agravante sustenta que a relação jurídica questionada nos autos é apenas entre particulares, de maneira que não há falar na competência da Justiça Federal. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 29573532).

Em sede de apreciação da tutela recursal, restou concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (id nº 29594023).

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este opiou pelo provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

 



 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em que pese não constar de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafia o recurso de agravo de instrumento, com base no inciso III do referido dispositivo legal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a hipótese prevista no art. 1.015, III, do CPC, tem o mesmo fundamento, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018 REVPRO vol . 280 p. 553 RSTJ vol. 250 p. 656).

Por essa razão, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e seguintes do CPC.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No caso, insurge a Agravante em face da decisão do Juiz a quo que concluiu pela existência de interesse do INSS e União na demanda, com a consequente necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

Sobre o tema, Conforme se depreende do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Acontece que diversamente do que entendeu o magistrado de origem, a presente lide versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos, formulado unicamente em face de associação civil. 

 Assim, ainda que o INSS possa responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos, no caso em análise não há nenhuma pretensão formulada contra a requerida autarquia. O simples fato de o autor ser aposentado e de os descontos impugnados ensejarem descontos em seus proventos, não resulta, por si só, na obrigatoriedade de que o INSS figure no polo passivo da demanda que questiona a legitimidade dos descontos.

Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o autor/agravante optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os envolvidos.

Nesse sentido, veja-se:


“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003. INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. “No presente caso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois inexiste disposição expressa de lei que condicione a eficácia da sentença à citação do INSS, tampouco a relação jurídica controvertida pressupõe qualquer responsabilização da autarquia previdenciária. Não se verifica na petição inicial qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo fraudulento efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida. De acordo com tese fixada no tema nº 183 afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal, com DJe em 18-9-2018, “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira” . Portanto, nos termos da tese fixada pela TNU, como o INSS só responde pelos danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, sendo que nessa hipótese, a responsabilidade do INSS é subsidiária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, cuja formação fica a critério da parte autora.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0021066-66.2020 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00210666620208160017 Maringá 0021066-66.2020 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021).” 


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da ação. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos bancários celebrados com o Banco Safra S/A e o Banco Cetelem S/A, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados, por ser o responsável pelos repasses realizados com base em autorização do beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS) . 4. No entanto, essa legitimidade não impõe a obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. 5 . A eficácia da sentença pretendida não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica controvertida se dá exclusivamente entre o autor e as instituições bancárias demandadas. 6. A inclusão de litisconsorte necessário depende de pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A extinção do feito com fundamento na ausência de integração do INSS viola o direito de ação e o princípio da disponibilidade da demanda, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2 . A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370 .441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58 .2018.8.24.0033, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024 .8.24.0030, rel. Saul Steil, j . 15-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 27-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50041177320248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil).”


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (STJ - CC: 206752 - MA (2024/0262091-6), Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/10/2024)”


Com base no exposto, entende-se, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que não há falar na hipótese de litisconsórcio necessário do INSS, o que afasta a competência da Justiça Federal.

Desse modo, a reforma da decisão interlocutória agravada é medida que se impõe, para manter a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o processo de origem.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0765821-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES

Réu

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Publicação

27/03/2026