
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0807472-11.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321 E 485, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A.
O Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 23167225), fundamentando-se no fato de que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial e colacionar aos autos extratos bancários do período do empréstimo discutido, bem como comprovante de endereço atualizado, limitou-se a peticionar defendendo a desnecessidade de tal providência. O magistrado destacou a necessidade de coibir a judicialização predatória, citando a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a sobrecarga do Judiciário com demandas fabricadas.
Em suas razões recursais (ID 23167233), a Apelante sustenta que: i) a exigência de extratos bancários é desproporcional e viola o acesso à justiça; ii) em relações de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), competindo ao banco provar o repasse do valor (Súmula 18 do TJPI); iii) a extinção configurou cerceamento de defesa de consumidora idosa e hipossuficiente. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco PAN S.A. (ID 23167238), defendendo a manutenção da sentença extintiva e arguindo o uso abusivo do direito de ação pelo patrono da parte autora.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à validade do indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda fundamentada na Nota Técnica nº 06 do TJPI.
Não obstante os argumentos da Apelante quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da Súmula 18 do TJPI, é imperativo observar que este Tribunal consolidou recentemente seu posicionamento sobre o tema por meio da Súmula 33, aprovada em 15 de julho de 2024. O referido enunciado dispõe:
"Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No caso subjacente, o magistrado de piso justificou a diligência apontando o caráter massivo e padronizado das ações propostas, o que caracteriza a "fundada suspeita" exigida pela súmula. As diretrizes do Centro de Inteligência (CIJEPI) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visam justamente garantir a integridade do processo, exigindo que o autor apresente indícios mínimos de que o dano alegado, no caso, a não disponibilização do valor do empréstimo, possui lastro fático.
A determinação de juntada de extrato bancário não transfere o ônus da prova quanto à validade do contrato, mas serve como filtro de admissibilidade para demonstrar o interesse processual e a verossimilhança das alegações da exordial. A recusa da parte em cumprir tal determinação, sob o pretexto de ser "prova negativa", ignora o dever de colaboração das partes (Art. 6º do CPC) e a autoridade das decisões judiciais saneadoras.
Ressalte-se que as recentes modificações nas Súmulas 18 e 26 do TJPI reforçaram esse entendimento, prevendo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não se dispensa o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do seu direito, seja de forma voluntária ou por determinação do juízo:
"Súmula 26 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Ao deixar de apresentar os extratos bancários e o comprovante de residência atualizado, a parte recorrente descumpriu formalidade indispensável fixada pelo juízo para o processamento da lide. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, revela-se medida correta e em total consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte.
Sendo a tese recursal manifestamente contrária à Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o desprovimento do recurso é medida que se impõe por meio de decisão monocrática.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula 33 do TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mantenho suspensa a exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0807472-11.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026