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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801303-62.2020.8.18.0026 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ação que discute saques indevidos e falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ. 2. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre alegada falha na prestação de serviços relativos a conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos; e (ii) há necessidade de inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. III. Razões de decidir 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. Tratando-se de controvérsia restrita à alegação de saques indevidos e falha na gestão da conta individualizada, não se evidencia a legitimidade da União para integrar a lide, afastando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula nº 42/STJ. 6. O agravo interno foi interposto em confronto direto com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, o que evidencia sua manifesta improcedência e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de decisão unânime. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação de serviços relativos a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 2. Inexistindo interesse jurídico direto da União, compete à Justiça Estadual o julgamento da controvérsia. 3. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno impugna decisão fundada em tese firmada em recurso repetitivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Primeira Seção, recursos repetitivos; STJ, Súmula nº 42.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto para DAR CONHECIMENTO ao Agravo Interno e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por estar em estrita consonância com o Tema Repetitivo 1150 do STJ. Em caso de julgamento unânime de improcedência deste presente recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão lastreada em tese firmada em rito de recursos repetitivos, CONDENO, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Banco Agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Agravada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC). Superado este incidente, determino o imediato retorno dos autos à conclusão para o julgamento de mérito da Apelação Cível." RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 28463407) contra decisão monocrática (ID 27813591) proferida nos autos da Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA TORRES DE AZEVEDO E SILVA. Na decisão agravada, foi apreciada a Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Constou da decisão monocrática que a apelante sustentou, na inicial, a ocorrência de má gestão e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, resultando em saldo irrisório quando do levantamento, postulando indenização por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Registrou-se que a sentença de primeiro grau, proferida em revelia do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as alegações de saques indevidos seriam genéricas e de que o Banco do Brasil atuaria como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção monetária. A decisão monocrática consignou que o Banco do Brasil, em contrarrazões, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No exame das preliminares, a decisão agravada afastou a alegação de ilegitimidade passiva, com fundamento nas teses firmadas no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Também rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial regido pelo princípio da actio nata, igualmente em consonância com o Tema 1150/STJ. Todavia, considerando a afetação do Tema 1300/STJ (REsp 2162222/PE), destinado a definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, a decisão monocrática determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Banco do Brasil S.A., nas razões do Agravo Interno (ID 28463407), sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, reafirma a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização e sobre a gestão estrutural do Fundo, a qual seria atribuída ao Conselho Diretor vinculado à União Federal. Argumenta que, nas ações em que se discute a aplicação de índices de correção monetária diversos dos fixados pelo gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo, sendo da Justiça Federal a competência para julgamento da demanda. Alega, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, afirmando inexistir relação de consumo entre o cotista e o Banco do Brasil, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defende que os cálculos apresentados pela parte autora não observam os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, reiterando a correção dos procedimentos adotados pela instituição financeira. Requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da incompetência da Justiça Estadual e das demais teses suscitadas. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É tempestivo e adequado para impugnar decisão monocrática proferida por Relator, encontrando amparo legal no art. 1.021, caput, do CPC. Conheço, pois, do Agravo Interno. No mérito, a irresignação do Banco Agravante cinge-se, essencialmente, ao reconhecimento de sua suposta ilegitimidade passiva e à necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Adianto que razão alguma assiste à instituição financeira. A decisão monocrática agravada (ID 27813591) limitou-se a aplicar o entendimento pacificado e de observância obrigatória emanado do Superior Tribunal de Justiça, cuja Primeira Seção, ao julgar os recursos representativos da controvérsia que originaram o Tema Repetitivo nº 1150, fixou, com eficácia vinculante em todo o território nacional, a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (...)" Considerando que a lide originária ajuizada pela Autora/Agravada restringe-se, justamente, à alegação de saques indevidos e falha na gestão da conta individualizada, a legitimidade para responder aos termos da ação recai exclusiva e inquestionavelmente sobre o Banco do Brasil S/A. Por corolário lógico, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, afasta-se a legitimidade da União Federal, o que inviabiliza o deslocamento da lide para a Justiça Federal, mantendo-se hígida a competência da Justiça Estadual Comum, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. Neste cenário, constata-se que o presente Agravo Interno foi interposto em manifesta e direta confrontação com tese firmada em sede de julgamento de casos repetitivos (Tema 1150/STJ), demonstrando o seu caráter manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da regra punitiva prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por oportuno, cumpre registrar que o levantamento da suspensão certificado nos autos em virtude da fixação da tese do Tema 1300 do STJ não torna prejudicada a Apelação Cível interposta pela parte Autora. Pelo contrário, uma vez superado o presente Agravo Interno, a Apelação Cível retomará seu curso regular, encontrando-se apta para imediato julgamento de mérito por este Relator, oportunidade em que a controvérsia sobre o ônus da prova e os supostos saques será dirimida à luz da recém-julgada tese do STJ (Tema 1300). Ante o exposto, voto para DAR CONHECIMENTO ao Agravo Interno e, no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, por estar em estrita consonância com o Tema Repetitivo 1150 do STJ. Em caso de julgamento unânime de improcedência deste presente recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão lastreada em tese firmada em rito de recursos repetitivos, CONDENO, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Banco Agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Agravada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC). Superado este incidente, determino o imediato retorno dos autos à conclusão para o julgamento de mérito da Apelação Cível. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0801303-62.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA LUCIA TORRES DE AZEVEDO E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2026