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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0805510-46.2023.8.18.0076 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/MG N°. 171.198-A) RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. SÚMULA 33 DO TJPI. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos indicados pelo juízo diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a inovação recursal em sede de Agravo Interno quanto a alegações de nulidade da sentença, ausência de fundamentação e inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI; (ii) estabelecer se a exigência de documentos complementares, com base no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça; (iii) determinar se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado não admite inovação recursal em Agravo Interno, sob pena de preclusão consumativa e supressão de instância, nos termos do art. 1.014 do CPC e da jurisprudência do STJ. O Agravo Interno não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como meio de reabertura indevida da instância recursal para apreciação de matérias não suscitadas na apelação. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, e a inércia da parte autora legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, referendada pela Súmula nº 33 do TJPI, constitui instrumento legítimo de gestão processual diante de fundada suspeita de litigância predatória, com respaldo no art. 139, III, do CPC. A requisição de documentos como instrumento de mandato atualizado, comprovante de residência em nome da parte autora e extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a regularidade processual e a higidez da atividade jurisdicional. A intimação para emenda da inicial afasta alegação de decisão surpresa e de cerceamento de defesa, pois oportuniza à parte o cumprimento da diligência antes da extinção do feito. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite inovação recursal em sede de Agravo Interno, sob pena de preclusão consumativa e supressão de instância. É legítima a exigência de documentos complementares, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório do Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 373 do RITJPI; 485, I; 932, IV, “a”; 1.014; 1.021, caput e § 4º; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1365916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES (ID 29020438) em face da decisão monocrática terminativa (ID 28878900) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão aplicou indevidamente a Súmula 33 do TJPI, sem considerar as especificidades do caso concreto e sem oportunizar contraditório ou ampla defesa. Sustenta que não houve apreciação do mérito da demanda originária, o que caracteriza nulidade da sentença, violando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Alega que a súmula mencionada, ao equiparar demandas repetitivas à litigância predatória, confunde institutos distintos e cria óbices indevidos ao exercício do direito de ação, configurando, assim, violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentamento das teses jurídicas e dos fatos narrados nos autos, em afronta aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 927, §1º, do CPC. Defende a inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, por extrapolar os limites legais do artigo 321 do CPC, ao exigir documentos não previstos nos artigos 319 e 320 como condição de admissibilidade da petição inicial. Enfatiza que a Nota Técnica nº 06/2023, que embasa a súmula, não possui força normativa e sua aplicação tem gerado indevido cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível. A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais ao ID 29338488, pleiteando a manutenção da decisão monocrática atacada. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 24267147. A parte agravante alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, além de levantar questionamentos quanto à constitucionalidade da exigência de documentos suplementares com base em Notas Técnicas do CIJEPI. Inicialmente, cumpre-me frisar que parte das alegações trazidas nas razões do Agravo Interno configura nítida inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta fase processual. Matérias como: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inconstitucionalidade da Súmula nº. 33 do TJPI não foram oportunamente arguidas nas razões da apelação cível, conforme se depreende da análise comparativa entre os recursos. Assim, não podem ser suscitadas pela primeira vez em sede de Agravo Interno, em clara violação ao princípio da eventualidade (preclusão lógica), previsto implicitamente no artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso do Agravo Interno como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal. Ademais, é entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça que não se admite inovação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto .1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). Desta forma, prejudicada resta a análise dessas matérias, devendo o recurso ser julgado nos limites traçados pela apelação originária, observando-se a rigidez das fases processuais e o devido processo legal. Ademais, apenas a título de argumentação, não há falar em cerceamento de defesa quando o autor é intimado para emendar a petição inicial e permanece inerte, descumprindo a diligência. Conforme o artigo 321 do CPC, a inércia da autora autoriza o indeferimento da inicial, sem que isso importe em afronta a qualquer garantia fundamental. De igual modo, a alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não se sustenta, pois a mesma decorre do exercício legítimo da função normativa dos tribunais, orientando a atividade jurisdicional em consonância com a legislação processual vigente. A decisão monocrática impugnada baseou-se na constatação de fundados indícios de litigância predatória, identificados a partir da análise do padrão repetitivo da petição inicial, da ausência de individualização da narrativa fática e da não apresentação de documentos mínimos, como comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora e extratos bancários do período da contratação A exigência de documentos (instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atual e em nome da parte autora, extratos bancários) encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado, não se tratando de formalismo excessivo, mas de instrumento legítimo de cautela jurisdicional frente ao crescimento de demandas padronizadas e, muitas vezes, desprovidas de lastro fático mínimo, conforme previsto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil e orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que visa subsidiar magistrados na identificação de ações potencialmente predatórias ou em série, estimulando o uso de ferramentas legais para evitar o colapso do Judiciário, cuja aplicabilidade foi expressamente referendada por esta Corte através da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A jurisprudência do TJPI tem reiteradamente reconhecido a validade e pertinência dessa exigência, como meio de filtragem processual lícita, sem que isso importe em restrição ao acesso à justiça ou em indevida inversão do ônus da prova. Não se cuida, portanto, de criação arbitrária de requisitos processuais, mas de instrumentos de gestão e controle da judicialização em massa, aplicados com amparo legal e jurisprudencial. No caso em apreço, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as deficiências da petição inicial no prazo legal, mas permaneceu inerte, sem cumprir a determinação judicial, dando causa à extinção do feito. A tentativa de afastar a exigência documental sob o argumento de hipossuficiência ou de aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não merece acolhida, pois, como bem assentado na decisão recorrida, tais prerrogativas não afastam o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça, especialmente diante de suspeita de judicialização abusiva. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, por sua vez, manteve a sentença extintiva, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à emenda à petição inicial, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar, neste caso específico, o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Outrossim, deixam de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar, neste caso específico, o caráter manifestamente protelatório do recurso, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0805510-46.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/04/2026