Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801019-56.2023.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801019-56.2023.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ARISTON MORENO DA COSTA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.

2. O apelante sustenta a regularidade da contratação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e, em consequência, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. É cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira juntou instrumento contratual com assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, registro de IP, data, hora e trilha de formalização digital. O documento demonstra o consentimento do consumidor.

6. O contrato contém termo de consentimento esclarecido sobre cartão consignado de benefício, com autorização para reserva de margem consignável e desconto mínimo da fatura.

7. Consta nos autos comprovante de transferência do valor disponibilizado e extratos que evidenciam saque e utilização do cartão para compras. A utilização do crédito afasta a alegação de desconhecimento da contratação.

9. Não há prova de vício de consentimento ou de ausência de informação adequada. Inexistem elementos que indiquem erro substancial ou indução a equívoco.

10. A sentença contrariou as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exigem prova da ausência de transferência do valor e admitem a inversão do ônus da prova sem afastar o dever mínimo de comprovação do fato constitutivo.

11. Demonstrada a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito, não há nulidade do negócio jurídico. São indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

12. É cabível o julgamento monocrático, nos termos do CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido. Julgados improcedentes os pedidos iniciais. Invertido o ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por instrumento contratual com assinatura eletrônica acompanhada de elementos técnicos idôneos e demonstrada a efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor. 2. Ausente vício de consentimento ou falha na informação, são indevidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ARISTOM MORENO DA COSTA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26646566), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 25227762, aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 26646575, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28754875.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que basta relatar.



DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28754875.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Apelante recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelante logrou comprovar a existência e validade do contrato de cartão de crédito, com a juntada do instrumento contratual no id nº 26646457, constando a assinatura eletrônica válida da parte Recorrente, tendo em vista que restou acompanhada de biometria facial, código IP do dispositivo, data e hora da assinatura, bem como de trilha da formalização digital, identificando, portanto, de forma inequívoca, que a parte Recorrida consentiu com a contratação.

Ademais, no aludido contrato, extrai-se que a parte Apelada anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, restando inquestionável, assim, a contratação a qual estava celebrando.

No aludido instrumento contratual, consta ainda, “termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício” (id nº 26646457 – pág. 9), no qual o contratante declara “ter ciência de que contratei um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO e fui informado (a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão Consignado de Benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.”

Além disso, restou comprovado nos autos o saque do valor disponibilizado na conta bancária do Apelado, conforme extrato bancário acostado no id nº 26646459, no qual consta o repasse e o saque do valor de R$ 1.310,00 (mil, trezentos e dez reais) na época da contratação. Ademais, analisando as faturas do cartão de crédito, juntadas pelo Banco/Apelante, no id nº 26646572, constata-se que o Recorrido utilizou o cartão para compras e saques, tornando induvidosa, assim, a ciência do Apelado na contratação celebrada.

Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelada tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado nos autos que a parte Recorrida recebeu o dinheiro contratado e utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrida, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.

Portanto, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelada, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.

Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões à parte contrária, dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente.

Por consequência, INVERTO o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-56.2023.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801019-56.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ARISTON MORENO DA COSTA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

25/02/2026