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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000718-28.2020.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO ANTECIPADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, ofertado em ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta. 2. O acordo previa, como condição, o pagamento de prestação pecuniária consistente na entrega de duas impressoras portáteis térmicas ao 2º Batalhão da Polícia Militar, previamente indicado pelo Ministério Público, obrigação já cumprida antes da homologação judicial. 3. O juízo de primeiro grau não homologou o ajuste ao fundamento de que a indicação da entidade beneficiária compete ao juízo da execução penal e de que é vedado o cumprimento antecipado das condições do ANPP. A defesa suscitou, em contrarrazões, preliminar de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima em abstrato do art. 306 do CTB; e (ii) saber se é válida cláusula de ANPP que fixa a destinação da prestação pecuniária por indicação do Ministério Público e admite o cumprimento da condição antes da homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve prescrição. Inexistindo condenação, aplica-se o art. 109 do CP, considerando a pena máxima em abstrato de 3 anos de detenção. O prazo prescricional é de 8 anos. Entre o recebimento da denúncia, em 29.10.2020, e a decisão recorrida, não transcorreu o lapso prescricional. Incidência dos arts. 109, IV, e 117, I, do CP. 6. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que a entidade pública ou de interesse social beneficiária da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal. Compete ao magistrado exercer o controle de legalidade do acordo submetido à homologação. 7. Constatada cláusula em desconformidade com a lei, deve o juízo determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. 8. A execução e fiscalização do ANPP somente se iniciam após a homologação judicial. O cumprimento antecipado das condições viola o procedimento legal e o controle jurisdicional do ajuste. 9. A orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ e com precedentes desta Corte, que reconhecem a competência do juízo da execução para indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária no ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. 2. Compete ao juízo da execução penal indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária prevista no ANPP, sendo vedado o cumprimento antecipado das condições antes da homologação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, e 117, I; CPP, art. 28-A, IV e § 5º; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2419790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; TJMG, RSE nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 22.02.2024; TJPI, RSE nº 0801870-10.2022.8.18.0031, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, pub. 04.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI (ID n.º 28408424), que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – firmado entre o parquet e Felipe Rodolfo Rodrigues Shiemann, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, do Código de Transito Brasileiro, sob o argumento de que ao parquet cabe apenas a indicação de possível instituição a ser beneficiada pela pecúnia paga pelo investigado, cabendo ao juízo competente, acolher ou não a manifestação e as cláusulas firmadas, em contrariedade ao disposto no art. 28-A, IV, CPP, nos arts. 271 usque 276, e ainda, nos Enunciados 19 e 20 deste TJPI. Em suas razões (ID n.º 28408427), alega o parquet que: que o recurso é cabível nos termos do art. 581, XXV, do CPP; II – que o ANPP foi regularmente celebrado, preenchendo o investigado todos os requisitos legais; III – que a decisão judicial extrapolou o controle de legalidade do acordo; IV – que eventual irregularidade seria sanável, não justificando a recusa da homologação; V – que deve ser anulada a decisão recorrida, com determinação de designação de audiência para homologação do acordo. Em contrarrazões (ID n.º 28408432), a defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, sustentando o decurso do prazo prescricional desde o fato ocorrido em 2020. No mérito, requereu a reforma da decisão para homologação do ANPP, afirmando que o acordo observou os requisitos legais e que a não homologação afronta os princípios da consensualidade e da economia processual. O Juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID n.º 28408430), reiterando que a destinação dos valores da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal e que houve execução antecipada do acordo, circunstâncias que inviabilizam sua homologação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 29196728), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do RITJPI. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de prescrição Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, analiso a prescrição suscitada pela defesa do recorrido em contrarrazões, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inexistindo condenação, a prescrição regula-se pela pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. No caso concreto, o delito previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 possui pena máxima de 03 (três) anos de detenção, atraindo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. O fato ocorreu em 17/05/2020, tendo a denúncia sido recebida em 29/10/2020, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal foi proferida em 09/04/2025 (ID n.º 28408424), não tendo transcorrido o lapso prescricional de 08 (oito) anos, o qual somente se consumará em 29/10/2028. Desse modo, inexistindo o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. (...) Não verificado o transcurso de lapso temporal entre os marcos interruptivos, não há que se falar em extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. (TJMG, Apelação Criminal n.º 0006885-43.2021.8.13.0394, Rel. Des. Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 11/06/2024, pub. 12/06/2024), grifei.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Do mérito Versam os autos acerca de ação penal instaurada em desfavor de FELIPE RODOLFO RODRIGUES SCHIEMANN pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocasião em que o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, posteriormente não homologada pelo Juízo de primeiro grau. Consta do termo de ANPP (ID n.º 28408095) que o investigado deveria cumprir, como condição, o pagamento de prestação pecuniária consistente na entrega de 02 (duas) impressoras portáteis térmicas, a serem destinadas ao 2.º Batalhão da Polícia Militar de Parnaíba/PI, obrigação inclusive já adimplida antes da homologação judicial do acordo. O magistrado singular deixou de homologar o ajuste ao fundamento de que: (i) a entidade beneficiária da prestação pecuniária foi previamente indicada pelo Ministério Público; e (ii) houve execução antecipada do acordo antes da homologação judicial, em afronta ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI e aos Enunciados n.ºs 19 e 20 deste Tribunal. A irresignação ministerial não merece acolhimento. Dispõe o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal que a prestação pecuniária prevista no ANPP deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução penal. Assim, embora a propositura do acordo constitua atribuição privativa do Ministério Público, compete ao magistrado exercer o controle de legalidade do negócio jurídico submetido à homologação judicial. Verificada a existência de cláusula em desconformidade com o ordenamento jurídico, mostra-se correta a decisão que determina a devolução dos autos ao Parquet para reformulação da proposta, nos termos do art. 28-A, §5.º, do CPP. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (...) 2 . A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6 .305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019 (...) (STJ, AREsp 2419790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024), grifei
No mesmo sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANPP. CLÁUSULA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 28-A, IV, DO CPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REFORMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) - É atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social destinatária do pagamento da prestação pecuniária prevista em cláusula do ANPP, nos termos do art. 28, IV, do CPP - Conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso considere inadequada, insuficiente ou abusiva condição disposta no ANPP, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que este proceda à reformulação da proposta elaborada. (TJMG, RSE n.º 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 22/02/2024), grifei.
Esta Corte também já firmou entendimento idêntico:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INDICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece expressamente que a entidade pública ou de interesse social beneficiária da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução, e não pelo Ministério Público, ainda que este seja o titular da proposta do ANPP. 4. A cláusula do ANPP que fixa a destinação do valor a ser pago pelo investigado à Polícia Militar do Estado do Piauí, sem submissão ao juízo da execução, encontra-se em desconformidade com o dispositivo legal e, por isso, não pode ser homologada. 5. Nos termos do § 5.º do art. 28-A do CPP, o magistrado possui competência para realizar o controle de legalidade do acordo, podendo devolver os autos ao Ministério Público para reformulação quando verificar ilegalidade, abuso ou inadequação das cláusulas pactuadas. 6. O entendimento encontra respaldo em precedentes do STJ (AREsp 2419790/MG) e do TJMG (Rec em Sentido Estrito 0000530-95.2023.8.13.0604), os quais afirmam ser do juízo da execução a competência para definir a instituição beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP. (...) (TJPI, RSE n.º 0801870-10.2022.8.18.0031, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, pub. 04/09/2025), grifei.
Ademais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (arts. 271 a 276) estabelece que a execução e fiscalização do ANPP somente se iniciam após a homologação judicial, perante o juízo da execução penal, sendo vedado o cumprimento antecipado das condições ajustadas. E, ainda, os enunciados do TJPI n.ºs 19 e 20. Nesse contexto, correta a decisão recorrida ao reconhecer a ilegalidade da cláusula que predeterminou a destinação da prestação pecuniária e admitiu o cumprimento antecipado do acordo, impondo a necessária reformulação do ANPP. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000718-28.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE RODOLFO RODRIGUES SCHIEMANN
Publicação25/03/2026