Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800912-08.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800912-08.2024.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DIOGO CARNEIRO DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática. Alegação de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. Cabimento. Natureza integrativa do recurso. Art. 1.022 do CPC. Julgamento monocrático pelo relator. Art. 1.024, §2º, do CPC. Presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Art. 99, §3º, do CPC. Ausência de prova em sentido contrário. Concessão da gratuidade. Suspensão da exigibilidade das custas e honorários. Art. 98, §3º, do CPC. Embargos conhecidos e providos.

I – Caso concreto:
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sob alegação de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa natural.

II – Questão controvertida:
(i) existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça;
(ii) possibilidade de julgamento monocrático dos embargos pelo relator;
(iii) cabimento da concessão da benesse diante da declaração de hipossuficiência.

III – Fundamentos da decisão:

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Quando opostos contra decisão unipessoal, os embargos devem ser decididos monocraticamente pelo relator, conforme art. 1.024, §2º, do CPC.

  3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse.

  4. Ausente nos autos qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência, impõe-se o deferimento da justiça gratuita.

  5. A concessão da gratuidade implica suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV – Dispositivo:
Embargos de declaração conhecidos e providos, para suprir a omissão e conceder a justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios.

Teses objetivas firmadas:

  1. “Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.”

  2. “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa comprovar a inexistência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.”

  3. “Inexistindo prova apta a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”



 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800912-08.2024.8.18.0046), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado BANCO PAN S/A, cujo teor restou assim ementada:

 

“Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova.".

 

Alega o embargante, que houve omissão quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

 

  

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Alega o embargante, que houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual concedo a justiça gratuita, à parte embargante e, consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

 

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, JULGO, MONOCRATICAMENTE, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, PELA PROCEDÊNCIA, a fim de conceder a justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800912-08.2024.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800912-08.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIOGO CARNEIRO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026