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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0831619-70.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL. EC Nº 103/2019. EC ESTADUAL Nº 54/2019. LEI ESTADUAL Nº 7.311/2019. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência e da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria que superem o salário-mínimo, bem como de restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta violação ao art. 40, § 18, da CF/1988, direito adquirido, irredutibilidade de proventos, vedação ao confisco e ao retrocesso social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do Estado do Piauí incidente sobre os proventos que superem o salário-mínimo, instituída pela EC Estadual nº 54/2019 e pela Lei Estadual nº 7.311/2019, em razão de déficit atuarial, e se há direito à restituição ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EC nº 103/2019 alterou o art. 149 da CF/1988 e passou a autorizar que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas incida sobre o valor dos proventos que superem o salário-mínimo. 4. O art. 36, II, da EC nº 103/2019 condicionou a eficácia das alterações relativas aos regimes próprios estaduais à edição de lei local referendando integralmente as mudanças constitucionais. 5. O Estado do Piauí editou a EC Estadual nº 54/2019 e a Lei nº 7.311/2019, que alteraram a LC nº 40/2004 para prever alíquota de 14% incidente, enquanto houver déficit atuarial, sobre a parcela dos proventos que supere o salário-mínimo, com aplicação progressiva. 6. Demonstrada a existência de déficit atuarial, aplica-se legitimamente a regra excepcional de incidência sobre valores superiores ao salário-mínimo, nos termos autorizados pela Constituição Federal. 7. O STF, no Tema 933 da Repercussão Geral, assentou que a majoração de alíquota de contribuição previdenciária não afronta, por si, os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 8. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme entendimento consolidado do STF, protegendo-se apenas o ato jurídico perfeito. 9. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e não configura redução nominal dos proventos, afastando alegação de violação à irredutibilidade. 10.Inexistente ilegalidade na cobrança, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. 11. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É constitucional a incidência de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que supere o salário-mínimo, quando demonstrado déficit atuarial, nos termos do art. 149, § 1º-A, da CF/1988, com redação da EC nº 103/2019. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico de contribuição previdenciária, sendo legítima a alteração promovida por emenda constitucional e legislação estadual superveniente. 3. A cobrança de contribuição previdenciária regularmente instituída não viola a irredutibilidade de proventos nem configura confisco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput e § 18, 149, §§ 1º, 1º-A e 1º-B; EC nº 103/2019, art. 36, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 875958 (Tema 933 RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19.10.2021, pub. 11.02.2022; STF, ADI 7026/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, pub. 22.08.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1046258-57.2021.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2022. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por CASSANDRA MARIA PACHECO SOUSA contra a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e de PIAUÍ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nestes termos: (...) 19. Assim, revelando-se as cobranças legítimas, não há nenhuma quantia a ser restituída, razão pela qual não há que se falar em restituição, seja de forma simples, seja em dobro. III DISPOSITIVO 20. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, constantes na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. 20.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial. 20.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 30992713), alegou a recorrente que a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão da antinomia em relação ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, o qual somente permite a incidência de contribuição sobre os valores que superarem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta que não é permitido ao ente público estabelecer a incidência de alíquota diversa da que fora estabelecida pela Lei Maior, implementando descontos indevidos na contribuição dos aposentados e pensionistas, o que ocorreu no caso desde abril de 2020. Ainda, aduz que, a sentença se fundamentou em precedentes genéricos do STF, não abrangendo o cerne da questão que é a supressão da imunidade em relação ao teto do RGPS para os inativos e pensionistas. Requer a reforma da decisão para que sejam acolhidos os pedidos autorais. Nas contrarrazões, às partes apeladas defenderam o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos recursos. Inicialmente, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 30992709). Inclua-se em pauta virtual de julgamento. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não foi recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo.
2 - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à análise da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria que superem o salário-mínimo, instituída pela Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e pela Lei Complementar Estadual nº 7.311/2019, em razão da existência de déficit atuarial no regime próprio de previdência do Estado do Piauí. A apelante sustenta, em síntese, que a nova sistemática viola o art. 40, § 18, da Constituição Federal, bem como afronta direito adquirido, irredutibilidade de proventos, vedação ao confisco, princípio do mínimo existencial e vedação ao retrocesso social. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu significativa reforma no sistema previdenciário brasileiro, que alterou o art. 149 da Constituição Federal. O dispositivo passou a prever a possibilidade de ampliação da base de incidência da contribuição dos aposentados e pensionistas quando verificado déficit atuarial no regime próprio, permitindo a instituição de contribuição previdenciária, cobrada dos inativos e pensionistas, no mesmo molde do modelo federal (após a EC. Nº 41/2003), com alíquotas progressivas. A CF/88 passou a ter a seguinte redação: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Desta forma, para a compreensão da questão ora debatida, a mesma EC nº 103/2019, previu, a título de normas de transição, que parte das alterações por ela promovidas somente teria efeito, em âmbito estadual e municipal, após a aprovação de diplomas legais incorporadores destas alterações. Senão, vejamos:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
Diante da necessidade de prévia aprovação de disciplina legislativa estadual foi promulgada a EC nº 54/2019, que alterou a Constituição Estadual, cujo art. 165, passou a prever a possibilidade de Estado e Municípios instituírem contribuição previdenciárias, nos exatos moldes definidos no art. 149, §1º, da Constituição Federal. Ato contínuo, com vistas a atender também o comando do art. 36, II, da EC nº 103/2019, o Governador do Estado do Piauí enviou o projeto de lei que resultou na Lei Estadual nº 7311/2019. A Lei Complementar nº 40/2004, a qual “dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí”, após a entrada em vigor da Lei 7311/19, passou assim a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º-B A contribuição dos inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de quaisquer dos poderes, dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, será de 14% (quatorze por cento), incidente, enquanto houver deficit atuarial, sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o salário-mínimo. §1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou fixada, considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - acima de 1 (um) salário-mínimo a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), redução de 3% (três por cento); II - de R$ 1.200,01 (mil e duzentos reais e um centavo) a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), redução de 2% (dois por cento); III - de R$ 1.800,01 (mil e oitocentos reais e um centavo) a R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de 1% (um por cento); IV - acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem redução ou acréscimo. §2º A alíquota, reduzida ou fixada nos termos do § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. §3º Constatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR) Desta feita, portanto, além de contemplar a progressividade das alíquotas (§1º, dos arts. 3º-A e 3º-B), houve também a possibilidade de o Estado alterar a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição dos servidores, aposentados e pensionistas, conforme autorizado pela EC nº 103/2019. A depender da existência ou não de déficit atuarial, o Estado poderá variar a base de cálculo da contribuição previdenciária, que poderá ser:
a) REGRA GERAL, o valor da remuneração/provento/pensão que superar o maior valor para benefício do regime geral de previdência social (vide §3º,dos dispositivos), b) REGRA EXCEPCIONAL, durante o período que houver déficit atuarial, o valor da remuneração/provento/pensão que superar o salário-mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 933 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Tema 933 - Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social. Tese I - A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida; II - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. (STF. Tese 933 RG. ARE 875958. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 19/10/2021. Publicação: 11/02/2022)
Portanto, verificada a situação excepcional de déficit atuarial, como é o caso, consoante peça contestatória da Fazenda Pública Estadual, perfeitamente aplicável a cláusula que reduz o patamar do piso para cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Ademais, há entendimento consolidado da Suprema Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico de contribuição previdenciária. O que se protege é o ato jurídico perfeito, não o regime jurídico em si. (STF. ADI: 7026 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023). Vale acrescentar que o regime próprio de previdência social possui natureza contributiva e solidária, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal. A solidariedade implica a repartição do custeio entre ativos, inativos e pensionistas, especialmente em situações de desequilíbrio atuarial. No tocante à alegada violação à irredutibilidade de proventos, cumpre destacar que o desconto previdenciário possui natureza tributária, não configurando redução nominal do benefício, mas incidência de contribuição legalmente instituída. Diversos tribunais têm se manifestado nesse sentido, consolidando o entendimento de que a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas não fere o princípio da irredutibilidade. A propósito, colaciona-se abalizado precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Pretensão à cessação dos descontos ou adequação das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária, bem como à repetição de valores. Inadmissibilidade. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. 1. Possibilidade da incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas Fundamento no artigo 149, da Carta Magna, alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 8º e 9º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e Decreto Estadual nº 65.021/2020. 2. Observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A alteração da sistemática que envolve a contribuição previdenciária a ser paga pelos servidores públicos estaduais inativos não implica em redução nominal dos vencimentos - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. O déficit atuarial é evidente no sistema previdenciário do Estado de São Paulo (fls. 155): 'Logo, conforme parágrafo único do artigo 27 da citada legislação (LCE 1010), define-se a insuficiência financeira como sendo o valor resultante da diferença entre o valor total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o valor total das contribuições previdenciárias dos servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos autônomos do Estado. Portanto, amparado com o quadro supra reportado, se mostra perceptível que os esforços para aprovação da reforma se fixam em proveito da própria garantia do RPPS e ainda da população paulista, conquanto o panorama da apertada situação econômica do Estado, pois responsável pela cobertura do déficit que em 2019 alcançou R$ 22 bilhões, cuja fonte sai do Tesouro, fato que prejudica todo orçamento de custeio e investimentos. É confessar de outro modo que o RPPS, que segundo a CF deveria manter-se tão somente com recursos de contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas e da contribuição em dobro do Estado (custeada via impostos recolhidos pelo cidadão) que cada indivíduo deste Estado faz o desembolso suplementar médio de quase R$ 600/ano. Diante deste cenário, conclui-se que a reforma aprovada, além de vir em boa hora ao RPPS, é indispensável à manutenção do Estado, apesar continuar assolado pela obrigação do equacionamento do déficit, que significa dizer que o Ente continua obrigado, no caso propriamente dito, de honrar a folha mensal de benefícios previdenciários. Deste modo, seguindo regras simétricas à ECF103/2019, servidores, inativos e pensionistas do Estado foram contemplados a participar deste custeio pela aprovação da norma local (LCE 1354), que resultou além do aumento do tempo de contribuição e idade, também no incremento do novo método de contribuição tratado de forma progressiva na lei, o qual é primordial para a diminuição de desembolso do Estado.' 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10462585720218260053 São Paulo, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 11/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) A reforma previdenciária decorreu de emenda constitucional, regularmente aprovada pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, inexistindo afronta à cláusula pétrea. Na linha da Emenda Constitucional nº 103/2019, coube ao Estado do Piauí a promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 54/2019 e Lei Estadual nº 7311/2019, as quais estabeleceram a alíquota de 14% de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incidentes sobre o valor excedente ao salário-mínimo. Portanto, nos termos consignados pelo juízo de origem, o disposto na legislação estadual foi editado em consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019, concluindo-se pela legalidade do ato administrativo impugnado, sendo medida de rigor a sua manutenção. Nesse sentido, inclusive já decidiu este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. EC N. 103/2019. EC N. 54/2019 e LEI ESTADUAL N. 7.311/2019. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.O artigo 40, §18, da Constituição Federal prevê a possibilidade de incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões no RPPS, desde que estes superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 2. Em 12/11/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como “reforma da previdência”, a qual, em síntese, alterou as regras de aposentadoria e pensão aplicáveis aos trabalhadores segurados do RGPS, aos servidores públicos civis e aos detentores de mandato eletivo; dispôs sobre a contribuição previdenciária extraordinária e a fixação de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária ordinária dos servidores; dentre outras medidas. 3. Na linha da Emenda Constitucional n. 103/2019, coube ao Estado do Piauí a promulgação da EC n. 54/2019 e Lei n. 7.311/2019, as quais estabeleceram a alíquota de 14% de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incidentes sobre o valor excedente ao salário mínimo. Destarte, considerando que o disposto na legislação estadual foi editado em consonância com a Emenda Constitucional n. 103/2019, é de se concluir pela legalidade do ato administrativo impugnado, sendo medida de rigor a sua manutenção. 4. Segurança denegada. Dessa forma, estando a legislação estadual em consonância com a Constituição Federal, especialmente com o art. 40, § 18, com redação dada pela EC 103/2019, e à luz da jurisprudência do STF e desta corte jurídica estadual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Quanto à alegação de confisco, igualmente não procede. A contribuição previdenciária ordinária, com alíquota fixada em lei e dentro dos parâmetros constitucionais, não possui caráter confiscatório, sendo instrumento legítimo de financiamento do sistema. Não há ilegalidade dos descontos realizados pela Fundação Piauí Previdência, tampouco se verifica direito à restituição dos valores já recolhidos. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para indenização por danos morais.
Honorários Recursais
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça. Considerando que o recurso interposto pela autora está sendo desprovido, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
4 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0831619-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorCASSANDRA MARIA PACHECO SOUSA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação09/04/2026