
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800035-04.2018.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
APELANTE: MARIA MADALENA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, JOSÉ DE SAMPAIO CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA ARAÚJO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (HOSPITAL ESTADUAL DOUTOR JÚLIO HARTMAN) e do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento da ausência de comprovação de erro médico e do nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados.
Consta dos autos que o magistrado singular também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao médico inicialmente demandado, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, decisão não impugnada.
Registre-se, por oportuno, que a exclusão do médico José de Sampaio Carvalho do polo passivo foi expressamente determinada na decisão de ID 10592564, proferida em 03 de julho de 2020, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao agente público, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, consignando que o profissional atuava em atividade-fim e sem promessa de resultado, cabendo eventual ação regressiva pelo Estado em caso de constatação de imperícia ou desídia. Tal deliberação foi reiterada na decisão de ID 19113703 e novamente reafirmada na sentença de ID 19113707, todas reconhecendo a ilegitimidade passiva da pessoa física José de Sampaio Carvalho (ID 10592564).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando genericamente a ocorrência de danos morais e materiais e requerendo a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, a sentença combatida assentou-se na inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de erro médico, a culpa do agente público e o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados.
Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a apelante limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da existência de danos morais e materiais, sem enfrentar de modo específico os fundamentos determinantes da improcedência do pedido, deixando de demonstrar eventual equívoco na valoração da prova produzida.
Tal circunstância evidencia afronta ao princípio da dialeticidade, consubstanciando vício substancial que compromete a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
Ressalte-se que a ausência de impugnação específica não configura irregularidade formal sanável, sendo incabível a concessão de prazo para complementação das razões recursais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Aplica-se, ainda, ao caso a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o não conhecimento do recurso e a prolação de decisão monocrática quando verificada a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, por manifestamente inadmissível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Determino, ainda, a exclusão definitiva do médico José de Sampaio Carvalho do polo passivo, em observância à decisão de ID 10592564, reiterada pela decisão de ID 19113703 e pela sentença de ID 19113707, que reconheceram sua ilegitimidade passiva, não impugnada pela parte autora.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0800035-04.2018.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARIA MADALENA ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação02/03/2026