![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800421-11.2024.8.18.0075
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI. LEI MUNICIPAL Nº 1.011/2013. ISENÇÃO EXPRESSA AOS CONSUMIDORES RURAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2023. LEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS 19/05/2023. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DA ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800421-11.2024.8.18.0075 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo que seja concedida a liminar para que a EQUATORIAL abstenha-se de cobrar a COSIP – Contribuição Social de iluminação pública da parte autora, e a condenação da ré, ao pagamento dos valores cobrados indevidamente referente aos tributos COSIP. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:a) DECLARAR inexistência de obrigação jurídico-tributária da parte autora quanto ao pagamento de CIP/COSIP em favor do Município de Simplício Mendes/PI, durante a vigência da lei municipal nº 1.011/2013;b) CONDENAR o Município de Simplício Mendes/PI à restituição dos valores cobrados indevidamente, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Devendo considerar como marco final da obrigação, consistente na cessação da cobrança da CIP/COSIP, limitando-se até a revogação da isenção, ocorrida em 19/05/2023, ou, se anterior, até a efetiva cessação das cobranças, caso tenha ocorrido por iniciativa administrativa do Município.” Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença apresenta inadequações e inconsistências, baseando-se em alegações iniciais que considera incoerentes e insuficientes; que a autora não apresentou comprovação suficiente para sustentar as alegações de isenção ou cobranças indevidas, conforme o art. 373 do CPC, requerendo ao final o conhecimento do recurso para no mérito julgar-lhe procedente. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
|
|
0800421-11.2024.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuNATHAUANE VIANA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação30/03/2026