![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800267-02.2024.8.18.0072 AGRAVANTE: ROSIMAR DE SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, IV e VI, do CPC), em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, diante do não atendimento à determinação de juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários em caso de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se tal exigência é compatível com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) determinar se é cabível o julgamento monocrático com base em súmula do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, em caso de demanda predatória. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de colaboração processual nem dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 5. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de extratos bancários em ações sobre empréstimo consignado quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 33 e nº 26; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSIMAR DE SOUSA contra Decisão Monocrática Terminativa que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela ora agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC . A ação originária consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Consta da decisão monocrática que o juízo de primeiro grau determinou a juntada do resultado do processo administrativo e, caso persistisse o interesse processual, a apresentação de extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito . Diante do não cumprimento da determinação, sobreveio sentença extintiva sem resolução do mérito . Em sede de Apelação Cível, a parte sustentou a prescindibilidade dos extratos bancários e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Todavia, na Decisão Agravada invocou-se a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e a Súmula nº 33 do TJPI, entendeu legítima a exigência judicial de extratos bancários, notadamente diante de indícios de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados, negando provimento ao recurso de forma monocrática . Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno , sustentando, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (que a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; que se trata de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; que devem prevalecer as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; e que a decisão monocrática violou o acesso à justiça . Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com eventual juízo de retratação, para que seja cassada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a examinar a legitimidade da exigência judicial de juntada de extratos bancários em ações que discutem empréstimo consignado, quando há fundada suspeita de demanda predatória; a compatibilidade dessa exigência com o regime consumerista e com a inversão do ônus da prova; e a adequação do julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. Cumpre destacar, inicialmente, que a decisão monocrática recorrida fundamentou-se expressamente no art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal . No caso concreto, foi aplicada a Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A agravante sustenta que os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, invocando os arts. 319 e 320 do CPC. Com efeito, em regra, o extrato bancário não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de relação contratual. Todavia, o caso sub judice não se insere em contexto ordinário. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por intermédio de seu Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados a adotarem medidas cautelares diante de indícios concretos de demandas predatórias, especialmente no âmbito de empréstimos consignados . No caso concreto, a exigência não decorreu de formalismo excessivo, mas de diretriz institucional voltada à contenção de litigância massificada e potencialmente abusiva, fenômeno reconhecido nos precedentes colacionados na decisão agravada . No que tange à alegada inversão do ônus da prova, cumpre observar que o art. 6º, VIII, do CDC consagra faculdade judicial, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Todavia, a inversão do ônus probatório não suprime o dever mínimo de colaboração processual nem impede o magistrado de exigir providências preliminares destinadas a aferir a plausibilidade da demanda. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovadana 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Quanto à alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se verifica qualquer óbice absoluto ao acesso à justiça. Houve determinação expressa, com prazo razoável, advertência das consequências processuais e possibilidade de impugnação. A parte, entretanto, permaneceu inerte, circunstância que atrai a incidência do art. 485 do CPC. Por fim, quanto ao julgamento monocrático, estando a matéria alinhada à Súmula nº 33 do TJPI e à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se plenamente cabível a aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão monocrática.
III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0800267-02.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSIMAR DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026