![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805214-24.2023.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos complementares diante de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de documentos complementares, especialmente procuração com poderes específicos, diante de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, diante de fundada suspeita de demanda predatória, determinar a juntada de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 4. O poder de cautela e o dever de prevenção de fraudes processuais autorizam a adoção de medidas proporcionais e fundamentadas, sem violar o acesso à justiça, em consonância com o art. 139, III e IX, do CPC. 5. A exigência de documentos deve ser adequada e razoável, não se admitindo a imposição de providências excessivas ou impraticáveis. 6. A juntada de extratos bancários não constitui requisito essencial para a propositura da ação, sendo possível a produção probatória no curso da instrução processual, razão pela qual tal exigência mostra-se desnecessária. 7. A apresentação de procuração com poderes específicos referente ao contrato objeto da ação é medida idônea para afastar a suspeita de litigância predatória, pois comprova a efetiva relação entre parte e patrono. 8. O não atendimento da determinação judicial quanto à juntada da procuração específica impede a superação da suspeita de lide predatória e legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A decisão monocrática que negou provimento à apelação encontra amparo no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, não havendo vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, inclusive procuração com poderes específicos, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 2. A exigência de extratos bancários não é imprescindível para o ajuizamento da ação, podendo a prova ser produzida na fase instrutória. 3. O não cumprimento de determinação judicial válida para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 932, IV, “a” e “b”; 489, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33; TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra julgamento monocrático desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0805214-24.2023.8.18.0076, por ele interposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que negou provimento monocraticamente à apelação, conforme cito:
“(...) No caso dos autos, o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória, nos termos do despacho de ID n° 67747819 e a sentença de ID n° 79969428. Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI. Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte. O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (...) Fortes nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil.” (ID n° 29149335).
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) houve cumprimento substancial da determinação judicial, sendo indevida a extinção do feito; ii) é desnecessária a apresentação de procuração específica, pois o instrumento juntado confere poderes amplos e válidos ao patrono; iii) não competia à autora a juntada de extratos bancários, cabendo ao banco o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; iv) a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 321 e 489, §1º, do CPC; v) houve indevida generalização de “demanda predatória” com base apenas no número de ações patrocinadas pelo advogado; vi) a extinção do processo viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento da ação. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo prova do dano moral ou do nexo causal; ii) a inicial foi instruída de forma deficiente, com descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis; iii) a exigência de procuração atualizada e documentos complementares encontra respaldo no Tema 1.198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória; iv) a extinção do feito decorreu do não atendimento da ordem judicial, sendo medida legítima e fundamentada; v) deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento à apelação, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo interno. VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, sob o fundamento de que havia fundamentação concreta e individualizada para a exigência de emenda da inicial, diante de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, sendo legítima a exigência de documentos complementares, inclusive procuração atualizada, e que o não atendimento da determinação judicial ensejou corretamente a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, negando provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que manteve a sentença objurgada, fundado na suspeito de litigância predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, o agravante interno sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI, bem como ser desnecessário a juntada de extrato bancário e dos demais documentos solicitados. E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado (01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora), motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso. Em atenção a exigência de extratos, mesmo em casos de suspeitas de litigância abusiva, esta Relatoria entende ser desnecessária a juntada de extratos bancários, posto que a ação não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários. Não obstante, além da exigência de extratos bancários, foi exigido da parte autora a juntada de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, e diante da ausência da juntada de deste documento, entendo pela manutenção da decisão atacada. É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
|
|
0805214-24.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026