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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801254-49.2020.8.18.0049
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 405, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, na forma a seguir delineada: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada ao pagamento das seguintes verbas: c.1) Restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c.2) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo mesmo índice, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c.3) Sobre ambas as condenações incidirão juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC; d) Autorizar a compensação do valor transferido (R$ 1.332,06 - mil trezentos e trinta e dois reais e seis centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID nº 28345281). Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ."RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA BATISTA DE SOUSA (FALECIDA), representada por MARIA GRACI NONATA DA CRUZ (HERDEIRA), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora recorrido. No ID 28345317 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendendo pela validade da contratação do empréstimo consignado, pela ausência de vício de consentimento e pela inexistência de prova de má-fé da instituição financeira, afastando a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Consta nos autos pedido de habilitação de herdeira, formulado por MARIA GRACI NONATA DA CRUZ, noticiando o óbito da autora originária e requerendo sua habilitação nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. O Juízo acolheu o pedido de habilitação da herdeira, determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a autora era pessoa idosa e analfabeta, sustentando a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, especialmente quanto à ausência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas ou celebração por instrumento público. Aduz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade da consumidora, a incidência da Súmula nº 30 do TJPI, bem como requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com efetiva liberação do valor à parte autora, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade formal apta a ensejar nulidade do contrato. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé que autorize a repetição do indébito em dobro, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. A insurgência recursal apresentada pela parte apelante tem como fundamento central a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de vício de consentimento decorrente da inobservância das formalidades legais indispensáveis à validade de contratos firmados por pessoa não alfabetizada. A controvérsia devolvida à instância ad quem, portanto, cinge-se à aferição da regularidade formal do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à observância dos requisitos legais para sua formação válida no caso de contratante analfabeto, bem como à análise dos consectários jurídicos decorrentes da eventual nulidade do contrato, com especial atenção à possibilidade de repetição dos valores descontados e à configuração de dano moral indenizável. Pois bem. A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 28345280) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito. A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido, reconhecendo a invalidade de contratos bancários que desrespeitam essa exigência. Ademais, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, mostra-se necessário o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da controvérsia, diante da manifesta inobservância das formalidades legais indispensáveis à sua validade. Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor. Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo. De outra parte, verifica-se que o banco apelado apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (ID nº 28345281), no valor de R$ 1.332,06 (mil trezentos e trinta e dois reais e seis centavos), devidamente autenticado, o que confere presunção de veracidade ao ato bancário praticado. Tal documento, por sua natureza e forma, possui aptidão para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada como sendo da parte autora. Deste modo, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz-se devida a compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada. Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.
III) DO DISPOSITIVO Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, na forma a seguir delineada: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada ao pagamento das seguintes verbas: c.1) Restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c.2) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo mesmo índice, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c.3) Sobre ambas as condenações incidirão juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC; d) Autorizar a compensação do valor transferido (R$ 1.332,06 – mil trezentos e trinta e dois reais e seis centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID nº 28345281). Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, na forma a seguir delineada: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada ao pagamento das seguintes verbas: c.1) Restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c.2) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo mesmo índice, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c.3) Sobre ambas as condenações incidirão juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC; d) Autorizar a compensação do valor transferido (R$ 1.332,06 - mil trezentos e trinta e dois reais e seis centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, acrescidos de correção monetária pelo índice da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, a incidir desde a data do depósito realizado (ID nº 28345281). Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801254-49.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA BATISTA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/03/2026