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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800969-22.2020.8.18.0028 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. CITAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO INTERESSADO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, do Estado do Piauí e do Município de Floriano – Câmara Municipal, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da citação realizada em processo de contas no âmbito do TCE/PI. O autor sustenta nulidade da citação, ao argumento de ausência de ciência pessoal, recebimento da correspondência por terceiro e utilização de endereço que não corresponderia à sua residência à época, com alegado comprometimento do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço informado pelo próprio interessado perante o TCE/PI, ainda que recebida por terceiro; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário revisar os critérios técnicos adotados pelo Tribunal de Contas no exame e julgamento das contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 267, II, do Regimento Interno do TCE/PI autoriza a realização de citação por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, não exigindo citação pessoal em sentido estrito. A juntada do aviso de recebimento assinado, comprovando a entrega da correspondência no endereço informado pelo próprio interessado perante a Corte de Contas, aperfeiçoa o ato citatório e supre a exigência normativa. 4. A responsabilidade pela atualização do endereço cadastrado perante o órgão de controle incumbe ao próprio declarante, não sendo admissível que sua inércia comprometa a regularidade das comunicações oficialmente expedidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do gestor, reputando válida a comunicação entregue no endereço do destinatário, ainda que recebida por terceira pessoa. 5. Os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: "1. A citação realizada por via postal, com aviso de recebimento, é válida quando comprovada a entrega no endereço informado pelo próprio interessado perante o Tribunal de Contas, ainda que recebida por terceiro. 2. Incumbe ao administrado manter atualizado o endereço cadastrado perante o órgão de controle, não podendo invocar a própria omissão para invalidar comunicação regularmente expedida. 3. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos do Tribunal de Contas, não podendo revisar os critérios técnicos adotados no julgamento das contas quando inexistente vício formal." ________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TCE/PI, art. 267, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0016134-78.2012.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757608-39.2020.8.18.0000, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALOMÃO DE HOLANDA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE FLORIANO – CÂMARA MUNICIPAL, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da citação realizada no âmbito de processo de contas perante a Corte de Contas estadual. A sentença recorrida consignou que a citação do autor ocorreu por via postal, mediante Aviso de Recebimento, no endereço por ele próprio informado ao Tribunal de Contas, reputando regular o ato citatório e afastando a alegação de nulidade por suposta ausência de ciência. Concluiu que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando que a comunicação foi encaminhada ao endereço indicado pelo demandante e devidamente recebida, inexistindo vício formal apto a macular o procedimento administrativo (ID. 19888435). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a citação seria nula porque (i) não teria sido pessoalmente cientificado do processo no âmbito do TCE/PI; (ii) a correspondência teria sido recebida por terceiro; (iii) o endereço utilizado não corresponderia à sua residência efetiva à época; e (iv) a suposta irregularidade teria comprometido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, postulando, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial (ID. 19888457). O Estado do Piauí, em contrarrazões, defendeu a regularidade do procedimento, ao argumento de que a citação foi encaminhada ao endereço oficialmente informado pelo próprio recorrente perante o Tribunal de Contas, com comprovação de entrega por AR, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a invalidação do processo administrativo (ID. 19888463). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Conforme relatado, o apelante sustenta a ocorrência de nulidade da citação no procedimento de contas que tramitou no âmbito do TCE/PI, sob o argumento de que a correspondência teria sido encaminhada a endereço inadequado e recebida por terceiro, o que teria gerado cerceamento de defesa. A tese não prospera. O que se extrai do conjunto documental é que a comunicação foi expedida via postal, com Aviso de Recebimento, para o endereço informado pelo próprio interessado perante o Tribunal de Contas (IDs. 19888423 e 19888422). Nessa linha, a sentença foi categórica ao reconhecer a regularidade do encaminhamento e a comprovação do recebimento no endereço indicado (Rua David Caldas, 863, Casa A, Bairro Sambaíba, Floriano/PI), afastando a nulidade alegada. A disciplina aplicável reforça essa conclusão. No âmbito da Corte de Contas, a citação por via postal se aperfeiçoa com a juntada do AR que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário, o que efetivamente ocorreu (AR assinado - ID. 19888387). A exigência, portanto, não é de “citação pessoal” no sentido estrito, mas de entrega comprovada no local oficialmente indicado, conforme previsão do art. 267, II, do Regimento Interno do TCE/PI: Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso: [...] II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento; Além disso, a responsabilidade pela atualização do endereço declarado perante o órgão de controle é do próprio declarante. Ora, quem mantém vínculo institucional com a Administração e se submete ao controle externo deve zelar para que seus dados cadastrais estejam corretos e atuais. Do contrário, admitir-se-ia que a própria inércia do interessado pudesse paralisar comunicações formais regularmente expedidas, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à eficiência do procedimento. Assim, não se extrai do caso nenhum elemento concreto que evidencie vício apto a contaminar o procedimento. Eventual recebimento por terceiro, quando demonstrada a entrega no endereço do destinatário e inexistente prova idônea de fraude ou erro material do órgão, não basta para fulminar a comunicação, sobretudo quando o local era aquele previamente indicado pelo próprio interessado. A propósito, esse é o entendimento pacífico deste Tribunal e desta Colenda Câmara: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO GESTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Conta do Estado do Piauí - TCE/PI, prevê a desnecessidade de citação pessoal do gestor público, bastando que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário. 2. Caso em que a correspondência foi entregue na residência do gestor público, o que torna a citação válida, haja vista que não se faz necessário que a citação seja pessoal, mas tão somente que a correspondência seja entregue no endereço do destinatário. 3. Assim, diante da regular notificação do gestor público, realizada nos termos do Regimento Interno do TCE/PI, não merece prosperar a alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016134-78.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, tendo citações veiculadas nos Ofícios nº 1.961/2018 – DP/TCE-PI e 4.462/2017-DP/TCE-PI sido enviadas para o endereço declinado pelo agravante, não há que se falar em “cerceamento de defesa”, uma vez que cumpre ao mesmo atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 2. Por fim, não se pode exigir que o órgão julgador tenha a obrigação de consultar os atos de comunicação processual realizados em outros procedimentos para verificar uma possível informação que denote a alteração do endereço do demandado, conforme pretende o recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757608-39.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2023) No mais, os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. A justiça ou injustiça da decisão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Sendo assim, não são passíveis de reapreciação judicial os critérios utilizados para o exame e julgamento das contas, mesmo porque este restou amparado em relatórios técnicos detalhados (IDs. 19888389 e 19888390), não havendo que falar em ausência de fundamentação. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0800969-22.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSALOMAO DE HOLANDA SOARES
RéuTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/03/2026