Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0863236-43.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de inércia da autora em emendar a inicial para juntar procuração atualizada, devidamente autenticada e com reconhecimento de firma, bem como extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração atualizada constitui requisito indispensável ao prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial, especialmente diante de alegada suspeita de demanda predatória. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração ad judicia regularmente outorgada, sem prazo determinado e emitida há menos de um ano do ajuizamento da ação, presume-se válida e suficiente para a representação processual, inexistindo exigência legal de atualização como requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. A exigência de procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento do feito configura formalismo excessivo e não se enquadra nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC, conforme jurisprudência reiterada do TJPI. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas elementos probatórios relativos ao fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual. Em demandas que envolvem relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, e o art. 14, § 3º, do CDC, podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme orientação consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, pela ausência de documentos não essenciais, contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência apenas em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, devidamente motivada. O Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) estabelece que a caracterização de demanda predatória constitui exceção e depende de fundamentação específica e razoável, inexistente no caso concreto. 10. A ausência de motivação concreta quanto à alegada advocacia predatória impede a imposição de exigências adicionais que restrinjam o acesso à jurisdição. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração ad judicia válida e sem prazo determinado não exige atualização para o regular processamento da ação, inexistindo previsão legal que a imponha como requisito da petição inicial. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, por se tratar de prova a ser produzida no curso da instrução, especialmente em relações de consumo. A exigência de documentos com fundamento em suspeita de demanda predatória depende de fundamentação concreta, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, caput e parágrafo único, 330 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18/11/2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22/07/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24/06/2022; STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863236-43.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0863236-43.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA GORETE DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. 1.    I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de inércia da autora em emendar a inicial para juntar procuração atualizada, devidamente autenticada e com reconhecimento de firma, bem como extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada.
  3. 3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de procuração atualizada constitui requisito indispensável ao prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial, especialmente diante de alegada suspeita de demanda predatória.
  5. 4.    III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. A procuração ad judicia regularmente outorgada, sem prazo determinado e emitida há menos de um ano do ajuizamento da ação, presume-se válida e suficiente para a representação processual, inexistindo exigência legal de atualização como requisito da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
  7. A exigência de procuração atualizada como condição para o regular prosseguimento do feito configura formalismo excessivo e não se enquadra nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC, conforme jurisprudência reiterada do TJPI.
  8. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas elementos probatórios relativos ao fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual.
  9. Em demandas que envolvem relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, e o art. 14, § 3º, do CDC, podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme orientação consolidada e Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
  10. A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, pela ausência de documentos não essenciais, contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.
  11. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência apenas em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, devidamente motivada.
  12. O Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS) estabelece que a caracterização de demanda predatória constitui exceção e depende de fundamentação específica e razoável, inexistente no caso concreto.

10. A ausência de motivação concreta quanto à alegada advocacia predatória impede a imposição de exigências adicionais que restrinjam o acesso à jurisdição.

  1. 5.    IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração ad judicia válida e sem prazo determinado não exige atualização para o regular processamento da ação, inexistindo previsão legal que a imponha como requisito da petição inicial.
  2. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, por se tratar de prova a ser produzida no curso da instrução, especialmente em relações de consumo.
  3. A exigência de documentos com fundamento em suspeita de demanda predatória depende de fundamentação concreta, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, caput e parágrafo único, 330 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17/11/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18/11/2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22/07/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24/06/2022; STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GORETE DE MOURA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora em emendar a petição inicial para juntar procuração atualizada, devidamente autenticada e com reconhecimento de firma, bem como extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo a petição inicial (ID 28468855).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente; sustenta a tempestividade do recurso; afirma que a petição inicial estava devidamente instruída nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; aduz que a exigência de juntada de extratos bancários e de procuração atualizada configura excesso de formalismo e ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; sustenta que requereu administrativamente os extratos bancários à instituição financeira, que permaneceu inerte; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e requer a reforma integral da sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito (ID 28468858) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a tempestividade da manifestação; requer habilitação processual; sustenta que não foi citada para apresentar contestação, uma vez que o feito foi extinto antes da angularização da relação processual; argumenta que o recurso não merece conhecimento por ausência de fundamentação, porquanto a apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial; defende o acerto da sentença, afirmando que a autora, mesmo intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial para juntar documentos essenciais; sustenta que não houve cerceamento de defesa nem violação ao acesso à Justiça; e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção integral da sentença (ID 28468862) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 



VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração atualizada e extrato bancário.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 28468845) outorgada em 17 de dezembro de 2024, ou seja, menos de 1 (um) ano da propositura da ação, assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.

A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Além disso, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0863236-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE MOURA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026