Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000516-16.2014.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000516-16.2014.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMBARGADO: JOAO LOPES DE AMORIM


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Bonsucesso S.A. contra decisão terminativa da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores, com condenação da instituição financeira. O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de R$ 4.198,90 supostamente transferidos via TED, à expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação da transferência e à tese de prescrição trienal ou quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição e a compensação dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos; (ii) estabelecer se a decisão deixou de apreciar o requerimento de expedição de ofício para comprovação da TED; e (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da prescrição arguida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, afirmando que a instituição financeira não juntou comprovante de TED apto a demonstrar a regularidade da avença.

  3. A decisão aplica a Súmula 18 do TJ/PI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença, o que torna logicamente incompatível o reconhecimento de compensação baseada em transferência não comprovada.

  4. A negativa de expedição de ofício decorre do reconhecimento de que incumbia ao banco o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da transferência, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo omissão quando o julgador entende não cumprido o encargo probatório.

  5. A decisão embargada adota o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e, ao negar provimento à Apelação, mantém integralmente a sentença que já havia afastado a prescrição, inexistindo omissão quanto ao tema.

  6. O embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração, conforme precedentes do STF e do TJ/PI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores, afastando, por consequência lógica, o pedido de compensação.

  3. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o julgado adota o prazo do art. 27 do CDC e mantém sentença que já havia afastado a prejudicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 373, II; CC, art. 206, § 3º; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Súmula 18 do TJ/PI; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bonsucesso S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que nega provimento ao recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE sustenta, em síntese:

Omissão quanto ao pedido de compensação, alegando que, na contestação, requereu compensação do valor de R$ 4.198,90 supostamente transferido via TED à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sustenta que a decisão não apreciou expressamente esse pedido; alega, também, que requereu expedição de ofício para comprovação da transferência e que tal pleito não foi analisado; por fim, reitera tese de prescrição trienal (art. 206, §3º, CC) ou quinquenal, sustentando que os descontos se iniciaram em 2009 e a ação foi proposta apenas em 2014.

Requer, ao término, que seja julgado prescrita a pretensão autoral e, que seja determinado a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, conforme comprovado nos autos, com suas devidas atualizações, sob pena de
enriquecimento ilícito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/prescrição apresentada pelo Embargante, este aduz que “a referida decisão se encontra omissa vez que não apreciou o pedido de compensação de valores trazidas por este Embargante”: “determine a compensação do valor da TED (Transferencia EletronicaDisponivel) recebido pela parte embargada de R$ 4.198,90”; “que seja expedido ofício ao BANCO DO BRASIL S.A, agência nº 1777, para conta corrente nº 93858, EM NOME E CPF DOAUTOR, para corroborar com os comprovantes de OP juntado pelo banco demandado”: e De acordo com o Art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002, cujo teor determina a prescrição do direito de ação em três anos.”

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/prescrição apontada:

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.”

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


O julgamento foi explícito ao afirmar a inexistência de contrato válido, a ausência de comprovante idôneo de transferência, desconsideração dos documentos juntados tardiamente e nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJ/PI. Ora, se o julgado afirma que a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED) e que tal ausência inviabiliza a relação contratual válida, é logicamente incompatível reconhecer compensação de valor cuja própria existência válida foi rejeitada.

A expedição de ofício tinha como finalidade comprovar a TED, todavia, o julgado afirmou que não houve comprovação válida da transferência, também consignou que documentos extemporâneos não são admissíveis, o banco tinha ônus probatório próprio (art. 373, II, CPC). Portanto, não há omissão quando o magistrado entende que a parte não se desincumbiu do ônus da prova.

A decisão citou expressamente a aplicação do CDC, art. 27 do CDC (prazo quinquenal), precedentes que afastam a prescrição quando não transcorrido o prazo. Além disso, ao negar provimento integral ao recurso, manteve-se a sentença que já havia afastado a prescrição. Portanto, não há omissão quando o tema foi enfrentado no contexto da fundamentação e da manutenção integral da sentença.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



DIPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/prescrição ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000516-16.2014.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000516-16.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOAO LOPES DE AMORIM

Publicação

25/02/2026