Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803818-11.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA. PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE PLATAFORMA DE E-COMMERCE E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kledson Rebelo Prado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las solidariamente à restituição de R$ 14.010,23, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude eletrônica ocorrida após aquisição de produto não entregue pela plataforma Mercado Livre, com realização de débitos indevidos via PIX e cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de comércio eletrônico e a instituição de pagamento possuem legitimidade passiva para responder por fraude eletrônica ocorrida no contexto de transação realizada em seu ambiente; (ii) estabelecer se a fraude decorrente de phishing configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; (iii) determinar se são devidos danos morais na hipótese e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é aferida conforme a Teoria da Asserção, bastando as alegações iniciais de existência de relação jurídica decorrente de compra e venda realizada em plataforma administrada pelas rés, que participam da cadeia de fornecimento. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, somente se eximindo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ocorrência de fraude por phishing, reconhecida pelas próprias rés, evidencia falha na segurança do serviço, sobretudo quando as transações fraudulentas se valem de dados e aparência de legitimidade vinculados à própria plataforma. 6. A alegação de negociação fora do ambiente oficial não afasta o dever de segurança, especialmente quando os elementos constantes do comprovante transmitem aparência de legalidade apta a induzir o consumidor em erro, não se configurando culpa exclusiva da vítima. 7. A fraude eletrônica relacionada à atividade de intermediação de pagamentos integra o risco do empreendimento, não caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. 9. A indevida subtração de valores da conta do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral, sendo razoável e proporcional o valor fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de comércio eletrônico e a instituição de pagamento possuem legitimidade passiva para responder por fraude ocorrida no contexto de transação realizada em seu ambiente. 2. A fraude eletrônica por phishing, vinculada à atividade do fornecedor, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. A indevida realização de débitos na conta do consumidor caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803818-11.2024.8.18.0162 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803818-11.2024.8.18.0162
RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RECORRIDO: KLEDSON REBELO PRADO
Advogado(s) do reclamado: JOAO HENRIQUE DE CASTRO SOUSA NETO, ALEX PEREIRA BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA. PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE PLATAFORMA DE E-COMMERCE E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kledson Rebelo Prado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las solidariamente à restituição de R$ 14.010,23, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude eletrônica ocorrida após aquisição de produto não entregue pela plataforma Mercado Livre, com realização de débitos indevidos via PIX e cartão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de comércio eletrônico e a instituição de pagamento possuem legitimidade passiva para responder por fraude eletrônica ocorrida no contexto de transação realizada em seu ambiente; (ii) estabelecer se a fraude decorrente de phishing configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; (iii) determinar se são devidos danos morais na hipótese e se o valor arbitrado comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva ad causam é aferida conforme a Teoria da Asserção, bastando as alegações iniciais de existência de relação jurídica decorrente de compra e venda realizada em plataforma administrada pelas rés, que participam da cadeia de fornecimento.

4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, somente se eximindo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.

5. A ocorrência de fraude por phishing, reconhecida pelas próprias rés, evidencia falha na segurança do serviço, sobretudo quando as transações fraudulentas se valem de dados e aparência de legitimidade vinculados à própria plataforma.

6. A alegação de negociação fora do ambiente oficial não afasta o dever de segurança, especialmente quando os elementos constantes do comprovante transmitem aparência de legalidade apta a induzir o consumidor em erro, não se configurando culpa exclusiva da vítima.

7. A fraude eletrônica relacionada à atividade de intermediação de pagamentos integra o risco do empreendimento, não caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal.

8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ.

9. A indevida subtração de valores da conta do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral, sendo razoável e proporcional o valor fixado na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A plataforma de comércio eletrônico e a instituição de pagamento possuem legitimidade passiva para responder por fraude ocorrida no contexto de transação realizada em seu ambiente.

2. A fraude eletrônica por phishing, vinculada à atividade do fornecedor, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

3. A indevida realização de débitos na conta do consumidor caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por KLEDSON REBELO PRADO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual o Autor narrou que, no dia 04/07/2024, adquiriu, no site do Mercado Livre, uma máquina de peneirar carvão, no valor de R$ 5.011,23, com promessa de entrega até 03/08/2024. Afirmou que o produto não foi entregue e que, após diversos contatos pela plataforma, solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago. Relatou que, conforme prometido pela própria ré, o setor financeiro entrou em contato para repassar informações sobre o reembolso; contudo, em vez de receber o estorno, foi surpreendido com dois débitos indevidos em sua conta bancária do Mercado Pago, no dia 07/08/2024, sendo um via PIX, no valor de R$ R$ 4.100,00, e outro, via cartão de crédito, no montante de R$ 4.899,00, ambos destinados à conta de Márcia Maria dos Santos. Sustentou que a falha decorreu da má prestação do serviço e da ausência de segurança na proteção dos dados e informações dos clientes, em descumprimento, inclusive, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por essa razão, pleiteou, em síntese: concessão de tutela liminar para que as rés se abstenham de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito; declaração de inexistência de débito; condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 14.010,23; e indenização por danos morais.

Em contestação, as Rés alegaram a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC), sob o argumento de que o autor foi vítima de golpe de "phishing" ao aceitar manter contato fora do ambiente seguro da plataforma. Sustentou que as transações foram realizadas através de dispositivo habitual cadastrado, o que afastaria qualquer falha sistêmica, defendendo, ainda, a ilegitimidade passiva das empresas por ausência de nexo causal entre sua atividade e a fraude perpetrada por terceiros.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 


“Não procede a arguição de ilegitimidade passiva da ré. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pelo autor na inicial. Existindo relação jurídica de direito material consubstanciada em tratativas de compra e venda com loja EBAZAR.COM.BR. LTDA. participante da plataforma MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., entendo que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.

[...]

Insta salientar que não se pode imputar ao consumidor a culpa pela fraude, tendo em vista o grau de discernimento, a confiança depositada bem como a plausibilidade dos dados inseridos no comprovante de pagamento. Ademais, o fato de conter todos os dados da empresa, transmite ao consumidor aparência de legalidade, possibilitando facilmente que o autor e outros consumidores sejam vítimas de fraudes.

Tendo a instituição ré reconhecido a ocorrência de fraude por meio de phishing, verifica-se que não demonstrou a segurança necessária, enquadrando-se no que dispõe o § 1º, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, falhando na prestação do serviço.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente a: 

a)    Restituir ao Autor o valor de R$ 14.010,23 (quatorze mil e dez reais e vinte e três centavos), corrigido desde o desembolso, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC);

b)   pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC). 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

 

Em suas razões, as Rés, ora Recorrentes, suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos. No mérito, sustentam que não houve qualquer participação das empresas na fraude, reiterando que o recorrido admitiu ter negociado fora do ambiente oficial. Alegam que a segurança do dispositivo utilizado nas transações foi fragilizada pelo próprio recorrido ao fornecer seus dados de acesso, e que o referido dispositivo já se encontrava cadastrado desde 26/08/2023. Argumentam que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo abalo à honra que fundamente a condenação extrapatrimonial. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja afastada ou reduzida a indenização por danos morais.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as Recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. 

Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Kledson Rebelo Prado sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Alex Pereira Barros (OAB/PI 19.190), conforme requerido em Contrarrazões (ID 29453673 - pág. 13). Do mesmo modo, determino que as intimações referentes às partes Ebazar.com.br Ltda. e Mercadopago.com sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB/SP 128.998), conforme requerido em Recurso Inominado (ID 29453669 - pág. 18).

É como voto.


FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator


 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803818-11.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Réu

KLEDSON REBELO PRADO

Publicação

25/03/2026