Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0752678-65.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0752678-65.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Fies]
AGRAVANTE: THAMYRIS TABOSA DE SOUSA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0763060-54.2025.8.18.0000), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o referido agravo e presente recurso decorrem do processo n.º 0847603-55.2025.8.18.0140.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

          Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS.

À distribuição, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752678-65.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752678-65.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

THAMYRIS TABOSA DE SOUSA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

09/03/2026