Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800813-95.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800813-95.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora ausente contrato físico, houve comprovação da disponibilização do crédito no valor de R$ 5.846,03 e posterior saque, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante requer a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento contratual válido invalida a contratação de empréstimo consignado, ainda que comprovada a transferência do numerário; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável, bem como a possibilidade de compensação do valor creditado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. Concede-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI.

  3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual firmado e do comprovante de transferência dos valores, conforme art. 373, II, do CPC e Diretrizes da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  4. A mera comprovação da transferência do numerário não supre a ausência de instrumento contratual ou documento equivalente que demonstre a válida manifestação de vontade do consumidor.

  5. A inexistência de contrato válido impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.

  6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. Os juros de mora, quanto aos danos materiais, fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação da Selic deduzido o IPCA e do IPCA para correção.

  8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Colegiado.

  10. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  11. A comprovação do crédito de R$ 5.846,03 na conta da parte autora impõe a compensação do valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de instrumento contratual válido impede o reconhecimento da regularidade de empréstimo consignado, ainda que comprovada a transferência do numerário.

  2. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível indenização segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  4. A nulidade do contrato não afasta a compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 884; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14/08/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31/07/2025.


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, contra sentença proferida para a Vara Única da Comarca de Matias Olímpio  nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 Na sentença (ID nº 28779995), o d. juízo de 1º grau, considerando a alegada regularidade da contratação do empréstimo consignado e a comprovação do depósito do valor de R$ 5.846,03 na conta da parte autora, bem como o posterior saque do numerário, julgou improcedentes os pedidos iniciais para manter incólume o negócio jurídico impugnado. Entendeu o magistrado que a ausência de contrato físico não invalida a contratação, quando demonstrada a disponibilização do crédito e a utilização do valor. Assim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, nos termos da sentença.

 Em suas razões recursais (ID nº 28779998), a parte autora, ora apelante, requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da contratação impugnada, diante da ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovação idônea da manifestação de vontade, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Em contrarrazões (ID nº 28780005), a instituição financeira pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, bem como a disponibilização e saque do valor creditado, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar restituição ou indenização.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.  MATÉRIA DE MÉRITO 

2.1 Da Ausência da Regularidade da Relação Processual Diante da Ausência de Contrato

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


            Versa o caso acerca da suposta contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, cuja validade é objeto de controvérsia nos presentes autos.

            Para a comprovação da existência e regularidade do negócio jurídico, incumbia à instituição financeira demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC e das Diretrizes da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI a juntada cumulativa do instrumento contratual devidamente firmado pelo consumidor e do comprovante de transferência dos valores.

            Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou extrato bancário no ID nº 28779977, demonstrando a transferência do valor de R$ 5.846,03 à conta da parte autora.

            Entretanto, inexiste nos autos qualquer instrumento contratual assinado, ficha de proposta ou documento equivalente que comprove a formalização da avença.

            Assim, embora haja comprovação da transferência do numerário, não foi apresentada prova documental da celebração válida do contrato, circunstância que atrai a incidência da orientação prevista no item 1.4 das Diretrizes desta Câmara.

3. Dos Danos Materiais

Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.


Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.1 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.2  Da Compensação de Valores:

Em que pese o reconhecimento da nulidade da contratação, verifica-se que no ID nº 28779977 consta extrato bancário juntado pela instituição financeira, demonstrando a transferência do montante de R$ 5.846,03 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e três centavos) para conta de titularidade da parte autora.

Assim, embora reconhecida a nulidade da contratação por ausência de instrumento contratual válido, a efetiva disponibilização do numerário impõe a compensação do valor recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e conforme orientação das Diretrizes da 2ª Câmara Especializada Cível.

Dessa forma, deve ser abatido do montante da condenação o valor de R$5.846,03, correspondente ao crédito comprovadamente disponibilizado ao consumidor.

No tocante aos critérios de atualização, a correção monetária do valor a ser compensado deverá incidir pelo índice IPCA, a partir da data do efetivo crédito na conta da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

            DIANTE DO EXPOSTO, voto por CONHECER da apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

            a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado;

            b) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados;

            c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;

            d) Determinar o abatimento do valor de R$ 5.846,03, comprovadamente creditado na conta da parte autora.

            Os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic deduzido o IPCA), fluindo desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

            A correção monetária observará o IPCA, incidindo desde cada desconto indevido quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ) e desde o arbitramento quanto aos danos morais (Súmula 362/STJ).

            Invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como decido.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

 

Juíza Convocada


 

TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800813-95.2023.8.18.0103 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800813-95.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026