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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800887-61.2025.8.18.0045
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 550,00 indevidamente transferidos da conta do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por fraude praticada por funcionária terceirizada que atuava no interior da agência; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro do valor indevidamente transferido; e (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a fraude é praticada por funcionária terceirizada integrada à rotina da agência, com acesso físico e sistêmico, atuando sob aparência de preposta. 4. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 479 do STJ e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 5. A atuação de terceirizada com uso de uniforme, crachá e login institucional, auxiliando clientes em caixas eletrônicos e operações bancárias, evidencia falha na prestação do serviço e atrai a teoria da aparência e os riscos do empreendimento. 6. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se, no caso, entendimento consolidado no âmbito do órgão julgador. 7. O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, especialmente quando o correntista, pessoa idosa, sofre prejuízo patrimonial e violação da confiança no ambiente bancário. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios dos arts. 944 e 945 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder por fraude praticada por funcionária terceirizada que atua no interior da agência com aparência de preposta. 2. Configura fortuito interno a fraude praticada por agente integrado à rotina da agência bancária, atraindo a responsabilidade objetiva do banco. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa e deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 932, III, 933, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, AC nº 1005132-96.2018.8.26.0161, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 26.03.2021. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO MINEIRO que julgou extinta a demanda com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a)CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, 1%, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161,§1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Em razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A alega a inexistência de responsabilidade civil nos termos da sentença, sustentando que as transferências impugnadas pela parte autora foram realizadas com uso da senha pessoal e intransferível da correntista, via terminais de autoatendimento, e, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Aduz ainda que não se comprovou a ocorrência de dano moral ou material e que o valor fixado a título de indenização se mostra excessivo, devendo ser minorado ou afastado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, o apelado alega que os valores foram transferidos de sua conta sem autorização e que restou comprovado nos autos que a autora foi vítima de fraude perpetrada por funcionária terceirizada da agência bancária do réu, a qual agia como preposta do banco, realizando operações em nome de diversos clientes. Sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES
Ilegitimidade passiva do banco O cerne da preliminar recursal consiste na alegação de que o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo, pois o ilícito teria sido cometido por terceiro sem vínculo que autorizasse a responsabilização. Nos termos da inicial, a autora narrou que, em virtude de dificuldades operacionais na agência local, passou a ser auxiliada por Carolina da Silva, funcionária terceirizada da instituição financeira, no uso do caixa eletrônico. Relatou que em razão do vencimento do cartão magnético houve a solicitação de um novo que ficara retido pela funcionária Carolina da Silva, e que na posse do mesmo, realizou inúmeras operações bancárias na conta do autor. Sustentou jamais ter autorizado tais operações e imputou ao banco responsabilidade objetiva pelo ilícito praticado por preposta. No caso concreto, restou incontroverso que o autor era correntista da instituição e que a transferência de R$ 550,00 foi destinada à conta de um terceiro, que afirmou em juízo, conforme prova emprestada, que recebia em sua conta bancária valores indevidamente transferido da conta de clientes do Banco do Brasil, realizados pela senhora Carolina da Silva, funcionária terceirizada da própria agência, e afirma, ainda, que entregava nas mãos da própria Carolina, em espécie, os valores transferidos. Nesse contexto, a jurisprudência e a Súmula 479 impõem a responsabilidade objetiva do banco por atos ilícitos de seus prepostos, independentemente de culpa, quando tais condutas estão relacionadas à prestação do serviço bancário. A seguir, colaciono o entendimento dominante nos tribunais pátrios: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ . Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4 .000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8 .26.0161, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021). A responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso, a funcionária era pessoa integrada à rotina da agência, com acesso físico e sistêmico. A prova emprestada colacionada aos autos, deferida com contraditório, demonstra a reiteração de condutas idênticas da mesma funcionária contra outros correntistas, sempre no interior da agência e mediante acesso a informações sigilosas, o que afasta a tese de ausência de vínculo relevante para configurar responsabilidade. O argumento de que a conduta teria sido estranha ao exercício da função não se sustenta, pois o ilícito foi praticado justamente com base no acesso privilegiado obtido pela condição funcional, o que caracteriza fortuito interno, abrangido pela responsabilidade objetiva. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, devendo ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito recursal.
MÉRITO A matéria controvertida devolvida a esta instância ad quem cinge-se à apuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, ora recorrente, por atos fraudulentos perpetrados por funcionária terceirizada que atuava nas dependências da agência bancária, apresentando-se como preposta do banco, e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com especial atenção à moderação do quantum arbitrado a título de compensação extrapatrimonial. In casu, restou incontroverso nos autos que a recorrida, sofreu prejuízo patrimonial consistente em uma transferência bancárias não autorizada — no valor de R$ 550,00 — direcionada à conta de um terceiro, o senhor ADAILTON MARQUES, que em depoimento utilizado como prova emprestada, relata que recebia em sua conta bancária valores indevidamente transferidos da conta de clientes do Banco do Brasil, realizados pela senhora CAROLINA DA SILVA, que prestava serviços diretamente na agência do Banco do Brasil situada no município de Castelo do Piauí. Consoante os documentos e depoimentos colacionados aos autos, notadamente o depoimento da própria funcionária em diversos feitos conexos, inclusive com uso de prova emprestada admitida pela instância de origem, restou demonstrado que a mencionada agente, embora formalmente vinculada a empresa prestadora de serviços terceirizados, exercia atividades típicas de empregados do banco, com acesso irrestrito às instalações internas da agência, uso de crachá, uniforme e credenciais funcionais do Banco do Brasil, atuando em auxílio a clientes nos caixas eletrônicos, inclusive no trato de operações de empréstimo e impressão de contratos com login institucional fornecido pela própria instituição financeira. Portanto, por mais que a autora tenha inserido seus dados pessoais e senha nas operações questionadas, tais condutas foram claramente induzidas por comportamento fraudulento de agente com aparência e autoridade de preposta institucional, razão pela qual se reconhece a existência de fortuito interno, compreendido como o risco inerente à própria atividade bancária, o qual atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Destaco que a jurisprudência consolidada do STJ sedimentou entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ), aplicando-se, no caso, inclusive a teoria da aparência funcional e os riscos do empreendimento. Resta claro, pois, que houve inequívoca falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de mecanismos de controle e vigilância capazes de evitar que pessoa sem vínculo direto de emprego, mas com total aparência de autoridade funcional, praticasse atos lesivos aos consumidores no interior da própria agência. Repetição do indébito Deve ser mantida a restituição do valor indevidamente transferido, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que o banco não logrou êxito em demonstrar engano justificável ou ausência de má-fé. Ao revés, a apropriação indevida fora provada por meio de testemunhos de prova emprestada, o que afasta qualquer boa-fé presumida na atuação da instituição. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” . Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Dano moral Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua ocorrência de maneira presumida (in re ipsa) em situações como a dos autos, haja vista o inegável abalo psicológico, angústia e violação da dignidade sofridos por correntista que, na condição de pessoa idosa, se viu lesada por conduta fraudulenta perpetrada no ambiente que deveria ser de segurança e confiança institucional. Neste particular, o dever de indenizar decorre não apenas da falha na segurança dos serviços, mas também da lesão a direito da personalidade, como a tranquilidade e a confiança no sistema financeiro. Contudo, no que tange ao montante arbitrado pelo juízo monocrático a título de compensação pelos danos morais, verifica-se necessário prudente ajuste. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Por fim, entendo que a quantia arbitrada, a título de indenização do dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800887-61.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO MINEIRO
Publicação26/03/2026