Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000079-39.2019.8.18.0065


Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RELAÇÃO DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE /SEMI -IMPUTABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO /TIPO ESSENCIAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu ANTONIO FRANCISCO BRITO DA COSTA à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra sua enteada SHEISLANNY DE SOUSA NASCIMENTO, à época com 12 (doze) anos de idade. 2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a realização de exame de insanidade mental e, no mérito, a absolvição por inimputabilidade, erro de proibição/tipo essencial, ou, subsidiariamente, a redução da pena e manutenção da prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A possibilidade de realização de exame de insanidade mental em sede recursal, após o encerramento da instrução criminal; 4. A configuração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu em razão de transtornos mentais; 5. A aplicabilidade das teses de erro de proibição ou erro de tipo essencial em crime de estupro de vulnerável; 6. A suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria delitiva; e 7. A correção da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 8. A preliminar de realização de exame de insanidade mental é rejeitada por preclusão, uma vez que a defesa teve diversas oportunidades para suscitá-la durante a instrução processual, não o fazendo. A alegação em sede recursal, sem que haja dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, não justifica a instauração do incidente, conforme o art. 149 do CPP e a jurisprudência do STJ e TJCE. 9. As teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade são afastadas, pois a mera existência de diagnóstico de transtorno mental não comprova a incapacidade de discernimento do réu ao tempo dos fatos sem laudo médico-legal. A conduta planejada e clandestina do apelante, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima e solicitando sigilo, demonstra plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça e em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1.986.796/AP). 10. As teses de erro de proibição e erro de tipo essencial são igualmente afastadas. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não exige violência ou grave ameaça e não admite consentimento da vítima menor de 14 anos, configurando presunção absoluta de violência, nos termos da Súmula nº 593 do STJ. A alegação de "relacionamento amoroso recíproco" é irrelevante para a tipificação do delito. A clandestinidade da conduta e o conhecimento generalizado da proibição de atos sexuais com crianças afastam o erro de proibição, sendo o desconhecimento da lei inescusável (art. 21 do CP). 11. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento coeso da vítima em juízo, corroborado pela confissão do réu na fase inquisitorial, pelo laudo pericial que atestou a ruptura himenal da vítima e pelos depoimentos das testemunhas (genitora e conselheiros tutelares). A jurisprudência é uníssona quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com as demais provas (TJMT, Apelação Criminal 0009406-20.2018.8.11.0006). 12. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada na sentença de primeiro grau. A pena-base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) foi reconhecida, mas a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, foram aplicadas as causas de aumento de pena do art. 226, II, do CP (padrasto) e do art. 71 do CP (continuidade delitiva), resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, 'a', CP), respeitando-se o princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 13. Conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Legislação relevante citada: CP, arts. 26, caput e parágrafo único; 33, § 2º, "a"; 59; 65, III, "d"; 71; 217-A, caput; 226, II. CPP, art. 149, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231. STJ, Súmula nº 593. TJ-CE, Insanidade Mental do Acusado: 0002099-32.2022.8.06.0000. STJ, AgRg no AREsp 1.986.796/AP. TJ-AM, APR: 00003155420158046100. TJ-MT, Apelação Criminal 0009406-20.2018.8.11.0006. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000079-39.2019.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000079-39.2019.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BRITO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA, ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RELAÇÃO DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE /SEMI -IMPUTABILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO /TIPO ESSENCIAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame  

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu ANTONIO FRANCISCO BRITO DA COSTA à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra sua enteada SHEISLANNY DE SOUSA NASCIMENTO, à época com 12 (doze) anos de idade.  

2. A defesa pleiteia, preliminarmente, a realização de exame de insanidade mental e, no mérito, a absolvição por inimputabilidade, erro de proibição/tipo essencial, ou, subsidiariamente, a redução da pena e manutenção da prisão domiciliar. 

II. Questão em discussão  

3. A possibilidade de realização de exame de insanidade mental em sede recursal, após o encerramento da instrução criminal;  

4. A configuração de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu em razão de transtornos mentais;  

5. A aplicabilidade das teses de erro de proibição ou erro de tipo essencial em crime de estupro de vulnerável;  

6. A suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria delitiva; e  

7. A correção da dosimetria da pena aplicada. 

III. Razões de decidir 

8. A preliminar de realização de exame de insanidade mental é rejeitada por preclusão, uma vez que a defesa teve diversas oportunidades para suscitá-la durante a instrução processual, não o fazendo. A alegação em sede recursal, sem que haja dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado ao tempo dos fatos, não justifica a instauração do incidente, conforme o art. 149 do CPP e a jurisprudência do STJ e TJCE. 

9. As teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade são afastadas, pois a mera existência de diagnóstico de transtorno mental não comprova a incapacidade de discernimento do réu ao tempo dos fatos sem laudo médico-legal. A conduta planejada e clandestina do apelante, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima e solicitando sigilo, demonstra plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça e em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1.986.796/AP). 

 

10. As teses de erro de proibição e erro de tipo essencial são igualmente afastadas. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não exige violência ou grave ameaça e não admite consentimento da vítima menor de 14 anos, configurando presunção absoluta de violência, nos termos da Súmula nº 593 do STJ. A alegação de "relacionamento amoroso recíproco" é irrelevante para a tipificação do delito. A clandestinidade da conduta e o conhecimento generalizado da proibição de atos sexuais com crianças afastam o erro de proibição, sendo o desconhecimento da lei inescusável (art. 21 do CP). 

 

11. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento coeso da vítima em juízo, corroborado pela confissão do réu na fase inquisitorial, pelo laudo pericial que atestou a ruptura himenal da vítima e pelos depoimentos das testemunhas (genitora e conselheiros tutelares). A jurisprudência é uníssona quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com as demais provas (TJMT, Apelação Criminal 0009406-20.2018.8.11.0006). 

 

12. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada na sentença de primeiro grau. A pena-base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) foi reconhecida, mas a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, foram aplicadas as causas de aumento de pena do art. 226, II, do CP (padrasto) e do art. 71 do CP (continuidade delitiva), resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, 'a', CP), respeitando-se o princípio da non reformatio in pejus. 

IV. Dispositivo e tese  

13. Conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida em todos os seus termos. 

Legislação relevante citada: CP, arts. 26, caput e parágrafo único; 33, § 2º, "a"; 59; 65, III, "d"; 71; 217-A, caput; 226, II. CPP, art. 149, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231. STJ, Súmula nº 593. TJ-CE, Insanidade Mental do Acusado: 0002099-32.2022.8.06.0000. STJ, AgRg no AREsp 1.986.796/AP. TJ-AM, APR: 00003155420158046100. TJ-MT, Apelação Criminal 0009406-20.2018.8.11.0006. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de ANTONIO FRANCISCO BRITO DA COSTA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 

Consta da denúncia que o apelante, padrasto da vítima SHEISLANNY DE SOUSA NASCIMENTO, à época com 12 (doze) anos de idade (nascida em 16/04/2006), praticou atos libidinosos e manteve conjunção carnal com ela, de forma reiterada, aproveitando-se da relação doméstica e familiar. A denúncia foi oferecida em 19/02/2019 e recebida em 26/02/2019. 

A prisão preventiva do réu foi decretada, mas posteriormente substituída por prisão domiciliar em 08/04/2019, em razão de problemas de saúde (litíase renal e obstrução urinária aguda) que demandavam procedimento cirúrgico. A sentença de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não subsistirem os requisitos da custódia cautelar. 

A instrução processual foi realizada, com oitiva da vítima e testemunhas, e interrogatório do réu. A defesa requereu a expedição de ofício ao CAPS de Pedro II para obtenção de documentação médica referente ao acompanhamento psiquiátrico do réu, o que foi deferido e o relatório foi juntado aos autos. 

Em suas razões recursais (ID 28231692, Págs. 1-5), a defesa pugnou, preliminarmente, pela realização de exame de insanidade mental no apelante, alegando histórico de transtornos psiquiátricos ("transtorno bipolar e quadro esquizofrênico") que comprometem sua capacidade de discernimento. No mérito, requereu a absolvição sumária do réu, com fundamento na inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade, com a consequente redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Subsidiariamente, ainda, pleiteou a absolvição do réu em razão de erro de proibição ou erro de tipo essencial, sustentando que o apelante acreditava estar em um relacionamento amoroso recíproco com a vítima. Por fim, requereu a manutenção da atenuante da confissão espontânea e a manutenção da prisão domiciliar em caso de condenação, devido aos problemas de saúde. 

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 28792613, Págs. 1-15), pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Argumentou a preclusão do pedido de exame de insanidade mental, por não ter sido suscitado durante a instrução criminal. Rejeitou as teses de inimputabilidade, semi-imputabilidade e erro de proibição/tipo, destacando a plena consciência do réu sobre a ilicitude de seus atos e a irrelevância do consentimento da vítima em crimes de estupro de vulnerável, conforme a Súmula nº 593 do STJ. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 29632481, Págs. 1-13), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Corroborou os argumentos do Ministério Público de primeiro grau, enfatizando a preclusão da questão da insanidade mental e a inaplicabilidade das teses de inimputabilidade e erro de proibição diante das provas dos autos. 

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Passo à análise das questões suscitadas no recurso de apelação. 

DA PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL 

A defesa do apelante requereu, preliminarmente, a realização de exame de insanidade mental, alegando que o réu padece de transtornos mentais que comprometem sua capacidade de discernimento, citando diagnósticos de "transtorno bipolar e quadro esquizofrênico" e sintomas como "tristeza, desanimo, pensamentos negativos e ideiação suicida", conforme prontuários do CAPS de Pedro II (ID 28231692, Pág. 2). 

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opuseram-se ao pedido, argumentando a preclusão da matéria, uma vez que o incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, deveria ter sido suscitado antes do encerramento da instrução criminal. 

O Código de Processo Penal estabelece: 

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.  

§ 1º O exame poderá ser ordenado em qualquer fase do processo, enquanto não proferida a sentença final. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental deve ocorrer antes do encerramento da instrução criminal. A formulação do pedido somente em sede recursal, sem que a defesa tenha apontado quaisquer dúvidas sobre a integridade mental do acusado durante a fase instrutória, configura preclusão. 

Nesse sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça citou precedente do TJ-CE: ID 29632481, Pág. 3-4 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM SEGUNDO GRAU. ROUBO MAJORADO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, INC. I, DO CP C/C ART. 244-B DO ECA. APELAÇÕES JÁ JULGADAS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL QUE ESTARIA PRESENTE ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL DE SITUAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, em sede de segunda instância, sob o argumento que o requerente não poderia ser considerado imputável, uma vez que não detinha a plena capacidade de entendimento quando da prática dos fatos delituosos. 2. Segundo as alegações do requerente, a sua alegada insanidade mental remontaria da época do cometimento do fato criminoso, no entanto, embora tenha sido assistido desde o início por advogado particular, em nenhum momento até o término da instrução judicial, a defesa não alegou essa circunstância de inimputabilidade ou suscitou a instauração de incidente de insanidade mental. Ou seja, durante a instrução processual, nas duas oportunidades em que poderia requerer diligências (na resposta à acusação e na fase de apresentação de razões finais), a defesa nada requereu. Ademais, após a prolação da sentença condenatória, a defesa apresentou apelação criminal sem também nada alegar quanto a eventual inimputabilidade do requerente, tendo feito apenas de forma incidental, às vésperas do julgamento das apelações criminais por esta 3ª Câmara Criminal, quando a matéria já estava preclusa. Precedentes do STF e TJCE. 3. Ademais, analisando os documentos colacionados às págs. 05/22 e o interrogatório do acusado nos autos principais, não se verifica qualquer indício de ser este portador de alguma deficiência cognitiva que implique na aplicação da norma prevista no art. 26 do Código Penal, o que afasta, de vez, qualquer possibilidade de deferimento de processamento do incidente pugnado. Precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça. 4. Pedido de instauração de incidente de insanidade mental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma julgadora, em não conhecer do pedido de instauração de incidente de insanidade mental suscitado nessa instância recursal, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023, MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora (TJ-CE - Insanidade Mental do Acusado: 0002099-32.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/06/2023)" 

No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para suscitar a dúvida sobre a integridade mental do apelante durante a instrução processual, inclusive na resposta à acusação e na fase de alegações finais. O pedido de expedição de ofício ao CAPS foi feito em sede de diligências, mas não foi acompanhado de um requerimento formal de instauração do incidente de insanidade mental. A alegação de que o réu "não se lembra de nada" durante o interrogatório judicial, por si só, não é suficiente para afastar a preclusão, especialmente quando não houve pedido anterior de exame pericial. 

Assim, a preliminar de realização de exame de insanidade mental deve ser rejeitada. 

 

DO MÉRITO 

Da Inimputabilidade ou Semi-Imputabilidade 

A defesa pleiteia a absolvição sumária do réu por inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal) ou, subsidiariamente, a redução da pena por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), com base nos diagnósticos de "transtorno bipolar e quadro esquizofrênico" e sintomas como "tristeza, desanimo, pensamentos negativos e ideiação suicida" constantes nos prontuários do CAPS. 

O Código Penal dispõe: 

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Conforme a jurisprudência, a mera existência de diagnóstico de transtorno mental não presume inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É indispensável a comprovação, por meio de laudo médico-legal, de que o agente era, ao tempo dos fatos, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça destacou que os documentos do CAPS "não apontam incapacidade de discernimento ao tempo dos fatos. Ao contrário, referem-se a sintomas surgidos somente após o início da persecução penal, não havendo evidências contemporâneas ao crime de que o agente estivesse impossibilitado de compreender a ilicitude ou de se autodeterminar" (ID 29632481, Pág. 7). 

Ademais, a própria dinâmica dos fatos, conforme descrito na sentença e no parecer ministerial, revela que o réu agia de forma planejada e clandestina, aproveitando-se da ausência da genitora da vítima e solicitando sigilo à menor. Tais comportamentos indicam plena consciência da gravidade e ilicitude de suas ações, afastando a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 

A Procuradoria-Geral de Justiça citou precedente do STJ: ID 29632481, Pág. 7 

"Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação genérica de transtornos emocionais para configurar inimputabilidade. É indispensável demonstração técnica robusta, mediante laudo médico-legal, nos termos do art. 149 do CPP, o que inexiste no caso. O STJ reconhece que pequenos distúrbios emocionais, quadros ansiosos ou depressivos, ou uso de medicação, não têm potencial para afastar a responsabilidade penal, se não acompanhados de prova pericial idônea que aponte incapacidade total ou parcial (AgRg no AREsp 1.986.796/AP)." 

Portanto, não havendo prova técnica robusta e contemporânea aos fatos que demonstre a incapacidade ou a redução da capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante, as teses de inimputabilidade e semi-imputabilidade devem ser afastadas. 

  

Do Erro de Proibição ou Erro de Tipo Essencial 

A defesa alegou que o apelante acreditava estar em um "relacionamento amoroso recíproco" com a vítima, o que configuraria erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal) ou erro de proibição (art. 21 do Código Penal). 

O Código Penal estabelece: 

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não exige violência ou grave ameaça e não admite consentimento, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é uma presunção absoluta. A análise de eventual anuência ou consentimento da vítima é irrelevante para a configuração do delito. 

A Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: ID 29632481, Pág. 9 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ." 


Portanto, a alegação de "relacionamento amoroso recíproco" não tem relevância jurídica para afastar o dolo ou a ilicitude da conduta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta, e o tipo penal é de natureza objetiva quanto à idade da vítima. 

Quanto ao erro de proibição, a dinâmica dos fatos descrita na sentença, como a prática reiterada e clandestina dos atos, o aproveitamento da condição de padrasto e o pedido de sigilo à menor, demonstra que o apelante tinha plena consciência da ilicitude de suas ações. O desconhecimento da lei é inescusável, e a proibição de envolver-se sexualmente com uma criança de 12 anos é de conhecimento generalizado. 

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça citou precedente do TJ-AM que reforça a inaplicabilidade do erro de proibição em casos de estupro de vulnerável: ID 29632481, Pág. 11-12 

"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CP. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO COMETIDO COM VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRECEDENTES. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO PELO MENOS QUATRO VEZES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, restou comprovado com todo o conjunto probatório constante nos autos, especialmente no que tange ao depoimento da vítima e com a própria confissão do réu, que o apelante praticou ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, o que por si só, já caracteriza o tipo penal constante no art. 217-A do CPB. 2. Registre-se, por oportuno, que o art. 217-A do CP é claro ao afirmar que a prática de conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos já configura o delito. Ainda que ocorra a concordância da vítima, o delito amolda-se ao crime de estupro de vulnerável, em observância à Súmula 593 do STJ. [...] 4. Em que pese o alegado erro de proibição trazido pela defesa sob o argumento de que desconhecia a ilicitude de seu ato, uma vez que na região onde reside é comum as meninas jovens iniciarem suas experiências amorosas precocemente, entendo não ser cabível tal alegação. É cediço que os arts. 3º e 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, e o Juiz somente decidirá segundo 'costumes', quando a lei for omissa. Outrossim, o art. 21 do Código Penal prevê que "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 5. Restou evidenciado, com todos os elementos comprobatórios constantes nos autos, sobretudo com as declarações da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo de que foram pelo menos 04 (quatro) vezes que o réu obteve relações com a vítima, de forma que a aplicação da causa de aumento de pena relativo a continuidade delitiva é medida que se impõe. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 00003155420158046100 Nhamunda, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2023)" 


Diante disso, as teses de erro de proibição e erro de tipo essencial não merecem prosperar. 

 

Da Materialidade e Autoria Delitiva 

A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos. A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na farta prova produzida, destacando o termo de interrogatório do réu na fase inquisitorial, os depoimentos da vítima e das testemunhas em juízo, e o laudo pericial que atestou a ruptura himenal da vítima. 

A vítima relatou em juízo ser enteada do réu e que os abusos ocorreram ao longo de sete meses, progredindo de toques a relação sexual, mesmo contra sua vontade. Afirmou que o réu pedia sigilo e que a mãe só tomou conhecimento após denúncia anônima e investigação do Conselho Tutelar (ID 27781708, Pág. 3). A genitora da vítima confirmou que o réu confessou o ocorrido após ser indagado sobre o exame pericial na vítima (ID 27781695, Pág. 3). Conselheiros tutelares também confirmaram a denúncia e a confissão inicial do réu (ID 27781695, Pág. 3). 

A jurisprudência é uníssona quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando coerente e harmônica com as demais provas: 

"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA – ESTUPRO SIMPLES – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – DEPOIMENTO COESO DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 10 DA TCCR/TJMT – HARMONIA COM DEMAIS PROVAS (...) 1. Não há que se cogitar de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP quando o acervo probatório, consubstanciado nas palavras da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório e harmônicas com as demais provas amealhadas, demonstra com segurança a prática dos crimes de Estupro qualificado pela idade da ofendida, Estupro simples e Descumprimento de medidas protetivas. Sobre a importância das palavras da vítima em crimes desata natureza, este e. Tribunal sedimentou o entendimento de que “Cuidando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas” (Enunciado nº. 10 da TCCR/TJMT); (...)TJ-MT 00094062020188110006 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2021)" 


A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite a certeza necessária para a condenação, não restando dúvidas quanto aos requisitos da materialidade e da autoria. 


Da Dosimetria da Pena 

A pena foi fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. 

Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis ao réu, conforme o art. 59 do Código Penal. 

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal). Contudo, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ: 

Súmula 231 do STJ 

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 

Na terceira fase, foram aplicadas as causas de aumento de pena: 

  • Art. 226, II, do Código Penal: Aumento de metade da pena, por ser o réu padrasto da vítima. 


  • Art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva): Aumento de 1/6 da pena, considerando a reiteração das condutas abusivas ao longo de vários anos. 

A pena provisória de 8 anos de reclusão foi elevada para 9 anos e 4 meses pela continuidade delitiva (1/6), e em seguida, aumentada em metade pela agravante do art. 226, II, do CP, resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão. 

O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 

Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, a pena não pode ser agravada. A dosimetria realizada na sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os preceitos legais e a jurisprudência, não havendo reparos a serem feitos. 


DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. sentença recorrida em todos os seus termos. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000079-39.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ANTONIO FRANCISCO BRITO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026