Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837512-71.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de quantia creditada à autora. A instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples; a parte autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e prova de repasse integral dos valores; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como os respectivos critérios de fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 4. Afasta-se a alegação de demanda predatória, porquanto o ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono não configura, por si só, causa de extinção do feito. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (arts. 3º e 14 do CDC; Súmula 297/STJ), impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6. Reconhece-se a nulidade do contrato, pois o banco não junta o instrumento contratual nem comprova o repasse integral dos valores, descumprindo o ônus probatório, o que evidencia falha na prestação do serviço. 7. Declara-se indevida a cobrança decorrente de contrato nulo, impondo-se a restituição dos valores descontados, com compensação da quantia efetivamente creditada à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 8. Determina-se a repetição do indébito em dobro, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e precedentes da Câmara, por caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois o desconto indevido em benefício previdenciário configura violação suficiente a ensejar reparação, independentemente de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência do STJ. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 11. Estabelece-se que os juros de mora sobre a indenização fluem a partir da citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa SELIC, conforme arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal específica. 2. A ausência de apresentação do contrato e de prova do repasse integral do valor do empréstimo impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e da falha na prestação do serviço. 3. A cobrança decorrente de contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. Os juros de mora sobre indenização decorrente de relação contratual fluem a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 389, 405, 406, 944 e 945; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; TJ-MG, AC 10000210197802001; TJ-PI, Reclamação 0757531-93.2021.8.18.0000; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837512-71.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837512-71.2023.8.18.0140
APELANTE: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de quantia creditada à autora. A instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples; a parte autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e prova de repasse integral dos valores; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como os respectivos critérios de fixação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

4. Afasta-se a alegação de demanda predatória, porquanto o ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono não configura, por si só, causa de extinção do feito.

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (arts. 3º e 14 do CDC; Súmula 297/STJ), impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

6. Reconhece-se a nulidade do contrato, pois o banco não junta o instrumento contratual nem comprova o repasse integral dos valores, descumprindo o ônus probatório, o que evidencia falha na prestação do serviço.

7. Declara-se indevida a cobrança decorrente de contrato nulo, impondo-se a restituição dos valores descontados, com compensação da quantia efetivamente creditada à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

8. Determina-se a repetição do indébito em dobro, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e precedentes da Câmara, por caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.

9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois o desconto indevido em benefício previdenciário configura violação suficiente a ensejar reparação, independentemente de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência do STJ.

10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.

11. Estabelece-se que os juros de mora sobre a indenização fluem a partir da citação (art. 405 do CC), aplicando-se a taxa SELIC, conforme arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal específica.

2. A ausência de apresentação do contrato e de prova do repasse integral do valor do empréstimo impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e da falha na prestação do serviço.

3. A cobrança decorrente de contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

5. Os juros de mora sobre indenização decorrente de relação contratual fluem a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, IV, 389, 405, 406, 944 e 945; CPC, art. 932, V, “a”.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; TJ-MG, AC 10000210197802001; TJ-PI, Reclamação 0757531-93.2021.8.18.0000; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 932, V, "a", CPC, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para fixar a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art.405, CC), por se tratar na origem de uma relação contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARINELZIA HONORIO SOBREIRA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, com os valores de condenação; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.

Em suas razões recursais, a primeira apelante, MARINELZIA HONORIO SOBREIRA, sustenta que a sentença merece reforma parcial quanto à ausência de condenação por danos morais. Alega que restou reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, circunstância que, por si só, configura dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do quantum no valor de R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por sua vez, em suas razões recursais, o segundo apelante, BANCO BRADESCO S.A., suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como aponta indícios de advocacia predatória. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriormente firmados, formalizado por meio de termo de adesão com certificação digital. Aduz que houve a efetiva disponibilização do valor à parte autora, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação à repetição em dobro.

Em contrarrazões, as peladas pugnam pelo desprovimento do apelo adverso, defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis, reiterando os argumentos anteriormente expendidos.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido pelo banco. Dispensado para a parte autora, ante à gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausência de Interesse de Agir

 

O Banco apelado alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a preliminar.

Da demanda predatória

O simples fato de tratar-se de demanda semelhante a outras tantas ajuizada pelo mesmo patrono, por si só, não constitui, a princípio, causa de extinção da demanda, nem obsta o seu conhecimento e regular processamento, podendo ensejar eventual determinação de emenda à inicial para esclarecimentos e/ou apresentação de documentos pelo demandante, ou, ainda, o eventual reconhecimento de conexão ou litispendência, o que não se configurou no caso vertente.

Do mesmo modo, também não obsta o conhecimento e processamento do recurso de apelação interposto pela parte autora em relação a contrato apontado como nulo e do qual decorreram descontos em seus proventos.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

 

III. MÉRITO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Pois bem.

No caso em exame, pretende o autor recorrente a reforma parcial da sentença para que seja o Banco condenado em danos morais no importe de R$ 7.000,00. O Banco requerido, por sua vez, pugna pela inversão do julgado com a improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a restituição do indébito na forma simples.

O Banco alegou que o contrato discutido trata-se de um contrato de refinanciamento regularmente celebrado por meio eletrônico, com transferência de valores em favor da parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que o  a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI. SÚMULA 18 TJPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado. Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual, bem como determinar a indenização por danos materiais e morais. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios.


(TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS)


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Entretanto, há prova de que a instituição financeira creditou em 22/01/2021 parte do valor do contrato de empréstimo discutido na conta corrente da parte requerente, conforme comprova o extrato de Id.28800834, tornando imperiosa a compensação dos valores revertidos em favor da parte autora, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito desta, conforme já determinado na sentença de origem.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme comprovante de depósito juntado aos autos (id.28800834).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos danos morais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Nestas condições, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação originalmente contratual, haja vista que a parte autora é correntista do Banco, nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros fluem a partir da citação.

 

DISPOSITIVO


Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e, por outro lado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para fixar a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art.405, CC), por se tratar na origem de uma relação contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.



 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0837512-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINELZIA HONORIO SOBREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/03/2026