
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802494-76.2021.8.18.0069
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: JULIA MARIA DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de AGRAVO INTERNO ID 26005442 interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra Decisão Monocrática Terminativa de Mérito ID 25378388 proferida pelo então relator no âmbito da Apelação Cível, oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Julia Maria da Silva.
Consta da decisão monocrática que foi dado provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos, condená-la à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão dos honorários sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco Votorantim S.A. interpõe o presente Agravo Interno ID 26005442, sustentando a tempestividade do recurso, informando que a intimação ocorreu em 05/06/2025, com início do prazo em 06/06/2025 e término em 26/06/2025, tendo sido o recurso protocolado dentro do prazo legal.
Alega que a decisão monocrática deixou de apreciar fato superveniente e essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na celebração de acordo entre as partes anteriormente à sua prolação. Sustenta que o acordo firmado encontra-se devidamente comprovado nos autos, com juntada do instrumento sob ID 22141025 e do comprovante de pagamento integral da obrigação sob ID 22518495. Afirma que tal circunstância atrai a incidência do art. 487, III, “b”, do CPC, impondo a homologação judicial do ajuste e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Argumenta que houve omissão relevante na decisão agravada ao não considerar a existência e cumprimento do acordo celebrado, o que, por si só, justificaria sua reforma. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese da homologação do acordo, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com efetivo crédito do valor na conta da autora, inexistindo vício de consentimento ou nulidade apta a invalidar o negócio jurídico. Defende que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira, razão pela qual não seria cabível a condenação por danos morais. Aduz, ainda, que o valor arbitrado a esse título é excessivo e destoante dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Por fim, assevera inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira, de modo que não seria possível a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a existência e validade do acordo celebrado, com sua homologação e extinção do processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da validade da contratação bancária, o afastamento ou a redução da condenação por danos morais e a exclusão da devolução em dobro dos valores descontados, bem como que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado.
Devidamente intimada, a parte agravada/autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, conhece-se do recurso pois restam presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Passando à análise do mérito do recurso de Agravo Interno, importa destacar a celebração de Acordo firmado entre as partes, conforme resta demonstrado em Petição ID 22141025, e apresentado comprovante de depósito ID 22518495, antes de ser proferida a Decisão Terminativa ID 25378388, ora agravada. Percebe-se que, ao proferir a decisão agravada, o então relator desconsiderou a celebração do acordo entre as partes e julgou o mérito recursal reformando a sentença.
Entretanto, o Acordo firmado entre as partes apresenta a vontade soberana no feito e traz, inclusive, um pedido de homologação do acordo com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. E em demandas que versam sobre direitos disponíveis, deve prevalecer a vontade das partes.
Colaciona-se alguns julgados nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de direitos disponíveis, tendo sido comprovada a celebração de acordo entre as partes, deve ser homologada a transação. 2. Se a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais foi objeto de acordo, deve prevalecer a vontade das partes. (TJ-MG - AC: 51623668820208130024, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo. Entendeu o juízo de primeiro grau que a questão já teria sido decida por meio de acórdão transitado em julgado, de modo que caberia às partes ajuizar nova ação para que fosse realizada a homologação pretendida. Devido o provimento do recurso. A autocomposição é fomentada pelo Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos Art. 139, inciso V e 3º, § 2º do CPC. Inexistência de impeditivo para realização de acordo pelas partes, a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado. Ausência de limitação temporal. A melhor solução para o litígio é aquela alcançada pelas próprias partes envolvidas. Precedentes do STJ e da Turma Julgadora. Acordo homologado em segundo grau. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2017202-19.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024).
Conforme se extrai, caberá ao juiz promover a autocomposição entre as partes a qualquer tempo, devendo prevalecer a vontade entre as partes. Por essa razão, observando que a decisão ora agravada deixou de apreciar o acordo celebrado entre as partes, entende-se pela necessidade de sua reconsideração para torná-la sem efeito e reconhecer a celebração do acordo e sua consequente homologação.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento no sentido de anular a Decisão Terminativa ID. 25378388, reconhecer e homologar a celebração do Acordo ID 22141025, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0802494-76.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação26/02/2026