
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830169-63.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: INOCENCIA TERESA MENDES COELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por INOCÊNCIA TERESA MENDES COELHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator (Id. 29934981 – págs. 1/4), foi dado provimento ao recurso para afastar a prescrição, à luz da orientação firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo-se que o termo inicial do prazo prescricional seria o momento em que a autora teria tomado ciência dos alegados desfalques, ocorrido, segundo sustentado, em 30/07/2019, quando do acesso aos extratos detalhados do PASEP .
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno (Id. 30666661), sustentando, em síntese, a necessidade de observância do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual restou fixada tese objetiva quanto ao marco inicial da prescrição nas demandas relativas a falhas na gestão de contas individuais do PASEP .
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), firmou a seguinte tese jurídica:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A ratio decidendi do precedente vinculante é cristalina ao adotar critério objetivo para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, afastando a incidência de marco subjetivo baseado na alegada ciência posterior obtida por meio de extratos detalhados. O saque integral do saldo encerra a relação material e revela, de forma inequívoca, o montante disponibilizado ao titular, momento a partir do qual nasce a pretensão reparatória, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
O art. 205 do Código Civil, por sua vez, estabelece que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
No caso concreto, conforme sustentado pelo agravante, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 16/07/2009, sendo a presente ação distribuída apenas em 17/10/2019, ultrapassando, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil .
Ainda que anteriormente se tenha aplicado a orientação do Tema 1150, cumpre reconhecer que a tese firmada no Tema 1.387, posterior e específica quanto ao marco inicial do prazo prescricional nas hipóteses de falha na gestão da conta PASEP, deve prevalecer, por força do art. 927, III, do CPC, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
A adoção de critério subjetivo, fundado na alegação de ciência apenas quando do acesso a microfilmagens ou extratos detalhados, mostra-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, que expressamente estabeleceu parâmetro objetivo: o saque integral do principal.
A prescrição, enquanto instituto de ordem pública destinado a assegurar estabilidade às relações jurídicas e segurança ao tráfego jurídico, não pode ser esvaziada por interpretações que desconsiderem marcos objetivos fixados em precedente qualificado. A inércia juridicamente relevante deve ser aferida a partir do momento em que o titular dispõe de elementos suficientes para exercer sua pretensão, o que, segundo a tese repetitiva, ocorre com o levantamento integral do saldo.
Assim, tendo transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral (16/07/2009) e o ajuizamento da ação (17/10/2019), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
Diante desse contexto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.021, §2º, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, retrato-me da decisão anteriormente proferida (Id. 29934981) e passo a reconhecer a prescrição da pretensão deduzida por INOCÊNCIA TERESA MENDES COELHO, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Prejudicado o Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., diante da retratação ora operada.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0830169-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorINOCENCIA TERESA MENDES COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2026