Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0813795-06.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de cobrança de aluguéis e despejo por falta de pagamento, ao fundamento de que o Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU), firmado entre a autora/apelada e a CEAPI, permanecia vigente e continha cláusula de isenção de 100% pelo prazo de 06 anos, abrangendo o período cobrado (junho a dezembro de 2017 e janeiro de 2018), inexistindo prova de sua revogação formal após a celebração do Contrato de Concessão nº 02/2017 entre o Estado do Piauí e a apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o TPRU foi automaticamente revogado com a celebração do Contrato de Concessão nº 02/2017; (ii) estabelecer se a cláusula 19ª do TPRU, que concedeu desconto de 100% pelo período de 06 anos a partir de 01/05/2015, alcança o período objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de contrato de concessão de serviço público não implica revogação automática de permissões de uso preexistentes, sendo necessária manifestação expressa e formal da Administração Pública. A natureza precária da permissão de uso não afasta a exigência de ato administrativo formal para sua revogação, em observância ao princípio da motivação. Inexiste nos autos prova inequívoca de revogação formal do TPRU anteriormente ao termo final da cláusula de isenção contratual. A cláusula 19ª do TPRU concedeu desconto de 100% pelo prazo de 06 anos, a contar de 01/05/2015, em razão de investimentos realizados pelo permissionário, estendendo-se até 01/05/2021, período que abrange integralmente os meses cobrados na ação. O TPRU constitui ato jurídico perfeito, firmado sob regime jurídico válido, não podendo ser atingido por alteração posterior sem observância das garantias constitucionais. A cláusula 4.3 do Contrato de Concessão nº 02/2017 estabelece que os contratos firmados pela concessionária para exploração econômica regem-se pelo direito privado, de modo que eventual relação locatícia depende de instrumento contratual específico, inexistente no caso. A cobrança de aluguéis e o despejo por falta de pagamento exigem dívida líquida, certa e exigível, o que não se verifica quando o período cobrado está abrangido por cláusula contratual de isenção válida e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de contrato de concessão de serviço público não revoga automaticamente Termo de Permissão Remunerada de Uso vigente, sendo necessária manifestação formal da Administração. Enquanto não houver revogação formal do TPRU, permanecem eficazes suas cláusulas, inclusive a de isenção contratual. É inexigível a cobrança de valores referentes a período abrangido por cláusula de desconto integral válida, inexistindo mora apta a ensejar despejo por falta de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 175; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0064945-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1410924-07.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813795-06.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813795-06.2018.8.18.0140
APELANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RENATO MEDEIROS BRANDIM - PI21623

APELADO: GUTEMBERG ANDRADE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL. CLÁUSULA DE ISENÇÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE ALUGUÉIS. RECURSO DESPROVIDO

 I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de cobrança de aluguéis e despejo por falta de pagamento, ao fundamento de que o Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU), firmado entre a autora/apelada e a CEAPI, permanecia vigente e continha cláusula de isenção de 100% pelo prazo de 06 anos, abrangendo o período cobrado (junho a dezembro de 2017 e janeiro de 2018), inexistindo prova de sua revogação formal após a celebração do Contrato de Concessão nº 02/2017 entre o Estado do Piauí e a apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o TPRU foi automaticamente revogado com a celebração do Contrato de Concessão nº 02/2017; (ii) estabelecer se a cláusula 19ª do TPRU, que concedeu desconto de 100% pelo período de 06 anos a partir de 01/05/2015, alcança o período objeto da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A celebração de contrato de concessão de serviço público não implica revogação automática de permissões de uso preexistentes, sendo necessária manifestação expressa e formal da Administração Pública.

A natureza precária da permissão de uso não afasta a exigência de ato administrativo formal para sua revogação, em observância ao princípio da motivação.

Inexiste nos autos prova inequívoca de revogação formal do TPRU anteriormente ao termo final da cláusula de isenção contratual.

A cláusula 19ª do TPRU concedeu desconto de 100% pelo prazo de 06 anos, a contar de 01/05/2015, em razão de investimentos realizados pelo permissionário, estendendo-se até 01/05/2021, período que abrange integralmente os meses cobrados na ação.

O TPRU constitui ato jurídico perfeito, firmado sob regime jurídico válido, não podendo ser atingido por alteração posterior sem observância das garantias constitucionais.

A cláusula 4.3 do Contrato de Concessão nº 02/2017 estabelece que os contratos firmados pela concessionária para exploração econômica regemse pelo direito privado, de modo que eventual relação locatícia depende de instrumento contratual específico, inexistente no caso.

A cobrança de aluguéis e o despejo por falta de pagamento exigem dívida líquida, certa e exigível, o que não se verifica quando o período cobrado está abrangido por cláusula contratual de isenção válida e eficaz.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 A celebração de contrato de concessão de serviço público não revoga automaticamente Termo de Permissão Remunerada de Uso vigente, sendo necessária manifestação formal da Administração.

Enquanto não houver revogação formal do TPRU, permanecem eficazes suas cláusulas, inclusive a de isenção contratual.

É inexigível a cobrança de valores referentes a período abrangido por cláusula de desconto integral válida, inexistindo mora apta a ensejar despejo por falta de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 175; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0064945-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1410924-07.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança, em face de GUTEMBERG ANDRADE DE FREITAS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, se houver, e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ID nº 29582322)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a permissão de uso é ato administrativo precário, tendo sido automaticamente revogada com a celebração do contrato de concessão firmado com o Estado do Piauí, sendo impossível a coexistência dos regimes de permissão e concessão sobre o mesmo espaço físico; ii) o desconto de 100% previsto na cláusula 19 do TPRU referia-se exclusivamente à antiga taxa cobrada pela CEAPI, não possuindo relação com os alugueis devidos à concessionária sob o novo regime jurídico; iii) há precedentes judiciais reconhecendo a legalidade da cobrança de alugueis pela concessionária e determinando o despejo de permissionários inadimplentes; iv) estão presentes os requisitos para concessão de liminar de desocupação, diante da inadimplência e do prejuízo causado à concessionária; e v) devem ser liberados em seu favor os valores depositados judicialmente, com condenação do recorrido ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos.


CONTRARRAZÕES: a parte autora, ora apelada, em contrarrazoes, alegou que: i) há sentença de mérito proferida no Processo nº 0816416-73.2018.8.18.0140 reconhecendo a validade da cláusula 19 do TPRU e declarando a inexigibilidade das cobranças, operando-se coisa julgada material; ii) a permissão outorgada ao recorrido configura permissão qualificada, com prazo determinado vinculado à amortização de investimento no valor de R$ 990.000,00, não podendo ser revogada automaticamente sem indenização; iii) inexiste comprovação formal de revogação do TPRU, sendo inaplicável a tese de revogação automática; iv) a cobrança de alugueis durante o período de isenção configuraria enriquecimento sem causa e bis in idem; e v) os precedentes citados pela apelante não se aplicam ao caso concreto, por não envolverem situação fática idêntica quanto à existência de cláusula expressa de isenção vinculada a investimento realizado.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.


JuLIA Explica




VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, firmado entre a parte autora/apelada e a CEAPI foi automaticamente revogado com a celebração do Contrato de Cioncessão nº 02/2017 entre o Estado do Piauí e a parte apelante, e ainda, se a clásula 19ª do TPRU, que concedeu desconto de 100% pelo período de 06 anos, alcença o período discutido na ação.


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de que, embora a permissão de uso ostente natureza precária, não restou demonstrada sua formal revogação, sendo aplicável ao caso a cláusula 19ª do TPRU, que concedeu isenção de 100% pelo prazo de 06 anos, a contar de 01 de maio de 2015, período que abrange os meses de junho a dezembro de 2017 e janeiro de 2018, que estão sendo discutido nos autos.


O Termo de Permissão Remunerada de Uso (ID nº 29582205, p. 05) firmado entre a parte autora, ora apelada e a CEAPI estabelece, em sua Cláusula 19ª:


Cláusula 19ª – Fica previamente acordado entre as partes que a Contratante concederá ao Contratado um desconto de 100% em sua TPRU, por um período de 06 anos, a contar a partir do dia 01 de MAIO de 2015, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração da CEAPI na época. O referido desconto se justifica, em decorrência de investimentos promovidos pelo Contratado nas dependências da CEAPI, no local objeto da aludida permissão.


Portanto, a isenção vigoraria até 01 de maio de 2021, alcançando integralmente o período cobrado na presente ação.


Necessário destacar ainda, que não consta nos autos qualquer contrato firmado entre a empresa apelante e o autor que autorize a a cobrança de aluguéis.


A própria cláusula 4.3 do Contrato de Concessão nº 02/2017 (ID nº 29582200, p. 06) estabelece que os contratos firmados pela concessionária para fins de exploração econômica reger-se-ão pelas regras do direito privado. Tal disposição evidencia que eventual relação locatícia dependeria de instrumento contratual específico, formalmente celebrado entre as partes, submetido ao regime jurídico privado. Não havendo contrato de locação celebrado entre a concessionária e o apelado, inexiste título jurídico que legitime a cobrança pretendida.


É certo que o art. 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. Todavia, a concessão não opera, automaticamente, a extinção de relações jurídicas preexistentes sem ato formal específico.


A transição de um regime de permissão para uma nova concessão não opera uma revogação automática dos termos vigentes. É necessária uma manifestação expressa e formal da Administração Pública.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL REGIDO PELO EDITAL N .º 02/24. CONCESSÃO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE BOXES DA CEASA/PR. SUSPENSÃO DO CERTAME, EM RELAÇÃO AO LOTE 12. POSSIBILIDADE . BOX INCLUÍDO NO ALUDIDO LOTE QUE É OBJETO DE TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU) FIRMADO COM A RECORRENTE. TERMO QUE, EM PRINCÍPIO, AINDA SE ENCONTRA VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º. DA LEI ESTADUAL N .º 20.302/20. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA). CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial da Ação Anulatória de Ato Administrativo de origem, que objetiva a suspensão do Pregão Presencial n.º 02/24 da CEASA/PR, em relação ao lote 12 . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível conceder tutela de urgência, a fim de suspender o Pregão Presencial n.º 02/24 da CEASA/PR, em relação ao lote 12 (correspondente ao “Box 4.500” da unidade de Londrina) . 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As permissões remuneradas de uso dos espaços das centrais de abastecimento paranaenses (CEASA/PR) possuem natureza precária, sendo direito da permitente revogá-las, ainda que unilateralmente . Contudo, a revogação deve ocorrer mediante decisão administrativa e respectiva comunicação ao permissionário, em atenção ao artigo 4º. da Lei Estadual n.º 20.302/20 e ao princípio da motivação .3.2. Ademais, enquanto vigente e não revogado o Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU), não se admite a inclusão do espaço nele descrito em nova licitação, eis que a própria Lei Estadual n.º 20 .302/20, em seu artigo 9º., exige a extinção da permissão para que seja novamente licitada. 3.3 . No caso dos autos, as partes firmaram, em 01/01/21, o Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) relativo ao “Box 4.500” da unidade da CEASA/PR de Londrina, pelo prazo de 5 (cinco) anos.3.4 . Não obstante, a recorrida inaugurou procedimento licitatório (Pregão Presencial, regido pelo Edital n.º 02/24), no intuito de conceder novas permissões de uso, incluindo no certame o espaço acima mencionado (lote 12).3.5 . Ocorre que não consta dos autos qualquer indício de que o “TPRU” em alusão foi previamente revogado por decisão administrativa devidamente comunicada ao permissionário. Vale dizer, o “Box 4.500” foi incluído na licitação aparentemente enquanto vigente o termo firmado com a agravante – o que, em princípio, viola as normas acima mencionadas (i.e ., artigos 4º. e 9º. da Lei Estadual n.º 20 .302/20 e o princípio da motivação).Logo, em cognição sumária, resta presente a probabilidade do direito postulado.3.6 . Igualmente, encontra-se caracterizado o periculum in mora, uma vez que, sem a tutela de urgência postulada, poderá o uso do “Box 4.500” ser cedido a terceiro, por meio do procedimento licitatório posto em litígio.3.7 . Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), deve ser concedida a tutela provisória, restando suspenso o Pregão Presencial n.º 02/24 da CEASA/PR, exclusivamente em relação ao lote 12. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido . Tese de julgamento: Em atenção ao artigo 4º. da Lei Estadual 20.302/20 e ao princípio da motivação, a revogação das permissões remuneradas de uso dos espaços das centrais de abastecimento paranaenses deve ocorrer mediante decisão administrativa devidamente comunicada ao permissionário. Enquanto não observada esta formalidade, não se pode admitir a inclusão do espaço, cujo uso já foi cedido por termo vigente, em novo procedimento licitatório . Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do Código de Processo Civil; e artigos 4º. e 9º. da Lei Estadual n.º 20 .302/20. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0062642-22.2022 .8.16.0000.
(
TJ-PR 00649453820248160000 Londrina, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO . AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sonora/MS contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Ofício nº 235/2025, que formalizava a rescisão unilateral de contrato de permissão de uso de bem público, desde que o impetrante permanecesse adimplente quanto às obrigações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da Lei nº 8.666/1993 ao contrato de permissão de uso firmado em 18/08/2021; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato de permissão de uso de bem público pode ocorrer sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao permissionário o contraditório e a ampla defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Lei nº 8.666/1993 ao contrato firmado em 18/08/2021 é válida, uma vez que, à época, ainda estava em vigor o regime de transição previsto na Lei nº 14.133/2021, que permitia a adoção da legislação anterior, desde que expressamente indicada no ajuste . A alegação de nulidade da decisão por ausência de prévia intimação do Município antes da concessão da liminar não prospera, pois o art. 2º da Lei nº 8.437/1992 aplica-se exclusivamente a mandados de segurança coletivos e ações civis públicas, não incidindo no presente caso de mandado de segurança individual. A concessão da medida liminar encontra amparo no art . 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da potencial ineficácia da medida se concedida apenas ao final. A rescisão unilateral do contrato administrativo promovida pelo Município, sem prévia instauração de processo administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, e pelo art . 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 138 da Repercussão Geral) estabelece que a anulação ou revogação de atos administrativos com efeitos concretos exige regular processo administrativo, sob pena de nulidade. O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado pelo permissionário não supre a necessidade de processo administrativo específico para a rescisão, tampouco garante o exercício pleno da ampla defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a aplicação da Lei nº 8.666/1993 aos contratos administrativos celebrados durante o período de transição previsto na Lei nº 14 .133/2021, desde que expressamente adotada. A rescisão unilateral de contrato de permissão de uso de bem público exige prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8 .666/1993. A ausência de processo administrativo específico torna nula a rescisão unilateral, ainda que o permissionário tenha firmado termo de confissão de dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8 .666/1993, art. 78, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14 .133/2021; Lei nº 8.437/1992, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594 .296, Tema 138 da Repercussão Geral; TJ-MT, Apelação Cível nº 0041084-21.2013.8.11 .0041, j. 11.03.2024; TJ-CE, AC nº 0050033-66 .2021.8.06.0114, j . 17.05.2023.
(
TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14109240720258120000 Sonora, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 25/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025)


A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, prescreve que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O TPRU constitui ato jurídico perfeito, firmado sob a égide de regime jurídico válido, contendo cláusula expressa de compensação por investimentos realizados pelo permissionário.


Inexistindo prova inequívoca de revogação formal do TPRU anteriormente ao termo final da isenção contratual, não há falar em mora. Quanto ao pleito de despejo por falta de pagamento, exige dívida líquida, certa e exigível. Se o período cobrado encontra-se abrangido por cláusula de isenção válida e eficaz, inexiste exigibilidade.


Ante o exposto, por não existirem razões que justifiquem a reforma da sentença, nego provimento ao recurso de apelação.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO.


Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado).

 Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0813795-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Réu

GUTEMBERG ANDRADE FREITAS

Publicação

30/03/2026