PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762495-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: M DE BRITO SOUSA MOVEIS
AGRAVADO: VALDINAR DE SOUZA AMARO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por M DE BRITO SOUSA MOVEIS - ME, nos autos do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos originários.
Despacho proferido por esta relatoria (id. 28049159), determinando a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, anexando a documentação que entender suficiente para tanto, tais como: declaração de faturamento anual, relatórios de fluxo de caixa e, principalmente, extrato de saldo da conta-corrente atualizado, sob pena de indeferimento da benesse.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.
Decisão proferida por esta relatoria (id. 29099411), indeferindo a gratuidade da justiça, intimando-se o recorrente para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do presente Agravo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos.
É o que importa Relatar.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Consoante o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762495-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorM DE BRITO SOUSA MOVEIS
RéuVALDINAR DE SOUZA AMARO
Publicação26/02/2026