Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023304-62.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 61,23% PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTONOMIA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 956 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BEP – Caixa de Previdência Social (PREVBEP) contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ex-empregada do Banco do Estado do Piauí, julgou procedentes os pedidos para determinar a implantação do índice de 61,23% na complementação de aposentadoria da autora, bem como o pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário, acrescido de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença pela ausência de denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sucessor do patrocinador; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (iii) determinar se a entidade de previdência complementar é parte legítima para figurar no polo passivo e se há prescrição total da pretensão; (iv) verificar se a inclusão do índice de 61,23% na base de cálculo da complementação de aposentadoria afronta o equilíbrio atuarial do plano, à luz do Tema 956 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade fechada de previdência complementar possui personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimonial, sendo exclusivamente responsável pelo pagamento dos benefícios, o que afasta a necessidade de denunciação da lide ao patrocinador, conforme orientação do STJ. 4. A competência para processar e julgar demandas que visam à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, em razão da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme decidido pelo STF no RE 586.453/SE (repercussão geral). 5. A legitimidade passiva ad causam da entidade previdenciária é aferida com base na teoria da asserção, sendo incontroversa sua condição de gestora do plano e responsável pelo pagamento do benefício. 6. A pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ. 7. O índice de 61,23% decorre de cláusula expressa de Acordo Coletivo de Trabalho, que determinou sua incorporação à remuneração dos empregados com vínculo no período de 01.09.1990 a 31.08.1991, integrando a base de cálculo da complementação de aposentadoria. 8. A pretensão não implica criação de benefício novo nem inclusão de verba estranha ao regulamento do plano, mas mera recomposição da base de cálculo do benefício à luz de direito incorporado ao patrimônio jurídico da participante. 9. O Tema 956 do STJ veda a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho sem prévia formação de reserva matemática quando não previstas no regulamento do plano, hipótese diversa da presente, em que o índice decorre de cláusula coletiva incorporada à remuneração à época própria. 10. Eventual insuficiência de reserva técnica constitui matéria interna de gestão do plano e não pode ser oposta ao participante como óbice automático ao reconhecimento judicial de direito regularmente incorporado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar é parte legítima e exclusiva responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo incabível a denunciação da lide ao patrocinador. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvem complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em razão da autonomia da relação previdenciária. 3. Nas ações de revisão de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 4. É devida a incorporação do índice previsto em Acordo Coletivo de Trabalho à base de cálculo da complementação de aposentadoria quando o participante mantinha vínculo no período abrangido, não configurando violação ao equilíbrio atuarial nem incidência automática do Tema 956 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 114, IX; 202 e § 2º; CPC, arts. 487, I; 932, III e IV, “a”; 1.012; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 5º; LC nº 109/2001, arts. 18 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.02.2013 (repercussão geral); STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 956); STJ, REsp 2000184/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0807095-48.2017.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 0807231-45.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023304-62.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0023304-62.2016.8.18.0140

APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO (OAB/PI N°. 1.700-A)

APELADA: MARINELZA FORTES DE BRITO COELHO

 ADVOGADO: GETULIO CAVALCANTE (OAB/PI N°. 6.055-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 61,23% PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTONOMIA DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 956 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BEP – Caixa de Previdência Social (PREVBEP) contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por ex-empregada do Banco do Estado do Piauí, julgou procedentes os pedidos para determinar a implantação do índice de 61,23% na complementação de aposentadoria da autora, bem como o pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário, acrescido de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença pela ausência de denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sucessor do patrocinador; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (iii) determinar se a entidade de previdência complementar é parte legítima para figurar no polo passivo e se há prescrição total da pretensão; (iv) verificar se a inclusão do índice de 61,23% na base de cálculo da complementação de aposentadoria afronta o equilíbrio atuarial do plano, à luz do Tema 956 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entidade fechada de previdência complementar possui personalidade jurídica própria, autonomia financeira e patrimonial, sendo exclusivamente responsável pelo pagamento dos benefícios, o que afasta a necessidade de denunciação da lide ao patrocinador, conforme orientação do STJ.

4. A competência para processar e julgar demandas que visam à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, em razão da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme decidido pelo STF no RE 586.453/SE (repercussão geral).

5. A legitimidade passiva ad causam da entidade previdenciária é aferida com base na teoria da asserção, sendo incontroversa sua condição de gestora do plano e responsável pelo pagamento do benefício.

6. A pretensão envolve obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. O índice de 61,23% decorre de cláusula expressa de Acordo Coletivo de Trabalho, que determinou sua incorporação à remuneração dos empregados com vínculo no período de 01.09.1990 a 31.08.1991, integrando a base de cálculo da complementação de aposentadoria.

8. A pretensão não implica criação de benefício novo nem inclusão de verba estranha ao regulamento do plano, mas mera recomposição da base de cálculo do benefício à luz de direito incorporado ao patrimônio jurídico da participante.

9. O Tema 956 do STJ veda a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho sem prévia formação de reserva matemática quando não previstas no regulamento do plano, hipótese diversa da presente, em que o índice decorre de cláusula coletiva incorporada à remuneração à época própria.

10. Eventual insuficiência de reserva técnica constitui matéria interna de gestão do plano e não pode ser oposta ao participante como óbice automático ao reconhecimento judicial de direito regularmente incorporado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entidade fechada de previdência complementar é parte legítima e exclusiva responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo incabível a denunciação da lide ao patrocinador.

2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvem complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em razão da autonomia da relação previdenciária.

3. Nas ações de revisão de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

4. É devida a incorporação do índice previsto em Acordo Coletivo de Trabalho à base de cálculo da complementação de aposentadoria quando o participante mantinha vínculo no período abrangido, não configurando violação ao equilíbrio atuarial nem incidência automática do Tema 956 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 114, IX; 202 e § 2º; CPC, arts. 487, I; 932, III e IV, “a”; 1.012; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 85, §§ 2º e 11; CC, art. 206, § 5º; LC nº 109/2001, arts. 18 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20.02.2013 (repercussão geral); STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 956); STJ, REsp 2000184/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0807095-48.2017.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 0807231-45.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP (ID 21253217) em face da sentença (ID 21253216) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0023304-62.2016.8.18.0140), que lhe move MARINELZA FORTES DE BRITO COELHO, na qual, a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o acréscimo referente ao índice de 61,23% (sessenta e um inteiros e vinte e três por cento), no benefício previdenciário complementar da parte autora, condenando-lhe, ainda, à proceder com a complementação do pagamento dos benefícios previdenciários dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da demanda, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, fazendo-se neles incidir o reajuste acima delimitado.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões de recurso o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que houve indeferimento indevido do pedido de denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí.

Assevera que, sendo a controvérsia fundada em alegado descumprimento de acordo coletivo de trabalho firmado pelo ex-empregador da autora, a responsabilidade pelos efeitos financeiros decorrentes de eventual condenação recairia exclusivamente sobre o sucessor empresarial, e não sobre a entidade fechada de previdência complementar.

Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo.

Defende a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a  demanda, afirmando tratar-se de matéria eminentemente trabalhista, por decorrer de acordo coletivo de trabalho, razão pela qual a competência seria da Justiça do Trabalho.

Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a complementação de aposentadoria possui natureza contratual previdenciária, baseada em regime de capitalização e formação de reserva matemática, não podendo ser compelida a suportar encargo decorrente de verba salarial não custeada previamente. 

Suscita, também, a prejudicial de mérito (prescrição), sob o fundamento de que a autora se aposentou em maio de 2001, tendo a ação sido ajuizada apenas em janeiro de 2020, o que configuraria o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 206, § 5º, do Código Civil. Subsidiariamente, reiterou a tese de prescrição quinquenal. 

No mérito, aduz que a concessão e manutenção de benefícios de previdência complementar estão condicionadas à prévia formação de reserva matemática, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 109/2001, sendo inviável a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em âmbito trabalhista sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano.

Invoca, como fundamento vinculante, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (ID 21253220), especialmente quanto à impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, sem prévia recomposição das reservas matemáticas.

Afirma que o precedente repetitivo fixou orientação no sentido de que a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias em benefício de previdência complementar depende de previsão regulamentar e de aporte prévio e integral das reservas matemáticas, devendo eventuais prejuízos ser discutidos perante o ex-empregador, na Justiça do Trabalho.

Defende, assim, a aplicação da tese repetitiva ao caso concreto, com a consequente reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares suscitadas, anulando-se a sentença ou extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, conforme o caso, e, subsidiariamente, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, com inversão do ônus sucumbencial.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão de ID 21253227. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 22971394).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 22971394).

 

II – DAS PRELIMINARES ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS PELO APELANTE

II.1 – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE


A parte apelante renova a preliminar de denunciação da lide ao Banco do Brasil S/A, sob o argumento de que, sendo sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí, deveria figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de cláusula oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho.

A insurgência não merece guarida.

A sentença recorrida enfrentou a questão com precisão técnica, amparando-se em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, quando a controvérsia disser respeito a plano de benefícios, como complementação de aposentadoria e aplicação de índices de reajuste.

A relação jurídica deduzida em juízo é eminentemente previdenciária complementar, estabelecida entre participante e entidade fechada de previdência privada, sendo esta a responsável direta pela gestão do plano e pelo pagamento dos benefícios contratados.

A circunstância de o índice postulado ter origem em cláusula coletiva firmada no âmbito da relação de emprego não transmuta a natureza da lide nem desloca a responsabilidade para o patrocinador ou seu sucessor.

A autonomia da relação previdenciária complementar, em face da relação trabalhista subjacente, é reconhecida pela jurisprudência superior e decorre do próprio art. 202 da Constituição Federal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:

(RECURSO ESPECIAL Nº 2000184 - SC (2022/0129706-7) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 (...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBLIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOTADA DE PERSONALIDADE PRÓPRIA, AU - TONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA FUNDAÇÃO DE SATISFAZER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. Não há falar em denunciação da lide da patrocinadora do plano de benefício porque a entidade de previdência privada é independente, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia financeira e patrimonial, características que impõem exclusivamente a ela o dever de satisfazer o benefício previdenciário ora pleiteado. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INSUBSISTÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 291 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. Em ação de revisão de beneficio previdenciário complementar, justo porque se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, de modo que não atinge o fundo do direito. (...) Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 2000184, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/12/2022). 

Não há, pois, nulidade por ausência de denunciação da lide, tampouco se justifica a inclusão do patrocinador no polo passivo da ação.

Preliminar REJEITADA.

 

II.2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

 

O apelante suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a causa, sustentando tratar-se de matéria trabalhista.

Sem razão o recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE, sob o regime da repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum para as demandas ajuizadas contra entidades fechadas de previdência complementar, quando se busca complementação de aposentadoria, afirmando a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Cito o referido julgado:

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento  da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2°, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...) (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001). 

A sentença recorrida aplicou corretamente tal orientação, afastando a alegação de incompetência.

A controvérsia não versa sobre execução de crédito trabalhista, mas sobre prestação previdenciária complementar de natureza periódica, fundada em regulamento de plano e cláusula incorporada à base de cálculo do benefício.

REJEITO, pois, a aludida preliminar.

 

II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM


No tocante à ilegitimidade passiva, igualmente não prospera a insurgência. A PREVBEP é a entidade gestora do plano de benefícios ao qual a autora aderiu, sendo responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria.

A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, afere-se com base nas afirmações constantes da inicial, que imputam à entidade previdenciária a obrigação de recompor o benefício.

Ademais, é incontroverso nos autos que a autora, ora apelada, é beneficiária do plano administrado pela apelante, circunstância suficiente para caracterizar o vínculo jurídico apto a justificar sua presença no polo passivo.

A relação jurídica previdenciária é autônoma da relação trabalhista, de forma que o fato de a cláusula ter origem em ACT não transfere a responsabilidade ao patrocinador.

Preliminar REJEITADA.

 

III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

A parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição total, ao argumento de que a lesão teria ocorrido em 1992, quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho.

Todavia, a pretensão deduzida diz respeito a obrigação de trato sucessivo, consistente em pagamento de complementação de aposentadoria, prestação periódica que se renova mês a mês.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A própria sentença limitou expressamente a condenação às diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, aplicando corretamente a prescrição quinquenal.

Não há, pois, falar em prescrição total, tampouco em extinção do feito com resolução de mérito em desfavor da autora.

REJEITO a prejudicial de mérito arguida.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte autora/apelada, ex-empregada do Banco do Estado do Piauí (BEP), aposentada desde 2001, ajuizou ação ordinária de cobrança em face da BEP – Caixa de Previdência Social (PREVBEP), pleiteando: i) Implementação do índice de 61,23% previsto na Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1992 entre o BEP e o sindicato da categoria; ii) Incorporação do percentual à complementação de aposentadoria e iii) Pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Os pleitos autorais foram julgados procedentes.

O apelante sustenta, em síntese, que a inclusão do índice de 61,23% no benefício complementar violaria o equilíbrio atuarial do plano, por ausência de prévia fonte de custeio, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 956.

A argumentação, contudo, não se sustenta no caso concreto.

O Tema 956 do STJ assentou que a concessão ou revisão de benefício de previdência complementar depende de prévia formação de reserva matemática, especialmente quando se tratar da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho e não previstas no regulamento do plano. A razão de decidir do precedente reside na vedação à criação de novo benefício ou à ampliação de vantagem sem correspondente custeio.

No presente caso, todavia, não se está diante da criação de benefício novo, nem da inclusão de verba estranha ao regulamento. O índice de 61,23% decorre de cláusula coletiva regularmente incorporada à remuneração dos empregados no período de vigência do Acordo Coletivo, sendo elemento integrante da base de cálculo da complementação de aposentadoria, conforme reconhecido na sentença e em precedentes desta Corte.

Constante do citado ACT em sua Cláusula Quarta é o reconhecimento do direito aos servidores, então na ativa (...no período de 01.09.90 a 31.08.91), da correção de seus rendimentos no percentual de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento), de onde se extrai, litteris (ID 21253051 – págs. 24/27):

“CLÁUSULA QUARTA – O BANCO procederá a incorporação de percentual de 61,23% a partir do mês de abril/92, sem retroatividade, na remuneração dos funcionários que ainda mantinham ou mantiveram vínculo empregatício com o Banco no período de 01.09.90 A 31.08.91, proporcional ao tempo de serviço em meses neste período”.  

A autora já é beneficiária do plano e a pretensão visa apenas à recomposição da base de cálculo de seu benefício, à luz de cláusula incorporada ao patrimônio jurídico dos participantes. Não há inovação contratual, mas mera adequação do benefício às regras aplicáveis à época da aquisição do direito.

Ademais, eventual déficit atuarial ou insuficiência de provisão técnica constitui matéria interna de gestão do plano, que não pode ser oposta ao participante de boa-fé como óbice automático ao reconhecimento de direito judicialmente declarado. O risco atuarial integra o regime de capitalização e deve ser administrado pela entidade gestora, a quem incumbe adotar as medidas necessárias para preservação do equilíbrio financeiro, inclusive mediante recomposição de reservas junto ao patrocinador, se for o caso.

A tese da ausência de fonte de custeio, portanto, não pode servir como cláusula geral de exclusão de responsabilidade, sobretudo quando a obrigação decorre de direito incorporado e reconhecido em juízo.

Transferir ao beneficiário eventual falha de provisão técnica equivaleria a subverter a lógica protetiva do regime de previdência complementar e a fragilizar a segurança jurídica que deve reger as relações entre participante e entidade gestora.

A sentença recorrida examinou detidamente a prova documental, reconheceu a condição da autora como empregada do BEP no período de 01/09/1990 a 31/08/1991, bem como sua vinculação ao plano de previdência à época da celebração do Acordo Coletivo, concluindo, com acerto, pela procedência do pedido.

Não se verifica qualquer afronta ao equilíbrio atuarial devidamente demonstrada nos autos, nem subsunção automática do caso concreto à hipótese paradigmática do Tema 956.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - No que concerne a preliminar de prescrição, convém destacar que, embora a lesão tenha ocorrido em abril de 1992, com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, a questão envolve relação jurídica de trato sucessivo, com prestações continuadas, prescritíveis mês a mês, não atingindo, pois, fundo de direito, mas somente aquelas situadas no lapso temporal que antecede o quinquênio referencial ao ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial. 2 - Afastada a alegada incompetência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da ação, vez que a competência para o julgamento de demandas que se referem ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada cabe à Justiça Comum, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 586.453/SE, julgado em sede de repercussão geral. 3 - Afastada a tese de ilegitimidade passiva, mormente considerando a participação da ré na relação jurídica discutida nos autos, visto que no direito brasileiro a legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção. 4 - Do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos, em sua cláusula quarta, tem-se o reconhecimento do direito aos funcionários com vínculo no período de 01.09.90 a 31.08.91 de correção de seus rendimentos no percentual de 61,23%. 5 - Verifica-se que o contrato de trabalho do autor teve início em 21 de dezembro de 1976, estando, portanto, amparado pela cláusula em destaque, posto que com vínculo empregatício em vigor com o seu então empregador no lapso temporal delimitado pela referida CLÁUSULA QUARTA, qual seja, de 01.09.90 a 31.08.91. 6 - Constata-se que em 31.10.1985 deu seu início na PREVBEP, com benefício iniciado somente em 27.08.2012, assim, provando-se sua subordinação ao plano de previdência em 1992, ano que fora firmado o Acordo Coletivo de Trabalho ao qual se reporta na exordial. 7 - Assiste razão a parte autora em pleitear a complementação no importe de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento) do seu benefício previdenciário, conforme previsão no ACT. 8 - Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807095-48.2017.8.18.0140, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 28 de outubro a 07 de novembro de 2022). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVBEP. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TOTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para o julgamento de demandas cuja discussão referem-se ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada incube à Justiça Comum, conforme já exarou entendimento o Supremo Tribunal Federal. 2. Tem legitimidade passiva o reclamado que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, fato inconteste, inclusive pelo próprio apelante. Desta feita, considera-se legítima a apelante para figurar no polo passivo da causa, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. No presente caso, está se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, com prestações continuadas, prescritíveis mês a mês, não atingindo, assim, fundo de direito, mas tão somente aquelas situadas no lapso temporal que antecede o quinquênio referencial ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência. 4. A Apelante deve efetuar o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria dos proventos da demandante em percentual de 61,23%, retroativos em 5 anos à data da propositura da demanda. 5. Conheço do apelo para no mérito negar provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807231-45.2017.8.18.0140, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 25 de fevereiro a 09 de março de 2022).  

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

     Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença, incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0023304-62.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

MARINELZA FORTES DE BRITO COELHO

Publicação

16/04/2026