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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755425-22.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO ARGUIDO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA APENAS PARA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos de Ação de Indenização por Acessões e Benfeitorias Necessárias e Úteis, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em ação possessória anteriormente julgada, na qual a autora foi revel e não arguira direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse, com fundamento em ação autônoma de indenização por benfeitorias, quando o direito de retenção não foi arguido na contestação da ação possessória, encontrando-se precluso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação da ação que tenha por objeto a restituição da coisa, sob pena de preclusão. 4. A não arguição do direito de retenção na fase cognitiva própria impede seu exercício posterior para obstar a entrega do bem, sendo inadmissível sua utilização em sede executiva ou por meio de ação autônoma com finalidade suspensiva. 5. A preclusão atinge apenas a prerrogativa processual de retenção, não suprimindo o direito material à indenização, que pode ser pleiteado em ação própria. 6. A propositura de ação autônoma de indenização não autoriza, por si só, a paralisação dos efeitos da decisão transitada na ação de imissão de posse, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial anteriormente proferida. 7. A inexistência de demonstração de risco de inutilidade do provimento final, aliada à possibilidade de apuração do quantum indenizatório com base na descrição do imóvel e demais elementos probatórios, afasta a presença dos requisitos da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação da ação que discute a restituição do bem, sob pena de preclusão. 2. A preclusão do direito de retenção não impede o ajuizamento de ação autônoma de indenização por benfeitorias. 3. A ação autônoma de indenização não pode ser utilizada para suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse quando já precluso o direito de retenção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 538, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIANA DOS SANTOS VERAS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, processo n° 0803148-41.2025.8.18.0031, movida em desfavor de MARIA LINDALVA DE AZEVEDO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, ipsis litteris:
“(...) Saliento, destarte, que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor (CPC, art. 538, § 1º). O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento (CPC, art. 538, § 2º). Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações, se relativas a direito ou a fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 342). Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias (REsp n.º 1.782.335/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Ademais, no momento do cumprimento do mandado de imissão na posse no processo n.º 0800729-19.2023.8.18.0031 caberá a parte solicitar que o meirinho descreva o objeto de imissão. Assim, não a óbice ao prosseguimento da demanda, visto que verifica-se elementos suficientes para a apuração do quanto devido em caso de procedência da demanda. Nesse passo, o que se observa é uma tentativa da parte autora de obstruir o cumprimento de sentença nos autos do processo n.º 0800729-19.2023.8.18.0031. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. (...)” (ID nº 74403230, processo origem n° 0803148-41.2025.8.18.0031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Agravante, argumentou, em síntese, que: : i) o indeferimento da tutela de urgência antecipou o mérito e contaminou a imparcialidade do juízo, extrapolando os limites da cognição sumária; ii) a preclusão do direito de retenção na ação de imissão de posse não impede a propositura de ação autônoma de indenização por benfeitorias, conforme o REsp 1.782.335/MT; iii) a decisão agravada ignorou a vulnerabilidade social da Agravante, que reside com seu filho e mãe idosa em imóvel construído com recursos próprios; iv) há perigo de dano grave e irreparável, diante da iminente perda da única moradia sem prévia indenização; v) a tutela de urgência é necessária à preservação do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e impedir o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos da ação nº 0800729-19.2023.8.18.0031, garantindo à Agravante e à sua família a manutenção na posse do imóvel até que se proceda à regular apuração e ao pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao ID n° 24685759). Sem contrarrazões do Agravado, apesar de regularmente intimado.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória postulada na origem, especialmente diante do contexto fático-processual delineado. Extrai-se dos autos que a agravante foi demandada em ação de imissão de posse (Processo nº 0800729-19.2023.8.18.0031), na qual deixou de apresentar contestação, sobrevindo decreto de revelia e posterior determinação de imissão da autora na posse do bem. Somente após esta decisão é que ajuizou ação autônoma de indenização por acessões e benfeitorias, pleiteando, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão. Acerca do tema, é incontroverso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação da ação em que se discute a restituição da coisa, sob pena de preclusão. O precedente paradigmático (REsp n.º 1.782.335/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/202) assentou que, não exercido o direito de retenção na fase cognitiva própria, opera-se a preclusão dessa prerrogativa processual, sendo inadmissível seu manejo posterior para obstar a entrega do bem. Lado outro, o mesmo julgado reconhece que a perda do direito de retenção não implica supressão do direito material à indenização, o qual pode ser deduzido em ação autônoma. Vejamos:
1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. (grifei) 7. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.335 - MT (2018/0313034-9), rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 12.05.2020).
No caso em exame, a agravante efetivamente optou por manejar ação indenizatória própria, o que é juridicamente admissível. Todavia, a circunstância de ser cabível a ação autônoma não autoriza, automaticamente, a paralisação dos efeitos da decisão proferida na ação de imissão de posse, sobretudo quando já operada a preclusão quanto ao direito de retenção. A preclusão reconhecida no processo possessório não alcança o direito de pleitear indenização, mas impede que esse direito seja instrumentalizado como mecanismo de suspensão da restituição do bem, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão anteriormente proferida. Neste toar, o direito de retenção por benfeitorias, no caso em apreço, está acobertado pelo manto da preclusão, logo, a ação de indenização por acessões e benfeitorias necessárias e úteis movida pela autora não condão de obstar o cumprimento da imissão da posse determinada no processo n° 0800729-19.2023.8.18.0031. Ressalte-se que a eventual procedência da ação indenizatória permitirá a reparação pecuniária das benfeitorias comprovadamente realizadas, inexistindo demonstração de que o resultado útil do processo restará inviabilizado com o prosseguimento da imissão na posse, haja vista que a descrição do imóvel por ocasião do cumprimento do mandado, bem como o laudo já acostado, constituem elementos aptos à futura apuração do quantum indenizatório. Isto posto, deve-se negar provimento ao instrumental.
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0755425-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFLAVIANA DOS SANTOS VERAS
RéuMARIA LINDALVA DE AZEVEDO
Publicação25/03/2026