
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800472-09.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B. EXPRESSO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SÚMULAS 30, 32, 35 E 37 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora, ora apelante, narrou ser titular de conta bancária na instituição requerida exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Alegou que, ao conferir seus extratos, percebeu diversos descontos sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4, os quais jamais contratou ou autorizou. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, afirmando que a imposição de tais descontos configura venda casada e abuso de direito. Pleiteou a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a cobrança de tarifas é permitida pela Resolução nº 3.919 de 2010 do Banco Central e que a utilização dos serviços pela consumidora por mais de sete anos configuraria anuência tácita, aplicando o princípio do venire contra factum proprium para afastar a pretensão de nulidade. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado nos moldes exigidos por lei para pessoas analfabetas. Argumentou que a mera aposição de digital não supre a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Invocou a aplicação das Súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí para fundamentar o dever de indenizar e a restituição dobrada dos valores.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defendeu a manutenção da sentença. Alegou que a contratação do pacote de serviços foi regular e vantajosa para a cliente, que usufruiu de saques e empréstimos. Invocou a teoria do Duty To Mitigate The Loss e afirmou a inexistência de dano moral, tratando a situação como mero aborrecimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça não foi instada a se manifestar por se tratar de direito individual sem interesse público que justifique a intervenção.
É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do preparo recursal. Sendo assim, conheço da apelação.
Inicialmente, cumpre enfrentar a argumentação preliminar do apelado no que tange a ausência de dialeticidade. Em suas contrarrazões, o apelado argumenta que a parte apelante não teria impugnado os fundamentos da sentença, bem como aponta a ausência de interesse recursal.
Ressalta-se que, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma do decisum, demonstrando a correlação entre a insurgência recursal e os fundamentos adotados na decisão impugnada. Nessa linha, é indispensável que o recurso confronte os argumentos que embasaram o julgado, sob pena de inadmissibilidade.
No caso, contudo, verifica-se que a parte apelante enfrenta os fundamentos da sentença, impugnando especificamente a conclusão de improcedência dos pedidos e apresentando razões direcionadas à reforma do julgamento.
Dessa forma, constato a observância da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.
Adentrando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na validade da contratação de um pacote tarifário por uma consumidora idosa e analfabeta, cuja conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e as consequências jurídicas decorrentes da eventual irregularidade desta contratação.
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da apelante, deve ser operada a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não anexou qualquer instrumento contratual, bem como que a apelante é pessoa analfabeta, condição comprovada por seus documentos pessoais e pela natureza da lide.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades rígidas para a validade de negócios jurídicos firmados por quem não sabe ou não pode ler e escrever. O artigo 595 do Código Civil é claro ao determinar que, em contratos de prestação de serviços envolvendo analfabetos, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme e uníssona no sentido de que a inobservância dessa forma prescrita em lei implica na nulidade absoluta do contrato. Tal entendimento está consolidado na Súmula 30 deste Tribunal, que, embora cite mútuo bancário, aplica-se analogicamente à contratação de serviços e tarifas vinculadas, visto que o vício de consentimento e a nulidade formal são idênticos. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito o desconto de valores baseados em tal avença.
Neste esteio, a tese de anuência tácita ou de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) levantada pelo banco e acolhida pelo juízo a quo não pode prevalecer. Não se pode falar em expectativa legítima ou boa-fé objetiva da instituição financeira quando esta descumpre formalidade legal essencial para a validade do ato. A utilização de serviços bancários essenciais ou saques em conta corrente não valida uma contratação nula por vício de forma.
Ademais, a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça veda expressamente a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia e válida contratação. A reiteração desses descontos não configura engano justificável, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço.
No que concerne à repetição do indébito, uma vez declarada a nulidade da cobrança por ausência de contrato válido, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 37 desta Corte. A conduta do banco em debitar valores de benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável sem amparo contratual hígido consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de erro escusável.
Quanto aos danos morais, a situação experimentada pela apelante ultrapassa o mero dissabor. O desconto indevido em verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa e analfabeta gera angústia e redução da capacidade de subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, estando em consonância com os precedentes desta Câmara em casos análogos.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, visto que o contrato foi declarado nulo e inexistente para fins jurídicos, os juros de mora sobre a indenização por danos morais e sobre a restituição do indébito devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária dos danos materiais segue a Súmula 43 do STJ (data do prejuízo) e a dos danos morais segue a Súmula 362 do STJ (data do arbitramento).
Ante o exposto, fundamentado no artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil e nas Súmulas 30, 32, 35 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos autorais, para:
Declarar a nulidade da contratação da "Cesta B. Expresso" e a inexistência de quaisquer débitos a ela vinculados em nome da apelante.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente da apelante sob a rubrica de tarifa de cesta de serviços, a serem apurados em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ).
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em virtude do provimento integral do recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800472-09.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Publicação25/02/2026