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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800582-50.2020.8.18.0046
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800582-50.2020.8.18.0046
Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA SIMONE LIMA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustentou, na inicial, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 184,09, proveniente de contrato que afirma não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o débito decorreu de contrato firmado com o BANCO LOSANGO S/A, posteriormente cedido à requerida, estando comprovada a cessão e a notificação da devedora, inexistindo ato ilícito na negativação (ID.27425919). Foram opostos, pela apelante, embargos de declaração que, contudo, não foram providos (ID. 27425926). Irresignada, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deixou de reconhecer a revelia da parte ré, em razão da suposta intempestividade da contestação. Alega que a atribuição dos efeitos da revelia modificaria substancialmente o resultado da demanda. Afirma a ilegalidade da cessão de crédito, argumentando inexistir correlação entre os documentos apresentados pela requerida e a dívida objeto da inscrição. Sustenta que os valores constantes nos documentos juntados não coincidem com o montante negativado. Aduz que não houve comprovação da notificação acerca da cessão de crédito e que incumbia à requerida comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar inexistente o débito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada sustenta a regularidade da contratação originária e da cessão de crédito. Alega que houve notificação prévia da autora acerca da cessão e da necessidade de regularização do débito (ID.27425931). Defende a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, invocando a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito e requerendo, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 320, 321, 330 e 485 do CPC. Sustenta, ainda, que a autora é devedora contumaz, possuindo outras inscrições legítimas em seu nome, invocando a Súmula 385 do STJ. Alega inexistência de dano moral e vedação ao enriquecimento sem causa. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Registro que a parte apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. De início, convém rechaçar a tese quanto à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter ela comprovado que a sua pretensão fora resistida antes da propositura da ação. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. A alegação de revelia não prospera. Ainda que se admitisse eventual intempestividade da contestação, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência do pedido, sobretudo quando a controvérsia é dirimida por prova documental constante dos autos. A sentença examinou o conjunto probatório e formou convencimento fundamentado, inexistindo nulidade. Quanto à existência do débito, restou demonstrado que a dívida originou-se de contrato firmado com o BANCO LOSANGO S/A, relativo a empréstimo não adimplido. Consta nos autos instrumento contratual e documentação que evidencia a cessão de crédito à requerida, bem como a identificação do débito que ensejou a negativação (IDs. 27425556, 27425557, 27425558, 27425559, 27425560 e 27425561). A apelante limita-se a impugnações genéricas quanto à correlação dos documentos, sem produzir prova capaz de infirmar a documentação apresentada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. No que concerne à cessão de crédito, o art. 290 do Código Civil exige notificação do devedor para eficácia perante este, sendo que os autos evidenciam a comunicação acerca da cessão e da necessidade de regularização do débito. Ainda que assim não fosse, eventual ausência de notificação não invalida o crédito, afetando apenas sua eficácia quanto ao pagamento ao credor originário, não tornando inexistente a obrigação. O art. 293 do Código Civil autoriza o cessionário a exercer atos conservatórios do crédito independentemente de prévia ciência do devedor, o que legitima a inscrição do nome nos cadastros restritivos quando configurado inadimplemento. No tocante aos danos morais, ausente ilicitude na conduta da requerida, inexiste fundamento para condenação. Ademais, consta nos autos que a autora possuía outras inscrições legítimas em seu nome, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, segundo o qual não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Não se verifica, ainda, qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, sendo certo que eventual condenação sem demonstração de ilícito afrontaria o disposto no art. 884 do Código Civil. Por fim, quanto à autenticidade documental arguida nas contrarrazões, inexistindo impugnação específica apta a infirmar a validade dos documentos apresentados, mantêm-se hígidos os elementos probatórios utilizados pelo juízo de origem. Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800582-50.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA SIMONE LIMA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação01/04/2026