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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800548-07.2022.8.18.0046
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993 (MUNICÍPIO DE COCAL). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DEMONSTRADO. LEI PRETÉRITA À EC Nº 95/2016 E AO ART. 113 DO ADCT. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI nos autos de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada por ANASTACIO GOMES FRANCA JUNIOR. Na origem, o autor alegou ser servidor municipal desde 31/07/2012, matrícula funcional nº 1306, e sustentou que o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 281/1993) prevê, no art. 56, adicional por tempo de serviço de 1% por ano (anuênio), devido após o primeiro quinquênio, o qual jamais teria sido pago (sentença, relatório e fundamentação). O Município, em contestação, defendeu a improcedência, afirmando que a lei teria sido publicada apenas em 2013 e sustentando, ainda, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio (sentença, relatório). Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para: (i) determinar a incorporação do adicional aos vencimentos do autor, no percentual de 1% por anuênio; (ii) condenar o Município ao pagamento retroativo a partir de julho de 2017, com atualização; (iii) declarar prescritas as parcelas anteriores a esse período; sem custas, despesas ou honorários (sentença, dispositivo). Irresignado, o Município apelou sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 281/1993 por suposta ausência de estudo de impacto financeiro (art. 113 do ADCT) e alegada incompatibilidade com o regime fiscal da EC nº 95/2016, pugnando pela reforma integral e condenação do autor em custas e honorários (razões de apelação). Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção integral da sentença, afirmando a constitucionalidade e vigência da lei há décadas, a inaplicabilidade retroativa do art. 113 do ADCT e pleiteou, ainda, fixação de honorários sucumbenciais e condenação do apelante por litigância de má-fé (contrarrazões). É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MERITO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Cocal contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, determinando sua incorporação aos vencimentos e condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas a partir de julho de 2017, observada a prescrição quinquenal, sem fixação de honorários sucumbenciais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não envolve discussão fática substancial, mas, essencialmente, o exame da higidez constitucional da norma municipal instituidora da vantagem funcional e a possibilidade de sua aplicação diante dos fundamentos trazidos pelo ente público apenas em sede de apelação. No caso em concreto, é incontroverso que o apelado tomou posse no cargo público em 31 de julho de 2012, circunstância reconhecida na sentença e não impugnada de forma específica no recurso. Também não há controvérsia quanto ao teor da Lei Municipal nº 281/1993, cujo art. 56 estabelece adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio de efetivo exercício, assegurado a partir do mês em que completado o quinquênio. O cerne da insurgência municipal desloca-se, portanto, da esfera fática para o plano jurídico-constitucional. O primeiro argumento recursal sustenta que a lei municipal seria inconstitucional por ausência de estudo prévio de impacto financeiro, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como por suposta incompatibilidade com o regime fiscal introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016. Trata-se de tese que não foi suscitada na contestação, mas apenas nas razões de apelação. Embora, em regra, o sistema processual civil vede a inovação recursal, a alegação de inconstitucionalidade ostenta natureza peculiar. A matéria constitucional, sobretudo quando arguida em controle difuso, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, desde que não implique modificação do substrato fático nem exija dilação probatória. Assim, a simples circunstância de ter sido suscitada apenas no recurso não impede, por si, sua apreciação. Todavia, o reconhecimento de sua cognoscibilidade não implica, automaticamente, procedência. No caso concreto, a Lei Municipal nº 281/1993 foi editada e publicada na década de 1990, conforme expressamente consignado na sentença, que reconheceu sua publicação originária em 03 de janeiro de 1994, inclusive mediante afixação em mural, diante da inexistência de órgão oficial de imprensa no Município à época. Não se trata, portanto, de norma editada sob a égide do regime fiscal instituído pela EC nº 95/2016, tampouco submetida, originariamente, às exigências do art. 113 do ADCT, cuja inserção no texto constitucional decorreu de momento histórico posterior. A invocação de parâmetro constitucional superveniente para infirmar a validade de lei pretérita exige demonstração inequívoca de incompatibilidade material insanável. No recurso, entretanto, o ente municipal limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a ausência de estudo de impacto financeiro tornaria a norma inválida, sem indicar vício formal originário, nem apontar decisão judicial que tenha declarado sua inconstitucionalidade. Não há notícia de suspensão de eficácia da lei, nem de controle concentrado que a tenha expurgado do ordenamento. Ademais, a vantagem funcional em exame integra o regime jurídico estatutário do cargo desde antes do ingresso do autor no serviço público. O servidor tomou posse em 2012, quando a lei já se encontrava em vigor há quase duas décadas. Ao completar o quinquênio em julho de 2017, implementou o requisito objetivo previsto na norma local. A partir desse marco temporal, consolidou-se situação jurídica individual fundada em lei vigente e eficaz, não se tratando de criação judicial de vantagem, mas de mera declaração de direito preexistente. Quanto à invocação da Emenda Constitucional nº 95/2016, também não se revela suficiente para afastar o direito reconhecido. O regime de limitação de despesas públicas impõe diretrizes macrofiscais aos entes federativos, mas não opera como cláusula automática de suspensão de obrigações legais regularmente constituídas. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, e, enquanto a lei instituidora do adicional permanecer válida e eficaz, sua observância constitui dever jurídico. No que concerne à prescrição, a sentença aplicou corretamente o regime do Decreto nº 20.910/32, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e fixando como termo inicial das diferenças devidas julho de 2017, data em que implementado o requisito legal. Não se verifica excesso ou inadequação na delimitação temporal adotada. Resta examinar a questão dos honorários sucumbenciais. O juízo de origem deixou de fixá-los, invocando dispositivos próprios dos Juizados Especiais, embora o feito tenha tramitado sob o rito do procedimento comum cível. A disciplina do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de fixação na sentença, nesse contexto, não encontra amparo no regime processual aplicável ao caso. Considerando a manutenção integral da condenação imposta ao Município, impõe-se o arbitramento da verba honorária nesta instância, observados os parâmetros do art. 85 do CPC, em percentual compatível com a natureza da causa, o reduzido valor econômico e o grau de complexidade da controvérsia. Por fim, quanto ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, não se identificam nos autos elementos que evidenciem dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório. O recurso, embora improcedente, foi interposto com fundamento jurídico identificável, não sendo suficiente a mera derrota para caracterizar má-fé.
4 DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e às parcelas retroativas fixadas, e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, afastada a alegação de litigância de má-fé. É como voto. |
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0800548-07.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANASTACIO GOMES FRANCA JUNIOR
Publicação26/03/2026