Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800320-25.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação. A autora pagou a fatura de agosto/2023, mas a concessionária não deu baixa no débito, alegando erro sistêmico e concedendo crédito na fatura posterior. Houve cobrança persistente e ameaça de corte do serviço após o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a falha no processamento do pagamento e a conversão unilateral em "crédito futuro", mantendo a ameaça de corte por dívida paga, gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (art. 14 do CDC). Comprovado o pagamento da fatura específica, a manutenção do débito em aberto constitui falha na prestação do serviço. A compensação unilateral do valor pago em fatura futura não elide a ilicitude da cobrança da fatura original paga, tampouco afasta o dano decorrente da ameaça de suspensão do fornecimento. A cobrança indevida de dívida paga, somada à ameaça concreta de corte de serviço essencial (energia elétrica), configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a ré em danos morais. Tese de julgamento: "1. A falha da concessionária em processar o pagamento de fatura, mantendo a cobrança e a ameaça de corte de energia, enseja reparação por danos morais. 2. A concessão de crédito em fatura posterior não exime a prestadora da responsabilidade pelos transtornos causados pela cobrança de dívida já quitada." Legislação relevante citada: Art. 14 do CDC; Art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800320-25.2024.8.18.0155 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800320-25.2024.8.18.0155
RECORRENTE: OLINDINA MACHADO MORAES
Advogado(s) do reclamante: RAISSA BANDEIRA FERNANDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação. A autora pagou a fatura de agosto/2023, mas a concessionária não deu baixa no débito, alegando erro sistêmico e concedendo crédito na fatura posterior. Houve cobrança persistente e ameaça de corte do serviço após o pagamento. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir se a falha no processamento do pagamento e a conversão unilateral em "crédito futuro", mantendo a ameaça de corte por dívida paga, gera dever de indenizar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (art. 14 do CDC). Comprovado o pagamento da fatura específica, a manutenção do débito em aberto constitui falha na prestação do serviço. 

  1. A compensação unilateral do valor pago em fatura futura não elide a ilicitude da cobrança da fatura original paga, tampouco afasta o dano decorrente da ameaça de suspensão do fornecimento. 

  1. A cobrança indevida de dívida paga, somada à ameaça concreta de corte de serviço essencial (energia elétrica), configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a ré em danos morais. 
    Tese de julgamento: "1. A falha da concessionária em processar o pagamento de fatura, mantendo a cobrança e a ameaça de corte de energia, enseja reparação por danos morais. 2. A concessão de crédito em fatura posterior não exime a prestadora da responsabilidade pelos transtornos causados pela cobrança de dívida já quitada." 
    Legislação relevante citada: Art. 14 do CDC; Art. 55 da Lei 9.099/95. 
    Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por OLINDINA MACHADO MORAES contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, embora tenha havido falha no sistema da ré ao não baixar automaticamente a fatura paga, o valor foi creditado na fatura subsequente (outubro/2023), não havendo prejuízo material à autora ou enriquecimento ilícito da concessionária, afastando, na visão do juízo a quo, a ocorrência de dano moral. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega que efetuou o pagamento da fatura de agosto/2023 em outubro/2023, mas a recorrida manteve a cobrança. Argumenta que a "compensação" unilateral feita pela ré não afasta o ilícito da cobrança vexatória e da ameaça de suspensão de serviço essencial após a quitação. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a ré em danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na falha da concessionária em processar o pagamento de uma fatura específica, mantendo a cobrança e ameaçando o corte do serviço. 

Da análise dos autos, constata-se que a autora comprovou cabalmente o pagamento da fatura referente ao mês de agosto/2023, no valor de R$ 182,36, realizado em 11/10/2023 (Id 28725801). A própria recorrida, em sua defesa, admite que houve uma "inconsistência" no sistema e que o valor não compensou o débito original, tendo sido lançado como crédito na fatura de outubro. 

Contudo, a sentença merece reforma. O consumidor tem o direito de ter seu pagamento imputado à dívida que pretendeu quitar no momento do pagamento do boleto específico. A conduta da ré em não dar baixa na fatura de agosto/2023, mantendo-a em aberto no sistema, constitui falha evidente na prestação do serviço. 

Quanto ao argumento da recorrente sobre os danos morais, a análise dos elementos probatórios demonstra que a falha administrativa da ré gerou consequências que ultrapassam o mero aborrecimento. O documento de Id 28725803 comprova ameaça de negativação junto ao SCPC pelo débito já pago. Ademais, o "Comunicado de Corte" datado de 27/11/2023, demonstra que a autora foi submetida ao constrangimento de receber técnicos para suspensão de energia por uma dívida quitada há mais de um mês. 

A cobrança insistente de dívida já paga, acompanhada de ameaça de corte de serviço essencial (energia elétrica), configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ofensa à dignidade do consumidor. A compensação financeira posterior na fatura seguinte não apaga a angústia vivida pela autora diante da iminência do corte de luz. 

No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional, alinhado aos precedentes desta Turma em casos análogos. 

Por fim, estando comprovado o pagamento, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente à fatura de agosto/2023, confirmando a quitação realizada. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 

  1. Declarar a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica de competência agosto/2023, no valor de R$ 182,36, ante a comprovação de pagamento; 

  1. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800320-25.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OLINDINA MACHADO MORAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/04/2026