Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756471-46.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR COVID-19. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE NOVA DATA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu liminar para determinar a designação e realização de novo procedimento de heteroidentificação, em 15 dias, com contraditório, ampla defesa e fundamentação, sob pena de multa diária. 2. Participante de processo seletivo de residência multiprofissional concorreu às vagas reservadas a pessoas negras e/ou pardas e não compareceu ao procedimento de heteroidentificação por diagnóstico positivo de COVID-19, às vésperas da etapa. 3. Instituição agravante sustenta vedação editalícia de remarcação, autonomia universitária, irreversibilidade da medida e risco à isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula editalícia que veda remarcação do procedimento de heteroidentificação impede, de modo absoluto, a designação de nova data quando a ausência decorre de motivo de saúde comprovado, e se a tutela provisória afronta a isonomia e a ordem administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A vedação editalícia de remarcação é regra geral, mas admite mitigação em hipótese excepcional, quando comprovado motivo de força maior e preservada a isonomia. 6. A heteroidentificação não se submete, com a mesma intensidade, à lógica de simultaneidade e sigilosidade das provas, o que permite ajuste operacional sem alteração do mérito do juízo fenotípico. 7. A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade e razoabilidade do procedimento, sem substituir a comissão de heteroidentificação. 8. A providência é reversível, pois não antecipa o resultado da comissão e não impede posterior julgamento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula editalícia que veda remarcação do procedimento de heteroidentificação admite exceção estrita quando a ausência decorre de motivo de força maior comprovado, sem prejuízo relevante à isonomia do certame. 2. A determinação judicial de nova realização do procedimento, com contraditório, ampla defesa e fundamentação, configura controle de legalidade e razoabilidade e não implica substituição do mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Mandado de Segurança Cível 14119861920248120000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, Órgão Especial, j. 03.11.2024, pub. 05.11.2024; TJDFT, Apelação Cível 07136191520228070001 (Acórdão 1710147), Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 31.05.2023, pub. 21.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756471-46.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756471-46.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI 

AGRAVADO: GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR COVID-19. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE NOVA DATA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu liminar para determinar a designação e realização de novo procedimento de heteroidentificação, em 15 dias, com contraditório, ampla defesa e fundamentação, sob pena de multa diária.

2. Participante de processo seletivo de residência multiprofissional concorreu às vagas reservadas a pessoas negras e/ou pardas e não compareceu ao procedimento de heteroidentificação por diagnóstico positivo de COVID-19, às vésperas da etapa.

3. Instituição agravante sustenta vedação editalícia de remarcação, autonomia universitária, irreversibilidade da medida e risco à isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula editalícia que veda remarcação do procedimento de heteroidentificação impede, de modo absoluto, a designação de nova data quando a ausência decorre de motivo de saúde comprovado, e se a tutela provisória afronta a isonomia e a ordem administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A vedação editalícia de remarcação é regra geral, mas admite mitigação em hipótese excepcional, quando comprovado motivo de força maior e preservada a isonomia.

6. A heteroidentificação não se submete, com a mesma intensidade, à lógica de simultaneidade e sigilosidade das provas, o que permite ajuste operacional sem alteração do mérito do juízo fenotípico.

7. A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade e razoabilidade do procedimento, sem substituir a comissão de heteroidentificação.

8. A providência é reversível, pois não antecipa o resultado da comissão e não impede posterior julgamento do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cláusula editalícia que veda remarcação do procedimento de heteroidentificação admite exceção estrita quando a ausência decorre de motivo de força maior comprovado, sem prejuízo relevante à isonomia do certame. 2. A determinação judicial de nova realização do procedimento, com contraditório, ampla defesa e fundamentação, configura controle de legalidade e razoabilidade e não implica substituição do mérito administrativo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Mandado de Segurança Cível 14119861920248120000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, Órgão Especial, j. 03.11.2024, pub. 05.11.2024; TJDFT, Apelação Cível 07136191520228070001 (Acórdão 1710147), Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 31.05.2023, pub. 21.06.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0821324-32.2025.8.18.014, que deferiu liminar para determinar a designação e realização de novo procedimento de heteroidentificação em favor de Geidson de Sousa Santos Jacinto Serra, no prazo de 15 dias, com garantia de contraditório, ampla defesa e fundamentação, além de previsão de multa diária em caso de descumprimento.

Consta dos autos que o Agravado participou do processo seletivo da Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF/UESPI – biênio 2025/2027), concorrendo às vagas reservadas para pessoas negras e/ou pardas. O cronograma previa a convocação para heteroidentificação em 13/02/2025 e a realização do procedimento em seguida, antes do resultado final e das matrículas.

O Edital/Convocação juntado aos autos estabeleceu, expressamente, que “não haverá remarcação da data e/ou horário do procedimento de heteroidentificação”.

Todavia, o Impetrante/Agravado sustentou que não compareceu ao procedimento por motivo de saúde, pois testou positivo para COVID-19 em 15/02/2025, dois dias antes da heteroidentificação, o que teria configurado motivo de força maior. A decisão de origem acolheu esse fundamento e reputou indevida a eliminação automática sem nova oportunidade.

A FUESPI defende, nas razões recursais: (i) impossibilidade de segunda chamada diante da vedação editalícia; (ii) indevida ingerência judicial no mérito administrativo e na autonomia universitária; (iii) irreversibilidade da liminar e risco à ordem administrativa e à isonomia do certame.

A Agravado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação acerca do mérito.

É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 


1. Juízo de admissibilidade.


O recurso é cabível, adequado e tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.


2. Do Mérito.

2.1. Nova convocação/segunda chamada na heteroidentificação em razão de COVID-19.


O ponto central consiste em definir se a vedação editalícia à remarcação impede, de forma absoluta, a concessão de nova data para heteroidentificação quando há ausência justificada por motivo de saúde.

In casu, há elemento documental apontando que o candidato testou positivo para COVID-19 em 15/02/2025, às vésperas do procedimento, circunstância reconhecida na decisão de origem e também na decisão monocrática proferida no agravo.

É certo que o Edital/Convocação prevê que não haverá remarcação.

Todavia, a jurisprudência dominante admite mitigação do rigor formal em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamento idôneo, prova do impedimento e preservação da isonomia. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL -CANDIDATO APROVADO - VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA EM RAZÃO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA – LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER. A fase de heteroidentificação, destinada a confirmar a autodeclaração dos candidatos que concorreram na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 14119861920248120000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 03/11/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/11/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMULTANEIDADE E SIGILOSIDADE. CANDIDATA ACOMETIDA DE COVID-19. NÃO COMPARECIMENTO. ATITUDE ZELOSA E SUBMISSA À DETERMINAÇÃO DO EDITAL . SEGUNDA CHAMADA. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA . 1. O Edital rege o concurso. Tanto a Administração quanto os candidatos devem ser submeter as regras estabelecidas no documento. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, impor ou desobrigar candidatos de regras previamente estabelecidas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade . 2. No Edital 12 - PGDF, no item 3.11, há informação de que não haveria segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros e, na alínea ‘c’ do item 3.6 do mesmo edital, o esclarecimento de que o candidato que não comparecesse ao procedimento de heteroidentificação seria eliminado . Todavia, a previsão comporta exceções e deve ser analisada segundo o caso e em consonância com o princípio da razoabilidade. 3. Desde março de 2020 com o alastramento da Covid-19 e a situação de pandemia vivenciada, diversos protocolos de conduta e medidas de segurança passaram a ser recomendados e exigidos, mesmo após o controle da doença e diminuição de casos e mortes. 4 . Tanto é perceptível a exigência de novos protocolos, que o Edital 12 do concurso que tornou público o resultado da avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararam com deficiência e promoveu a convocação para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros ?, trouxe expresso em seu item 4 as regras a serem obedecidas como medidas de proteção para evitar a transmissão do coronavírus. O item 4.4 do edital ressaltou que o candidato que informasse estar, na data de realização do procedimento de heteroidentificação, acometido de Covid-19 não poderia realizar o procedimento. 5 . Diante de toda a orientação prevista no edital, para se evitar a transmissão e o alastramento do coronavírus, e da comprovação de que a apelante foi diagnosticada com a doença três dias antes da realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, sua atitude zelosa e submissa à determinação do edital (item 4.4 do Edital n.12) não pode ser apenada. 6 . A eliminação da candidata caracterizou violação ao princípio da razoabilidade, não é exigível que ela se apresentasse para o procedimento de heteroidentificação mesmo com diagnóstico positivo de Covid-19, inclusive em franco descumprimento à regra do edital e as normas sanitárias. 7. A fase de heteroidentificação, diferentemente das fases de provas de conhecimento, ?não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade, de forma que, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento? ( AMS 1003089-40.2019 .4.01.3700, Desembargador Federal Antônio de Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/09/2020). 8 . Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e determinar que o apelado convoque a apelante para a realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros, com a retomada de sua avaliação nas demais fases do processo seletivo em caso de sua aprovação. 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07136191520228070001 1710147, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)


No âmbito do STJ, há orientação firme acerca da legitimidade da heteroidentificação, mas com exigência de observância de garantias procedimentais e de racionalidade administrativa, inclusive com destaque para contraditório, ampla defesa e motivação da decisão da comissão.

No caso específico dos autos, a pretensão do agravado não busca substituir o juízo fenotípico da comissão, nem obter homologação automática da autodeclaração. Busca apenas oportunidade de se submeter ao procedimento, diante de impedimento sanitário comprovado.

Também é relevante que a heteroidentificação, diversamente das provas escritas, não se vincula à lógica de sigilo e simultaneidade em igual intensidade, circunstância que a própria decisão monocrática destacou ao citar precedente persuasivo.

Nesse cenário, a interpretação mais adequada é a de que a cláusula editalícia de não remarcação subsiste como regra geral, mas admite exceção estrita quando houver: i) motivo de força maior comprovado; ii) impossibilidade real de comparecimento; iii) ausência de prejuízo estrutural relevante a ordem classificatória e ao Princípio da Isonomia.

Assim, presente a plausibilidade jurídica na determinação de nova convocação para heteroidentificação, o que não inclui antecipação de matrícula definitiva.


2.2. Limites do controle jurisdicional em atos do certame e autonomia universitária.


Por outro lado, a jurisprudência do STF e do STJ é estável no sentido de que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora no mérito técnico do certame, exercendo controle apenas de legalidade, especialmente quanto à observância do edital, motivação, contraditório, ampla defesa e razoabilidade.

O STF, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), fixou diretriz de autocontenção judicial, vedando ao Judiciário substituir a banca para reavaliar critérios de correção e conteúdo de questões, salvo excepcionalidades de legalidade.

No campo das cotas raciais, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, reconheceu a validade da Lei de Cotas Raciais no Serviço Público (Lei 12.990/2014), que reserva aos negros 20% das vagas em concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal.

In casu, a decisão agravada não invadiu o mérito da heteroidentificação, ou seja, não declarou o candidato pardo, nem afastou o papel da comissão. Apenas determinou a realização da etapa, em razão de ausência por motivo de saúde comprovado. Isso se insere no campo do controle de legalidade e razoabilidade, compatível com a jurisdição e com a autonomia universitária.

Portanto, não há afronta à separação dos poderes, pois a tutela judicial incidiu na regularidade procedimental do certame, e não na avaliação fenotípica em si.


2.3. Manutenção da liminar e alegações de irreversibilidade, lesão à ordem administrativa e à isonomia.


Por fim, esclareço que em sede de tutela provisória recursal, analisa-se a presença da probabilidade do direito e do risco de dano, além da cautela quanto à irreversibilidade (CPC, art. 300). A decisão agravada concedeu providência de natureza mandamental para viabilizar o procedimento de heteroidentificação.

No ponto, convém esclarecer que a realização da heteroidentificação é, em regra, medida reversível, pois: i) não antecipa o resultado da comissão; ii) não elimina a possibilidade de posterior improcedência do mandado de segurança; iii) permite compatibilização com o andamento do certame.

Em reforço, o STJ, em notícia oficial relativa à SLS 3.702, registrou que reclassificações e ajustes em concursos não configuram, por si, grave lesão à ordem pública/administrativa, sendo inerentes à logística do certame e passíveis de adequação.

"Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional", finalizou o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco”. (sitio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30012026-STJ-mantem-em-lista-de-cotistas-candidato-autodeclarado-pardo-que-foi-considerado-branco-por-comissao-de-concurso-.aspx)

Quanto à isonomia, ela é preservada quando a exceção decorre de situação objetivamente comprovada (COVID-19) e não de mera conveniência do candidato. A igualdade material, no contexto do concurso, impõe tratamento equivalente aos iguais e diferenciado aos desiguais na exata medida de suas desigualdades.

Desse modo, mantém-se a decisão agravada em todos os seus termos.


3. Do Dispositivo.


Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756471-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA

Publicação

09/04/2026