
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800917-81.2024.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO IRANILSON DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO IRANILSON DA SILVA COSTA em face de sentença (Id. 30810171) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC) e do débito remanescente, afastando a prescrição arguida, rejeitando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e deixando de fixar honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 30810177), o apelante sustenta que a própria sentença reconheceu que os descontos efetuados superaram o valor inicialmente disponibilizado (R$ 9.510,00), alcançando montante superior a R$ 30.000,00, o que, segundo argumenta, implicaria pagamento indevido do excedente e autorizaria a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defende ainda a ocorrência de dano moral e pugna pela reforma do capítulo da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 30810185), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
3. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e indenização por dano moral, bem como à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, o relator pode negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do tribunal. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de que, comprovada a contratação mediante instrumento contratual assinado e demonstrada a disponibilização do crédito, não há falar em nulidade do negócio jurídico ou em cobrança indevida.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu juntou o contrato (ID. 30810142) e o comprovante de repasse (ID. 30810143). Restou incontroverso que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor.
A alegação de que o montante descontado superou o valor inicialmente disponibilizado não implica, por si só, reconhecimento de cobrança indevida.
Isso porque o cartão RMC não se confunde com empréstimo consignado tradicional. Trata-se de modalidade que prevê desconto mínimo da fatura em folha e incidência de encargos rotativos sobre o saldo remanescente, caso não haja quitação integral.
Assim, a superação do valor originalmente disponibilizado não caracteriza pagamento indevido automático, mas decorre da própria sistemática contratual, que admite a capitalização de encargos quando não há liquidação total da fatura.
A sentença, ao determinar o cancelamento do cartão e do débito remanescente, adotou medida de contenção da dívida, sem reconhecer nulidade contratual ou ilegalidade dos descontos realizados até então.
Não havendo declaração de inexigibilidade dos valores já descontados nem reconhecimento de ilicitude na cobrança, não se configura o pressuposto objetivo do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que descontos decorrentes de contrato válido não ensejam, por si só, abalo moral indenizável. No caso concreto, inexistem elementos que demonstrem situação excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor contratual.
No tocante à sucumbência, considerando que houve acolhimento parcial do pedido (cancelamento do cartão e débito remanescente) e foram rejeitados os pedidos de repetição do indébito e dano moral, revela a ocorrência de sucumbência recíproca, justificando a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, não havendo falar em sucumbência mínima apta a deslocar integralmente o ônus ao requerido.
Diante desse cenário, verifica-se que a sentença enfrentou de forma adequada as questões suscitadas, aplicando corretamente a legislação consumerista e civil pertinente, inexistindo error in judicando ou error in procedendo a justificar a sua reforma.
4. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800917-81.2024.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO IRANILSON DA SILVA COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação25/02/2026