
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000704-11.2015.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de extratos bancários considerados essenciais pelo juízo de origem. A autora sustenta que a exigência afronta o devido processo legal e a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários pelo consumidor autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, mas não impõe a apresentação prévia de todos os meios de prova, admitindo-se a dilação probatória no curso da instrução.
O art. 319, VI, do CPC estabelece como requisito da inicial apenas a indicação das provas que a parte pretende produzir, não sendo necessária a pré-constituição integral da prova.
A parte autora apresenta prova documental mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ao demonstrar descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo impugnado, atendendo ao disposto no art. 311, IV, do CPC.
Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipossuficiência técnica da autora, pessoa aposentada e com baixa instrução, em confronto com instituição financeira de grande porte, justifica a inversão do ônus da prova.
As Súmulas 18 e 26 do Tribunal autorizam a exigência de documentos para fins probatórios, mas não legitimam o indeferimento da inicial quando presentes indícios mínimos do direito alegado.
A aplicação da Súmula 33 do Tribunal, que admite exigência de documentos em hipóteses de demanda repetitiva ou predatória, depende de fundamentação específica, inexistente na sentença recorrida.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 (REsp 2.021.664/MS) estabelece que a exigência de documentos adicionais como condição para o processamento da demanda constitui exceção, dependente de fundamentação concreta e observância das regras de distribuição do ônus da prova.
A sentença recorrida, ao extinguir o feito sem fundamentação idônea para afastar a regra geral de acesso à jurisdição e de regular instrução probatória, contraria as Súmulas 18 e 26 do Tribunal e a Súmula 297 do STJ, impondo-se sua anulação.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de extratos bancários pelo consumidor não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 2. A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo instituições financeiras é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor. 3. A exigência de documentos adicionais como condição para o processamento da ação constitui medida excepcional, que depende de fundamentação específica e não pode resultar, de forma automática, no indeferimento da inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, VI; 320; 321; 373, II; 485, I; 932, V; 1.012, caput; 85, § 11; 311, IV. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 2.021.664/MS (Tema 1.198); TJPI, Súmulas 18, 26 e 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0000704-11.2015.8.18.0034) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte Autora sustenta, em síntese, que a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de juntada de extratos afronta os princípios do devido processo legal e da inversão do ônus da prova, que se mostra cabível na hipótese dada sua notória hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, nas quais, pede o improvimento do recurso (ID. 22853068).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 24281500).
É o relatório.
DECIDO
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
III. MÉRITO DO RECURSO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos seus extratos bancários do consumidor.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários do consumidor, considerados indispensáveis pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.
O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que os referidos extratos bancários eram documentos essenciais à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito.
Todavia, tal decisão não se sustenta.
É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC. No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual.
Além disso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo, assim, a mitigação do ônus probatório do consumidor diante da reconhecida disparidade técnica entre as partes.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias. No presente caso, tal fundamento não foi adotado pela sentença, razão pela qual a aplicação da referida súmula mostra-se indevida.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 ( Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencinou chamar “ litigância abusiva”.
Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a reforma da decisão para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
V. DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível para dar-lhe provimento monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000704-11.2015.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação07/03/2026