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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000282-66.2012.8.18.0058
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO DO STJ (REsp 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000282-66.2012.8.18.0058, ajuizada em face de CYRO HENRIQUE VILAR PINTO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta no ano de 2012, visando à cobrança de multa decorrente de condenação proferida pelo TCE/PI. O despacho citatório foi proferido no mesmo ano, tendo o executado sido devidamente citado em 26/08/2014. Posteriormente, em 24/09/2015, o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. Intimada, a Fazenda Pública requereu diligências para localização de bens, dentre elas bloqueio via Renajud, posteriormente tentativa de constrição de ativos financeiros e outras medidas executivas. Todavia, as providências restaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito. Sobreveio decisão determinando a intimação da exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Após manifestação da Fazenda pela sua não incidência, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, entendendo que, a partir da primeira certidão negativa de bens, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem a ocorrência de causa interruptiva válida. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não houve inércia da exequente, pois sempre requereu diligências quando intimado, inexistindo os requisitos cumulativos para configuração da prescrição intercorrente. Defende que as tentativas de constrição patrimonial demonstram atuação diligente e que o mero decurso do tempo não autoriza a extinção do feito. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O referido precedente consolidou entendimento no sentido de que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, independentemente de provocação da Fazenda Pública ou de decisão formal declaratória. Findo esse prazo, tem início o prazo prescricional aplicável ao crédito, que, em regra, é quinquenal. Também restou assentado que somente a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficientes meros requerimentos da exequente postulando diligências ou providências investigatórias. No caso concreto, verifica-se que, após a primeira certidão de inexistência de bens penhoráveis, regularmente cientificada a Fazenda Pública, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Decorrido o lapso anual, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal. Embora o Estado tenha formulado diversos requerimentos de diligências, como bloqueio via sistemas eletrônicos e restrições administrativas, não se evidencia, nos autos, a ocorrência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição, nos termos estritos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. As medidas adotadas revelam tentativas de satisfação do crédito, porém não culminaram em penhora eficaz ou expropriação de bens capazes de alterar o curso do prazo prescricional. Importa destacar que o precedente repetitivo é expresso ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetivação concreta do ato constritivo. Nesse contexto, a diligência formal da Fazenda Pública, embora demonstrada, não se confunde com causa interruptiva válida. Ademais, o Juízo de origem observou o contraditório ao intimar a exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente antes de proferir sentença, não havendo vício procedimental a macular o decisum. Assim, constatado que entre o termo inicial fixado a partir da ciência da inexistência de bens e a prolação da sentença decorreu prazo superior ao quinquênio legal, sem causa interruptiva apta, correta a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a orientação vinculante firmada pelo STJ, não merecendo reparos. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/03/2026
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0000282-66.2012.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCYRO HENRIQUE VILAR PINTO
Publicação20/03/2026