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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821858-15.2021.8.18.0140 EMENTA Direito do Consumidor. Apelação cível. Energia elétrica. Cobrança excessiva posteriormente revisada. Suspensão do fornecimento. Reconhecimento administrativo de erro. Dano moral in re ipsa. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I – Caso em exame Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. O autor alegou que a fatura referente ao mês de maio de 2021 apresentou consumo incompatível com seu histórico, no valor de R$ 1.038,28, tendo buscado solução administrativa por três vezes, sem êxito. Apesar das reclamações, o fornecimento de energia foi suspenso em 28/06/2021. Posteriormente, ao formalizar reclamação perante a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, a concessionária reconheceu a necessidade de revisão da cobrança, reduzindo o valor para R$ 95,20, quantia devidamente quitada pelo consumidor. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. II – Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a examinar: I – se houve falha na prestação do serviço quanto ao faturamento e à suspensão do fornecimento de energia elétrica; II – se a interrupção do serviço enseja dano moral indenizável; III – se o valor fixado a título de compensação revela-se adequado. III – Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14 do CDC). A própria conduta administrativa da apelante fragiliza sua tese defensiva. Ao revisar a cobrança de R$ 1.038,28 para R$ 95,20, reconheceu que o valor inicialmente exigido não refletia o consumo real da unidade consumidora. Restou comprovado nos autos que o autor quitou o valor revisado de R$ 95,20, afastando qualquer alegação de inadimplemento legítimo apto a justificar a suspensão do serviço. Não houve demonstração técnica consistente acerca da regularidade da medição ou da origem da discrepância substancial entre o valor inicialmente cobrado e o posteriormente reconhecido como devido, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A suspensão do fornecimento, fundada em cobrança substancialmente indevida, não configura exercício regular de direito. Ao contrário, revela falha na prestação do serviço (art. 22 do CDC), sendo certo que a energia elétrica constitui serviço público essencial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. No caso concreto, a interrupção ocorreu mesmo após reclamações administrativas, o que evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e reforça o nexo causal entre a conduta da concessionária e o abalo suportado. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do serviço, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, não havendo elementos que justifiquem sua redução ou majoração. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRO ALEX DA SILVA MOURA. Narra a parte autora que a fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2021 apresentou consumo incompatível com seu histórico mensal, totalizando o valor de R$ 1.038,28, motivo pelo qual compareceu por três vezes à concessionária para reclamar da cobrança, sem que houvesse solução administrativa eficaz. Sustenta que, apesar das reclamações, teve o fornecimento de energia suspenso em 28/06/2021. Aduz que, posteriormente, protocolou reclamação junto à Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, ocasião em que a concessionária reconheceu a necessidade de revisão da fatura, reduzindo-a para o valor de R$ 95,20, quantia que foi devidamente quitada. Requereu, então, o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança e da suspensão do serviço, afirmando tratar-se de inadimplemento do consumidor. Após saneamento do feito, foi delimitado como ponto controvertido remanescente a existência de danos morais indenizáveis. Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária na forma especificada no decisum, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignada, a concessionária interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a regularidade do faturamento, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que houve cobrança indevida, suspensão irregular do serviço essencial e que o valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso APELATÓRIO. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito O cerne do presente recurso consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, especialmente quanto à cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2021 e à consequente suspensão do fornecimento, bem como se subsiste o dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, qual o montante adequado da compensação. A apelante sustenta a regularidade do faturamento e a legitimidade da interrupção do serviço, defendendo que o consumo foi aferido mediante leitura normal do medidor e que eventual inadimplemento autorizaria o corte do fornecimento. Contudo, a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança referente à fatura de maio/2021 encontra-se fragilizada pela própria conduta da concessionária, que, no âmbito de reclamação formalizada perante a SENACON (ID 29918734), revisou o valor originalmente exigido de R$ 1.038,28 para R$ 95,20. Além disso, restou comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento do valor revisado de R$ 95,20 (ID 29918736), conforme comprovante juntado, afastando qualquer alegação de inadimplemento legítimo que pudesse justificar a suspensão do fornecimento. Tal circunstância revela reconhecimento administrativo de que a cobrança inicial não refletia o consumo real da unidade consumidora, infirmando a tese de plena regularidade do faturamento. O feito foi saneado sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a higidez da medição e a correção da cobrança. Não havendo prova técnica apta a justificar a discrepância substancial entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente reconhecido como devido, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Superada a controvérsia acerca da falha na prestação do serviço, impõe-se examinar se a conduta da concessionária enseja reparação por dano moral, como reconhecido na sentença. No caso concreto, restou incontroverso que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu com fundamento em cobrança posteriormente revista e reconhecida como indevida em grande parte, circunstância que descaracteriza o exercício regular do direito de interrupção do serviço. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, razão pela qual sua interrupção indevida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial presumida (dano in re ipsa). No presente caso, o corte ocorreu mesmo após sucessivas reclamações administrativas, revelando precipitação da concessionária e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação e lealdade contratual. A posterior revisão do débito, com expressiva redução do valor cobrado, reforça o nexo causal entre a conduta da ré e o abalo experimentado pelo consumidor, pois evidencia que o corte decorreu de cobrança substancialmente indevida. Assim, à luz dos arts. 6º, VI, 14 e 22 do CDC, bem como dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto ao quantum indenizatório, por revelar-se adequado às peculiaridades do caso concreto. 4 Dispositivo Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0821858-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSANDRO ALEX DA SILVA MOURA
Publicação07/04/2026